Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120546/SP (2026/0335786-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTONIO ELEAZAR DE MORAESADVOGADO:ANTONIO ELEAZAR DE MORAES - SP479885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHENISON CESAR DE NORONHA INESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHENISON CESAR DE NORONHA INES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500602-96.2020.8.26.0621).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o § 4º, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além de 193 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em decorrência da apreensão de aproximadamente 10g (dez gramas) de cocaína e 32g (trinta e dois gramas) de maconha (e-STJ fl. 30).
A apelação ministerial foi provida pelo Tribunal de origem para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado, e afastando a substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 53/60).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do afastamento indevido do tráfico privilegiado de drogas.
Sustenta, em apertada síntese, que o acórdão afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamentos genéricos e insuficientes, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de origem até o julgamento definitivo do writ (e-STJ fls. 9/10).
No mérito, pugna pelo restabelecimento da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e a restauração dos efeitos da sentença de primeiro grau no ponto, inclusive quanto ao regime e à substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 9/10).
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Às e-STJ fls. 100/114, a defesa pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Essa é a hipótese dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
De acordo com a Lei de Drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o réu poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades ilícitas nem faça parte de organização criminosa.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a minorante concedida pelo Juízo de primeira instância, com esteio na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 57/58, grifo nosso):
Com a devida vênia, o acusado não faz jus à causa de redução prevista no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas, pois não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse.
De fato, a redução de pena do crime de tráfico, de 1/6 ao 2/3, está condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, que assim dispõe:
“Artigo 33. (...) § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Conforme se extrai do dispositivo acima transcrito, quatro são os pressupostos impostos pela referida lei para a aplicação da referida minorante, quais sejam, ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles obsta a configuração do redutor da pena.
A benesse prevista no referido dispositivo, portanto, destina-se ao agente que incide nas condutas do caput ou do § 1º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, de forma ocasional, ou seja, na situação em que o tráfico só ocorreu por um desvio de conduta e que tende a não se repetir, o que não é o caso.
De fato, apesar de ser primário, há elementos probatórios suficientes de que o réu se dedica à atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias de sua prisão, aliada ao relato do policial militar no sentido de que o acusado já era conhecido da polícia por envolvimento com crimes na cidade.
Ademais, o réu estava em conhecido ponto de venda de drogas e tentou se evadir da abordagem, pois estava na posse de 15 porções de maconha e 6 de cocaína, prontas para a venda a terceiros.
Convém ressaltar que, a qualidade da droga (cocaína), com potencialidade lesiva incomum, imprime maior gravidade à empreitada criminosa.
Tal circunstância evidencia, realmente, uma culpabilidade exacerbada na conduta do acusado e também impede a redução.
Dessa forma, é mesmo de rigor o afastamento da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Como se vê, a conclusão pela dedicação à atividade criminosa foi baseada em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, incapaz de justificar o afastamento do suscitado redutor.
No ponto, cabe a ponderação do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do AgRg no AREsp n. 2.987.319/MT (DJEN de 20/2/2026), segundo o qual, "se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante o fato de o réu ser conhecido no meio policial pela prática da narcotraficância - sem menção a registro de possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela autoridade policial ou a respeito das quais se tenha produzido um mínimo de provas -, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos" (grifo nosso).
Vislumbro, portanto, a ilegalidade aventada, motivo pelo qual considero ser o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima, mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais, além de apreensão de pequena quantidade de entorpecente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120546/SP (2026/0335786-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTONIO ELEAZAR DE MORAESADVOGADO:ANTONIO ELEAZAR DE MORAES - SP479885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHENISON CESAR DE NORONHA INESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHENISON CESAR DE NORONHA INES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500602-96.2020.8.26.0621).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o § 4º, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além de 193 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em decorrência da apreensão de aproximadamente 10g (dez gramas) de cocaína e 32g (trinta e dois gramas) de maconha (e-STJ fl. 30).
A apelação ministerial foi provida pelo Tribunal de origem para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado, e afastando a substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 53/60).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do afastamento indevido do tráfico privilegiado de drogas.
Sustenta, em apertada síntese, que o acórdão afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamentos genéricos e insuficientes, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de origem até o julgamento definitivo do writ (e-STJ fls. 9/10).
HC 1120546/SP (2026/0335786-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO ELEAZAR DE MORAESADVOGADO:ANTONIO ELEAZAR DE MORAES - SP479885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHENISON CESAR DE NORONHA INESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120546/SP (2026/0335786-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTONIO ELEAZAR DE MORAESADVOGADO:ANTONIO ELEAZAR DE MORAES - SP479885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHENISON CESAR DE NORONHA INESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
No mérito, pugna pelo restabelecimento da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e a restauração dos efeitos da sentença de primeiro grau no ponto, inclusive quanto ao regime e à substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 9/10).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, notadamente acerca das datas dos julgamentos de origem; da data de intimação da defesa quanto ao acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal, com a remessa dos respectivos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)