Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120518/MG (2026/0335794-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CAETANO E CAMPOS SILVA BORGESADVOGADO:MARCUS VINICIUS C. E CAMPOS SILVA BORGES - MG122326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON SANTOS DE ARAUJOCORRÉU:JUAN PABLO DE ALMEIDACORRÉU:ROBERTO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SANTOS DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.443543-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 03/07/2026, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narram as peças processuais que, durante a operação policial “Cerco Fechado”, policiais militares, após receberem informações de mercancia de entorpecentes em uma região, promoveram cerco a um imóvel ali localizado; visualizando três indivíduos pulando o muro e empreendendo fuga, lograram detê-los e, ingressando na residência, localizaram sobre uma mesa 492 pinos de cocaína, 2 porções de cocaína, além de materiais comumente utilizados para preparo e acondicionamento de drogas (tubos de eppendorf vazios, liquidificador com resíduos de cocaína, colheres e peneira com vestígios de entorpecente). Em diligência subsequente, teriam encontrado 1 barra de cocaína, 1 porção e 87 papelotes de cocaína no endereço indicado pelos próprios abordados. Conforme auto de apreensão e laudos de constatação preliminar, foram apreendidos, em síntese, 492 pinos, 87 papelotes, 1 pasta base e 4 porções de cocaína.
O juízo de custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 597-600). Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem às fls. 25-28.
Irresignada, no presente writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, calcada em gravidade abstrata do delito; inexistência de periculum libertatis; desconsideração do disposto no art. 282, § 6º, do CPP quanto à adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas; e ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal/ingresso no imóvel baseada exclusivamente em suposta fuga, sem fundada suspeita ou investigação prévia .
Requer, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para restaurar a liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
De início, quanto à tese de nulidade das provas pela ilegalidade da diligência policial, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
JÁ quanto à prisão preventiva, cabe ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, esta constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 597-600; grifamos):
(...)
Conforme narrado nos autos, durante a Operação Cerco Fechado, realizada na região da Cabana do Pai Tomaz, policiais militares receberam informações de que indivíduos estariam realizando a dolagem de entorpecentes em residência localizada na Rua Santa Cecília, nº 1.073, Bairro Vista Alegre.
Diante das informações, as guarnições deslocaram-se ao endereço indicado e realizaram o cerco do imóvel, posicionando parte da equipe na frente da residência e outra parte nos fundos, a fim de impedir eventual fuga dos ocupantes.
Consta que, após os militares chamarem pelos moradores na parte frontal do imóvel, os policiais posicionados nos fundos visualizaram três indivíduos pulando o muro da residência e tentando evadir-se do local, ocasião em que foi iniciado acompanhamento a pé, culminando na abordagem de JUAN PABLO, ANDERSON e ROBERTO.
Durante a perseguição, o policial militar visualizou o autuado ROBERTO dispensando ao solo uma sacola plástica, a qual foi imediatamente arrecadada, constatando-se que continha 01 porção de substância com características semelhantes à cocaína.
Simultaneamente à abordagem dos suspeitos, os militares ingressaram na residência e, logo na sala, localizaram sobre uma mesa grande quantidade de materiais comumente utilizados para preparo e acondicionamento de drogas, dentre eles diversos pinos vazios, 492 pinos de cocaína, 02 porções da mesma substância, 01 liquidificador com resíduos aparentes de cocaína, além de colheres e 01 peneira contendo vestígios do entorpecente.
Consta, ainda, que, durante a conversa mantida com os abordados, estes teriam oferecido vantagem indevida aos policiais, afirmando que indicariam um local onde haveria armas de fogo escondidas caso não fossem presos.
Em razão das informações prestadas, os militares deslocaram-se até uma laje localizada nos fundos do imóvel situado na Rua Sebastião Rodarte de Oliveira, nº 90, distante aproximadamente 300 metros da residência inicialmente abordada. No local, embora não tenham sido encontradas armas de fogo, foram apreendidos 01 barra de substância semelhante à cocaína, 01 porção da mesma substância e mais 87 papelotes de substância com características semelhantes à cocaína.
Nesse contexto, constata-se o risco à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito supostamente praticado, dos indícios que recaem sobre os flagranteados e das circunstâncias em que os fatos, em tese, ocorreram.
A expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada à existência de materiais destinados à preparação, fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, revela, em análise sumária, contexto de traficância estruturada, incompatível com a hipótese de mero uso pessoal.
Além disso, a tentativa de fuga dos autuados, a localização dos materiais no interior da residência cercada, a apreensão de substância dispensada por Roberto durante a evasão e a posterior localização de nova quantidade de drogas em local indicado durante a abordagem reforçam, neste momento, a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
Quanto ao autuado ANDERSON, além dos elementos concretos da ocorrência, verifica-se que é reincidente, circunstância que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar. O fato dele estar com uniforme não é incompatível com a fuga descrita pelos militares.
Em relação aos autuados ROBERTO e JUAN PABLO, embora primários, as circunstâncias concretas da prisão, especialmente a fuga conjunta do imóvel onde havia expressiva quantidade de drogas e instrumentos de dolagem, bem como a dinâmica narrada pelos policiais, revelam gravidade concreta suficiente para justificar a custódia cautelar, não se mostrando adequada, neste momento, a concessão de liberdade provisória.
Ressalta-se, também, que o art. 313 do CPP permite a prisão preventiva, como regra, nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, sendo este o caso dos autos, considerando a pena cominada ao delito de tráfico de drogas. Quanto a Roberto e Anderson, a custódia também encontra suporte no art. 313, II, do CPP, diante da reincidência.
Além disso, em atenção ao que dispõe o art. 282, §6º, do CPP, as medidas cautelares previstas no art. 319 não são cabíveis na espécie, pois nenhum efeito suficiente surtiriam no presente caso, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da quantidade de drogas apreendidas, da existência de materiais destinados à dolagem, da tentativa de fuga e, quanto a Roberto e Anderson, da reincidência.
Portanto, malgrado a excepcionalidade da segregação provisória, pelas razões expostas, há, nos autos, elementos aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar.
(...)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (492 pinos de cocaína pesando 679,6 g, 87 papelotes de cocaína pesando 84,7 g, 01 pasta base de cocaína pesando 1.115,0 g e 04 porções de cocaína em pó pesando 1.050 g - fl. 661), acompanhada de apetrechos típicos de preparação e acondicionamento, somados à notícia de tentativa de fuga da polícia no contexto da abordagem policial, além do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente.
Os elementos apontados - grande quantidade e diversidade de drogas, acrescidas da reincidência - efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
(...)
3. A atual redação do art. 312, § 3º, III, do CPP, introduzida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
(...)
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes criminais, reincidência e ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
(...)
(AgRg no RHC n. 234.155/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; grifamos.)
(...)
4. A necessidade da prisão preventiva foi demonstrada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, além de petrechos para o tráfico, em contexto de monitoramento policial que indicava comércio sistemático.
5. O risco de reiteração delitiva evidencia-se diante da reincidência do agravante, o que justifica a manutenção da prisão nos termos dos arts. 310, § 2º, e 312 do Código de Processo Penal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos, sendo as medidas cautelares alternativas inadequadas para conter o risco social demonstrado no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 235.153/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; grifamos.)
(...)
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas).
(...)
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
(...)
(RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120518/MG (2026/0335794-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CAETANO E CAMPOS SILVA BORGESADVOGADO:MARCUS VINICIUS
C. E CAMPOS SILVA BORGES - MG122326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON SANTOS DE ARAUJOCORRÉU:JUAN PABLO DE ALMEIDACORRÉU:ROBERTO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.