SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (OAB 136890/SP)
HC 1120519/SP (2026/0335796-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO BATISTA DE LIMA RESENDEADVOGADO:JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE - SP136890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANA DE CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVANA DE CARVALHO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0011629-17.2023.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que, em 2/7/2013, foi concedida prisão domiciliar à paciente, então gestante, sem fixação de condições para seu cumprimento. Posteriormente, sobreveio condenação pelos crimes de roubos majorados, incêndios, receptação, ameaças e disparo de arma de fogo, com pena inicialmente fixada em 83 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão e 1 ano, 10 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial fechado, reduzida em grau recursal para 69 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão e 1 ano e 8 meses de detenção, com trânsito em julgado em 01/07/2019. Em 29/05/2023, o Juízo da execução revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão, assentando, entre outros pontos, a gravidade dos delitos e a inaplicabilidade dos arts. 318 e 318-A do CPP por se tratar de prisão definitiva e de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 6/8).
A defesa requereu o restabelecimento da prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de criança de menos de 12 anos de idade, cujo pai exerce atividade de caminhoneiro em regime de disponibilidade contínua, o que inviabiliza os cuidados paternos; juntou documentos comprobatórios e certidão de nascimento da filha, além de julgado do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, ampararia a concessão do benefício (e-STJ fls. 8/9). O pedido foi indeferido em 11/09/2023, sob o fundamento de que a prisão domiciliar, em execução definitiva, somente se admite excepcionalmente quando demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos, circunstância não evidenciada no caso, e de que a condenação decorre de crime praticado com violência ou grave ameaça, o que afasta o benefício (e-STJ fls. 9/10).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, destacando, em síntese, que a paciente se encontrava em regime fechado e que a concessão de prisão domiciliar equivaleria a progressão “per saltum”, em afronta ao sistema progressivo previsto no da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 11/12).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BATISTA DE LIMA RESENDE (OAB 136890/SP)
HC 1120519/SP (2026/0335796-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO BATISTA DE LIMA RESENDEADVOGADO:JOÃO BATISTA DE LIMA RESENDE - SP136890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANA DE CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVANA CARVALHO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0011629-17.2023.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que, em 02/07/2013, foi concedida prisão domiciliar à paciente, então gestante, sem fixação de condições para seu cumprimento. Posteriormente, sobreveio condenação pelos crimes de roubos majorados, incêndios, receptação, ameaças e disparo de arma de fogo, com pena inicialmente fixada em 83 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão e 1 ano, 10 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial fechado, reduzida em grau recursal para 69 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão e 1 ano e 8 meses de detenção, com trânsito em julgado em 01/07/2019. Em 29/05/2023, o Juízo da execução revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão, assentando, entre outros pontos, a gravidade dos delitos e a inaplicabilidade dos arts. 318 e 318-A do CPP por se tratar de prisão definitiva e de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 6/8).
A defesa requereu o restabelecimento da prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de criança de menos de 12 anos de idade, cujo pai exerce atividade de caminhoneiro em regime de disponibilidade contínua, o que inviabiliza os cuidados paternos; juntou documentos comprobatórios e certidão de nascimento da filha, além de julgado do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, ampararia a concessão do benefício (e-STJ fls. 8/9). O pedido foi indeferido em 11/09/2023, sob o fundamento de que a prisão domiciliar, em execução definitiva, somente se admite excepcionalmente quando demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos, circunstância não evidenciada no caso, e de que a condenação decorre de crime praticado com violência ou grave ameaça, o que afasta o benefício (e-STJ fls. 9/10).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, destacando, em síntese, que a paciente se encontrava em regime fechado e que a concessão de prisão domiciliar equivaleria a progressão “per saltum”, em afronta ao sistema progressivo previsto no da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 11/12).
No presente writ, a defesa alega que a paciente não mais se encontra em regime fechado, tendo sido beneficiada com progressão ao regime semiaberto e ostentando bom comportamento carcerário, sem punições disciplinares, inclusive com decisão recente de remição pelo trabalho (e-STJ fls. 12/14). Aduz que há laudo psicológico recomendando a prisão domiciliar e que os cuidados maternos são imprescindíveis à filha menor de 12 anos, sendo inaplicável a vedação quando os crimes não foram praticados contra descendentes (e-STJ fls. 12/13). Sustenta, ainda, a possibilidade de interpretação extensiva do art. 318-A do CPP e do art. 117 da LEP, conforme julgados dos Tribunais Superiores, para autorizar, excepcionalmente, a prisão domiciliar em execução definitiva, inclusive nos regimes fechado e semiaberto, quando presentes peculiaridades humanitárias e o melhor interesse da criança (e-STJ fls. 13/16).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para restabelecer a prisão domiciliar, em atenção à proteção integral da criança e à jurisprudência indicada (e-STJ fls. 16/17).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 81/83).
Informações ofertadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 140/145)
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Prisão domiciliar em razão da condição de mãe de menor de 12 anos
Busca a paciente a concessão da ordem para o fim de cumprir pena em regime de prisão domiciliar, sob argumento de ser mãe de criança que necessitam de sua assistência.
Na espécie, a Corte de origem, no voto condutor do acórdão prolatado, adotou a seguinte fundamentação, in verbis (e-STJ, fls. 68/75):
[...]
Consta dos autos que a agravante foi denunciada, processada e ao final condenada a resgatar pena de 83 anos, 05 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, em virtude de diversas condenações pela prática de roubo majorado, incêndios, receptação, ameaças e disparo de arma de fogo.
[...]
Eis que ao conceder a prisão domiciliar à agravante, sem que ela seja submetida ao regime menos gravoso, estar-se-ia desvirtuando o sistema progressivo e deturpando sua finalidade, que é a ressocialização da reeducanda pela sua reinserção gradual à sociedade por intermédio do cumprimento da pena em regimes diferenciados, que se sucedem, no rigor, de forma decrescente, com a passagem do mais rigoroso para o imediatamente seguinte, necessariamente menos rigoroso, onde, em cada um deles, a cativa irá vivenciar diferentes formas de coarctação da liberdade e de terapêutica prisional.
[...]
Por fim, conquanto a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, a defesa não comprovou que ela seja efetivamente a responsável pela criação dela nem que esteja sem assistência, não sendo demais lembrar que tal responsabilidade incumbe não somente à mãe, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação das crianças, tudo a teor do que dispõe o artigo 22, da Lei nº 8.069/90 com redação dada pelo artigo 26, da Lei nº 13.257/16.
Portanto, em que pese o esforço desenvolvido pela combativa Defesa, o que se verifica é que a r. decisão agravada não merece reparo.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a r. decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O acórdão da Corte de origem deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando há crime praticado mediante violência e grave ameaça, na execução, a prisão domiciliar não é cabível.
Vejam-se os seguintes precedentes, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2 Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente.
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).
4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos. A circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz, necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao cárcere, e tal prova não foi produzida. A duas, porque, ressalvada instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento, é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína. Além disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade do delito de latrocínio, considerando-se a participação da paciente em organização criminosa, pois a recorrente foi presa junto com o esposo em Caldas Novas, por porte de arma e organização criminosa, bem como ficou apurado que prestou auxílio para a execução do roubo à Protege, pois trouxe seu esposo Magna e Anderson Manoel de Souza para a região de Araçatuba, em 13 de outubro de 2017, dois dias antes do roubo, no veículo Kia Cerato, preto. Depois do roubo, veio buscá-los nesta região.
2. Ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência ou grave ameaça, não havendo manifesta ilegalidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 110.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)
Inexistente, portanto, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda n. 24/2016), não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 112
No presente writ, a defesa alega que a paciente não mais se encontra em regime fechado, tendo sido beneficiada com progressão ao regime semiaberto e ostentando bom comportamento carcerário, sem punições disciplinares, inclusive com decisão recente de remição pelo trabalho (e-STJ fls. 12/14). Aduz que há laudo psicológico recomendando a prisão domiciliar e que os cuidados maternos são imprescindíveis à filha menor de 12 anos, sendo inaplicável a vedação quando os crimes não foram praticados contra descendentes (e-STJ fls. 12/13). Sustenta, ainda, a possibilidade de interpretação extensiva do art. 318-A do CPP e do art. 117 da LEP, conforme julgados dos Tribunais Superiores, para autorizar, excepcionalmente, a prisão domiciliar em execução definitiva, inclusive nos regimes fechado e semiaberto, quando presentes peculiaridades humanitárias e o melhor interesse da criança (e-STJ fls. 13/16).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para restabelecer a prisão domiciliar, em atenção à proteção integral da criança e à jurisprudência indicada (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução Criminal informações detalhadas sobre a atual situação da paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BATISTA DE LIMA RESENDE (OAB 136890/SP)
HC 1120519/SP (2026/0335796-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO BATISTA DE LIMA RESENDEADVOGADO:JOÃO BATISTA DE LIMA RESENDE - SP136890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANA DE CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BATISTA DE LIMA RESENDE (OAB 136890/SP)
HC 1120519/SP (2026/0335796-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO BATISTA DE LIMA RESENDEADVOGADO:JOÃO BATISTA DE LIMA RESENDE - SP136890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANA DE CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.