Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032544/SP (2025/0335803-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO LEARDINI BELLUCCIADVOGADO:TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE MATTIOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE MATTIOLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1500077-77.2021.8.26.0137.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal.
A apelação da defesa foi desprovida por acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE.
Preliminar.
Extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Hipótese não verificada. Condição de procedibilidade que prescinde de formalidade legal, extraindo-se da comunicação dos fatos à autoridade policial o interesse da vítima em ver deflagrada a persecução, ainda mais diante do ulterior comparecimento em juízo para prestar declarações.
Mérito.
Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida, a par de não impugnada. Pena-base acima do piso em face de circunstância judicial desfavorável representada por antecedente desabonador. Errática compensação entre a recidiva e a atenuante da confissão espontânea não impugnada pela acusação. Regime inicial semiaberto único adequado ao quadro negativo realçado, especialmente a reincidência.
Recurso improvido." (fl. 9).
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, na medida em que o paciente foi condenado pelo tipo previsto no art. 129 do Código Penal, sem que tenha havido representação da vítima. Aduz que este ato deve ser reduzido a termo como condição de validade do ato.
Assevera que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o referido ato prescinde de maiores formalidades, prejudica o paciente e configura interpretação in malam partem.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da condenação em razão da extinção da punibilidade pela decadência.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 45/46.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VONTADE DA VÍTIMA DE PROCESSAR. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES INEQUÍVOCAS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE HC COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.
Parecer pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, por sua denegação." (fl. 48).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, o julgado atacado entendeu que houve a representação da vítima com o seu comparecimento na Delegacia de Polícia para prestar queixa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DO ATO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa."
(AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal." (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.429.183/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES. VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art. 564, III, "a" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem entendeu dispensável a representação da vítima.
3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar retroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no crime de estelionato, referida representação dispensa formalidades, de modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma vez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar sua intenção de representar contra o réu.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo.
7. A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento da vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o réu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido, sem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato." [...]
(AgRg no AREsp n. 2.726.371/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032544/SP (2025/0335803-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO LEARDINI BELLUCCIADVOGADO:TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE MATTIOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATTIOLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1500077-77.2021.8.26.0137.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
A apelação da defesa foi improvida pelo TJ/SP, nos termos da ementa a seguir:
"APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. Preliminar. Extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Hipótese não verificada. Condição de procedibilidade que prescinde de formalidade legal, extraindo-se da comunicação dos fatos à autoridade policial o interesse da vítima em ver deflagrada a persecução, ainda mais diante do ulterior comparecimento em juízo para prestar declarações. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida, a par de não impugnada. Pena-base acima do piso em face de circunstância judicial desfavorável representada por antecedente desabonador. Errática compensação entre a recidiva e a atenuante da confissão espontânea não impugnada pela acusação. Regime inicial semiaberto único adequado ao quadro negativo realçado, especialmente a reincidência. Recurso improvido." (fl. 9)
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, na medida em que o paciente foi condenado pelo tipo previsto no art. 129, caput, do Código Penal, sem que tenha havido representação da vítima. Aduz que a representação deve ser reduzida a termo como condição de validade do ato.
Assere que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o referido ato prescinde de maiores formalidades, prejudica o paciente e configura interpretação in malam partem.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da condenação em razão da extinção da punibilidade pela decadência.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032544/SP (2025/0335803-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO LEARDINI BELLUCCIADVOGADO:TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE MATTIOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.