Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Rcl 49824/RS (2025/0335819-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MAURO SERGIO LOPESADVOGADO:DAVID EBERHARDT AMERICO - RS133734
DECISÃO
1. Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 149-152.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuíza reclamação, com pedido de liminar, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça daquele estado haveria usurpado a competência desta Corte, ao analisar, em apelação, mas de ofício, matéria relativa à inépcia da denúncia, que já havia sido examinada em recurso interposto contra a pronúncia.
Como se sabe, a preclusão pro judicato ocorre quando o próprio órgão jurisdicional fica impedido de reexaminar matéria já decidida por ele no curso do processo, constituindo-se em uma garantia de segurança jurídica e estabilidade das decisões.
Em se tratando da inépcia da denúncia, que compromete a própria validade do processo penal, é reconhecido que se trata de nulidade ligada ao devido processo legal. Entretanto, observa-se, no caso, que em recurso em sentido estrito contra a pronúncia, o Tribunal de origem apreciou a alegação de inépcia da denúncia e a afastou; após a condenação pelo Tribunal do Júri, em sede de apelação, o Tribunal voltou a examinar essa questão, só que de ofício.
Segundo a orientação desta Corte, "[a] inépcia da denúncia deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão" (AgRg no HC n. 959.185/RN, relator Ministo Ribeiro Dantas, DJe 8/5/2025). Ou ainda: "inviável a análise da tese de inépcia da denúncia, porquanto preclusa diante do prolação de sentença de pronúncia confirmada pelo Tribunal a quo há muitos anos atrás" (AgRg no RHC n. 162.830/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDF, DJe 3/5/2022).
Tal compreensão, embora possa se alinhar com a pretensão do Ministério Público, na medida em que explicita a impossibilidade de reanálise da inépcia da denúncia diante da existência de anterior exame - com reforço de que, no caso, o acórdão transitou em julgado -, deve ser contrastada com a própria finalidade da reclamação.
Deveras, para haver usurpação de competência o processo deve, na prática, avançar em direção ao exame de uma matéria que não poderia ser analisada por aquele juízo, mas sim por outro tribunal, no curso processual regular.
Nesse ponto, observa-se que o próprio trânsito em julgado do acórdão, que analisou a pronúncia, tornou-se, à míngua da interposição do recurso especial naquele momento, óbice para que se poudesse analisar o tema com a tramitação natural do processo perante esta Corte, de modo a afastar, ao menos em juízo perfunctório, a ideia de usurpação de competência.
Além disso, observa-se que o pedido formulado pelo Ministério Público - o de determinar o restabelecimento da decisão proferida na origem, com o consequente julgamento das demais questões ventiladas na apelação - é exauriente, isto é, confunde-se com o próprio mérito da reclamação.
Diante disso, indefiro a liminar.
Cite-se o interessado para, caso queira e no prazo de 15 dias, conforme art. 188, III, do RISTJ, apresentar contestação.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Rcl 49824/RS (2025/0335819-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MAURO SERGIO LOPESADVOGADO:DAVID EBERHARDT AMERICO - RS133734Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.