Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032548/RJ (2025/0335824-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:YAGO DE ARAUJO SANTOSADVOGADO:THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO - RJ142530AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:CLEBER LUCAS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032548/RJ (2025/0335824-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:YAGO DE ARAUJO SANTOSADVOGADO:THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO - RJ142530AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:CLEBER LUCAS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032548/RJ (2025/0335824-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YAGO DE ARAUJO SANTOSPACIENTE:CLEBER LUCAS DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DE ARAUJO SANTOS e CLEBER LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para decretar a prisão preventiva dos pacientes, em acórdão (fls. 11-41).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aponta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Aduz que "os réus são PRIMÁRIOS, portadores de BONS ANTECEDENTES, não têm nenhum outro processo criminal posterior ao presente, possuindo RESIDÊNCIA FIXA" (fl. 6).
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, os pacientes teriam se associado para perpetrar a mercancia de entorpecentes, tendo sido apreendida no contexto da traficância significativa quantidade de drogas, consistente em 433 g (quatrocentos e trinta e três gramas) de maconha, 78,1 g (setenta e oito gramas e dez centigramas) de cocaína e 35,2 g (trinta e cinco gramas e vinte centigramas) de crack.
HC 1032548/RJ (2025/0335824-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YAGO DE ARAUJO SANTOSADVOGADO:THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO - RJ142530PACIENTE:CLEBER LUCAS DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)” (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO