Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032557/SP (2025/0335828-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ELIZEU LUCAS MACHADOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032557/SP (2025/0335828-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ELIZEU LUCAS MACHADOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032557/SP (2025/0335828-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIZEU LUCAS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZEU LUCAS MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias- multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de afastar a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Interposta revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 36-60).
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que a abordagem foi baseada exclusivamente em denúncia anônima não verificada, sem a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aponta violação de domicílio, aduzindo que o ingresso forçado no imóvel do paciente sem mandado judicial ou situação de flagrância concreta afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta a nulidade de toda a prova produzida a partir da análise do aparelho celular do paciente, aduzindo a ausência de fundamentação idônea da decisão judicial que autorizou o acesso aos dados.
Assevera que a condenação se baseou em depoimento retratado, deduções policiais e ausência de elementos típicos de tráfico, como balança de precisão ou embalagens, além de mensagens de celular interpretadas de forma descontextualizada.
Anota que a quantidade de drogas não justifica o aumento da pena-base em 1/6, bem como as mensagens de celular não comprovarm a dedicação do paciente a atividades criminosas, razão pela qual ele faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Requer o reconhecimento das nulidades processuais (abordagem policial, invasão de domicílio e quebra de sigilo de dados), com consequente absolvição do paciente (art. 386, II, do CPP). Subsidiariamente, pede a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3; a fixação de regime inicial aberto; bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Não merece acolhimento a tese de nulidade da abordagem policial e da invasão de domicílio.
O Tribunal de origem manteve a validade das provas nos seguites termos:
"Com efeito, em homenagem à ampla defesa, frise-se, as provas são suficientes e dão conta de que o peticionário, no dia 4 de outubro de 2019, por volta de 16h15, na Alameda Demétrio Cavlak, n°. 3323, na cidade de Lucélia, trazia consigo, para fins de comercialização, um pedaço de tijolo e dois pequenos tabletes de maconha (300,82 g), sem autorização legal ou regulamentar, além de ter vendido uma porção do mesmo entorpecente a Diego Rodrigues Salles, pelo valor de R$ 10,00 (vide auto de exibição e apreensão de fls. 12/13 e laudo pericial de fls. 150/152 do feito de origem).
De acordo com os elementos probatórios angariados aos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, foi esclarecido o envolvimento do peticionário na empreitada criminosa.
Consoante demonstrado pelas provas produzidas, policiais militares receberam denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos estariam embalando entorpecentes em uma madeireira no intuito de comercializá-los, local onde estariam estacionados um veículo GM Astra e uma motocicleta. Ao se deslocarem ao estabelecimento indicado (posteriormente identificado como sendo de propriedade dos genitores do peticionário), os militares visualizaram os veículos mencionados na denúncia anônima e, em seguida, o peticionário e a testemunha Diego, os quais, ao avistarem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga.
Durante a evasão, os policiais notaram que o peticionário ostentava um volume no abdômen, indivíduo que conseguiu empreender fuga. No interior da madeireira, por sua vez, foram localizados os entorpecentes supramencionados (nos fundos do imóvel), uma faca contendo resquícios de drogas (no interior de um dos cômodos) e o aparelho celular do peticionário (na entrada do imóvel).
Quando os milicianos foram apresentar a ocorrência, encontraram a testemunha Diego já na delegacia, a qual, em depoimento extrajudicial, informou que havia se deslocado à madeireira para comprar uma porção de maconha, já que havia recebido uma mensagem do peticionário alegando que ele “teria maconha para vender na madeireira”. Diego relatou que, embora tenha se apossado do entorpecente, não chegou a efetuar o respectivo pagamento, em virtude da chegada da polícia (vide depoimento extrajudicial de fl. 14 do feito de origem).
Ainda na delegacia, a testemunha Diego acrescentou que “quando chegou na madeireira, percebeu que Elizeu trazia um tijolo de maconha por baixo da camisa”.
Confirmou, ainda, que a faca apreendida pelos policiais fora utilizada pelo peticionário, momentos antes, para fracionar o entorpecente (fl. 14 dos autos principais).
Embora a testemunha Diego tenha alterado substancialmente o teor de seu depoimento em juízo, vislumbra-se que a nova narrativa por ele ofertada sobre ter sido coagido pelos policiais para confirmar o envolvimento do peticionário no tráfico não merece prosperar.
Nesse sentido, não há quaisquer indícios mínimos de que os policiais militares ou civis responsáveis pela ocorrência conheciam previamente o peticionário, tampouco tinham alguma razão para buscar prejudicá-lo, imputando-lhe falsamente a propriedade dos entorpecentes, de forma proposital, ou, ainda, coagindo uma testemunha a fazê-lo. Ao contrário, trata-se de agentes públicos idôneos, sem qualquer interesse na prisão ou condenação do peticionário.
À evidência, decerto que a nova narrativa oferecida por Diego em juízo busca tão somente beneficiar o peticionário, seu amigo, cujo teor, no entanto, não encontra respaldo em qualquer prova produzida nos autos.
Nesse cenário, de rigor o afastamento das alegações de nulidade suscitadas pela defesa nas razões revisionais, pois, como se verifica pelo conjunto probatório dos autos de origem, não se denota a ocorrência de ilegalidade na atuação policial no caso concreto.
Não obstante a deflagração da ocorrência tenha se iniciado por meio de denúncia anônima, os agentes públicos dirigiram-se ao local determinado (pois os informes apresentavam o endereço de uma madeireira, inclusive com detalhes de quais veículos estavam estacionados defronte ao estabelecimento), com a finalidade de ratificar a notícia do armazenamento de drogas no imóvel.
Nessa oportunidade, os policiais compareceram à madeireira e constataram que os veículos mencionados na denúncia estavam, de fato, estacionados no local (um carro e uma motocicleta). Sequencialmente, notaram que o peticionário e a testemunha Diego, ao notarem a aproximação da equipe, empreenderam fuga. Durante a evasão, perceberam que o peticionário trazia consigo um volume na cintura, originado, justamente, da guarda de entorpecentes, conforme confirmado por Diego na delegacia e corroborado por meio de imagens de câmeras de segurança. Malgrado ambos os indivíduos tenham logrado êxito em se evadir, os policiais apreenderam entorpecentes no interior da madeireira e no trajeto de fuga percorrido pelo peticionário. O próprio peticionário, inquirido em juízo, confirmou que portava entorpecentes naquela oportunidade.
Tal contexto, por sua vez, gerou a fundada suspeita dos milicianos, considerando (i) a existência de denúncia anônima específica e detalhada dando conta do tráfico de drogas, (ii) a fuga dos indivíduos ao notarem a aproximação dos policiais e (iii) o volume na cintura ostentado pelo peticionário, de maneira a não se denotar a alegada ilicitude na abordagem (que, frise-se, sequer se concretizou, considerando o êxito dos indivíduos na evasão).
No mesmo sentido, intangível o reconhecimento de ofensa à inviolabilidade domiciliar. Isso porque, ainda que se considere a inexistência de consentimento para a entrada dos policiais na madeireira, as circunstâncias do caso concreto supramencionadas, tomadas em seu conjunto, deram azo à caracterização da fundada suspeita acerca da prática de tráfico crime permanente, em situação de flagrante delito, tendo em vista a apreensão de entorpecentes no interior do estabelecimento, de maneira a não caracterizar qualquer ilicitude em decorrência da ação policial.
Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
[...]
Havia, portanto, reais motivos para a abordagem e consequente busca domiciliar, considerando não apenas a denúncia anônima específica e detalhada fornecida aos milicianos, mas, também, o comportamento do peticionário e o volume ostentado em sua cintura, contexto no qual foram apreendidos entorpecentes e uma faca contendo resquícios de drogas na madeireira e no trajeto da fuga." (e-STJ, fls. 43-49; sem grifos no original)
Como se vê, no caso, a ocorrência teve início a partir de denúncia anônima, que informava endereço específico de uma madeireira e descrevia veículos no local. Os policiais confirmaram a presença desses veículos e observaram que o paciente e outro indivíduo (Diego) fugiram ao notar a aproximação da equipe. Durante a fuga, o paciente levava um volume na cintura, depois confirmado como entorpecentes, achado corroborado por testemunha e câmeras de segurança. Destacou-se que, embora o paciente e Diego tenham conseguido escapar, drogas foram apreendidas tanto na madeireira quanto no percurso da fuga. O próprio paciente admitiu em juízo portar drogas no momento.
Assim, diante da denúncia detalhada, da fuga e do volume na cintura, ficou caracterizada fundada suspeita, legitimando a atuação policial e afastando a alegação de ilicitude na abordagem e de violação domiciliar, já que havia flagrante de crime permanente.
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.
Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.
2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito.
3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita, (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a situação da arma apreendida.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.
4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025."
(AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, com destaque.)
Do mesmo modo, não cabe acolhimento à tese de violação domiciliar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
No caso em exame, observa-se a ocorrência de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do acórdão impugnado, a diligência para a certificação da informação de traficância após denúncia anônima detalhada, com a posterior fuga dos suspeitos e o porte visível de drogas pelo paciente configuraram fundada suspeita e flagrante de crime permanente, legitimando a atuação policial e afastando qualquer ilicitude.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR APÓS MONITORAMENTO E OBSERVAÇÃO DOS ACUSADOS. DISTINGUISHING. DIFERENTE BASE FÁTICA COM O HABEAS CORPUS 598.051/SP.
1. Constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. Precedentes.
2. Na hipótese, os acusados eram monitorados pela autoridade policial, que realizou operação após observar-lhes a movimentação e apreensão de entorpecente com um dos acusados.
3. A conclusão adotada no presente recurso está em conformidade com a aquela extraída no HC n. 598.051/SP, no tocante à necessidade de dados objetivos preexistentes para autorizar busca domiciliar diante de flagrante delito, além de haver falta de similitude fática, pois no paradigma a busca domiciliar estava amparada apenas em simples avaliação subjetiva dos policiais, sem dados objetivos, após abordagem em via pública, na qual nada de ilícito foi encontrado.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR APARENTE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. SEM DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE NAS PROVAS DO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes circunstâncias narradas nos autos: I) casa alvo de prévio monitoramento policial diante das informações anônimas recebidas; II) prévia campana realizada nas proximidades da residência, com visualização de intensa movimentação; III) abordagem do investigado com drogas na bolsa; e IV) confissão informal do delito.
3. O mero relaxamento ou revogação da prisão por possível ilegalidade no flagrante não faz coisa julgada e não impede que o Ministério Público, titular da ação penal pública, ofereça a denúncia com base nas provas angariadas na investigação. Esta é uma hipótese obviamente distinta daquela em que há prévio e efetivo reconhecimento da ilegalidade, inclusive com declaração de nulidade das provas, o que não correu no caso.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO. ADVERTÊNCIA DE DIREITO AO SILÊNCIO. SITUAÇÃO DE ATUAÇÃO EM FLAGRANTE. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu, não apenas na existência de diversas denúncias anônimas de que o paciente estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência, mas também nas diversas campanas policiais, como diligências prévias ao flagrante, nas quais foi flagrado o paciente em atividades típicas de traficância. Ao procederem à abordagem finalmente, esta foi inicialmente em via pública, em busca veicular, quando ele espontaneamente confessou o delito. Na residência, foi encontrado, depois, mais de um quilo de cocaína.
III - De qualquer forma, não há que se falar em invasão de domicílio, porque o próprio paciente (que, inclusive, acompanhou a diligência) indicou a localização da droga após a busca veicular e a confissão informal.
IV - Por derradeiro, a alegação de inexistência de advertência acerca do direito ao silêncio não merece prosperar tampouco, pois não há qualquer indício nos autos de tal ofensa a direitos do paciente.
V - Assente nesta eg. Corte Superior que, "Ocorrendo suspeita de que o agravante estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita. Precedentes" (AgRg no HC n. 674.893, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/9/2021).
VI - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido."
(HC 704.331/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 13/12/2021).
No tocante à tese de nulidade da decisão que afastou o sigilo dos dados telefônicos, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
"Por derradeiro, no que concerne à alegação de que a quebra de sigilo telefônico se deu por meio de decisão judicial genérica, melhor sorte não assiste à defesa.
Sobre esse ponto, verifica-se que a decisão de fls. 35/36 dos autos de origem, embora suscinta, declinou as razões pelas quais a quebra de sigilo de dados telefônicos era necessária no caso concreto, pontuando a necessidade de “constatar, se o caso, o intuito de mercancia de entorpecente e possível associação do indiciado a terceiros”.
Nesse sentido, decerto que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, baseada na investigação policial em trâmite naquela oportunidade.
Por oportuno, colaciona-se entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que destaca que a decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos deve ser fundamentada, mas não exige fundamentação exaustiva, in verbis:
[...]
Destarte, inviável o reconhecimento das alegadas ilicitudes no caso concreto teses, inclusive, que sequer foram sustentadas pela defesa do peticionário em sede de alegações finais ou, ainda, por meio de recurso de apelação." (e-STJ, fls. 49-51; sem grifos no original)
Não merece reparo o posicionamento da instância ordinária.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que defere a quebra do sigilo telefônico pode ser sucinta, não havendo exigência de fundamentação exaustiva para tanto.
No caso, o Tribunal de origem destacou que o magistrado "declinou as razões pelas quais a quebra de sigilo de dados telefônicos era necessária no caso concreto, pontuando a necessidade de “constatar, se o caso, o intuito de mercancia de entorpecente e possível associação do indiciado a terceiros”, o que se mostra suficiente para amparar o decisum.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de os aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião da prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da providência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo recebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta para uma possível utilização dos celulares como meio de difusão ilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida.
3. Está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva, diante da quantidade e da natureza das drogas (277,76 g de cocaína e 1.289,04 g de crack), somadas à apreensão de anotações e petrechos utilizados na venda das substâncias, também à reiteração delitiva de um dos agentes. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a situação posta configura apenas quebra de sigilo de dados estáticos e se diferencia das interceptações das comunicações dinâmicas.
III - Mesmo nos casos de sigilo telefônico, medida bem mais gravosa do que a destes autos, não se exige a fundamentação exaustiva na decisão que a determina, podendo o magistrado decretar a quebra mediante fundamentação concisa e sucinta. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Por fim, cumpre anotar que, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta do paciente para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de redução da pena-base, de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado e de alteração do regime prisional já foram objeto de análise no julgamento do AREsp nº 2438748/SP, julgado em 6/11/2023. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.
5. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.
2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032557/SP (2025/0335828-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIZEU LUCAS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.