Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120523/PE (2026/0335829-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE SIMPLICIO FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FRANCISCO SIMPLICIO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO SIMPLICIO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do HC n. 0013438-06.2026.8.17.9000, denegou a ordem (fls. 18-28).
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0000097-55.2024.8.17.3220, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Salgueiro/PE, pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado contra duas vítimas e incêndio; a denúncia foi recebida em 12/11/2024, encontrando-se o acusado preso preventivamente desde 09/10/2024 e tendo sido pronunciado estando o feito aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 21).
No presente writ, o impetrante alega que a negativa de acesso aos autos, que tramitam sob segredo de justiça, impede o exercício efetivo do habeas corpus, pois não permite ao impetrante verificar a existência de eventual constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
Sustenta que o pedido não busca levantamento integral do sigilo dos autos, mas acesso mínimo, parcial, controlado e anonimizado a decisões e peças indispensáveis ao controle da legalidade da prisão preventiva, da pronúncia, da condenação e dos atos diretamente relacionados à liberdade de locomoção, indicando como alternativas o fornecimento de cópias das decisões, com supressão de dados sensíveis, e certidões narrativas, entre outras providências proporcionais.
Argumenta, ainda, que a maioridade superveniente de uma das vítimas demanda reavaliação concreta da extensão do segredo de justiça, embora não implique sua revogação automática, e que a publicação oficial de decisões demonstra a viabilidade técnica de compatibilizar preservação da intimidade com o acesso limitado às peças essenciais.
Aponta contradição interna e insuficiência de fundamentação no acórdão que manteve a pronúncia ao afirmar, em trecho específico, “dolo de apenas lesionar” e, não obstante, sustentar a manutenção da imputação por homicídio qualificado tentado, além do uso de linguagem de certeza (“indene de dúvida”) incompatível com o juízo de admissibilidade da pronúncia, o que revelaria negativa de prestação jurisdicional e vício de motivação controláveis sem reexame probatório.
Ressalta que a existência de defesa técnica constituída não afasta a legitimidade do habeas corpus e a necessidade de controle mínimo da legalidade diante da gravidade da restrição imposta ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao impetrante acesso mínimo, parcial, controlado e anonimizável às decisões relativas à prisão preventiva, à pronúncia, ao acórdão do recurso em sentido estrito, à inadmissão do recurso especial, à sentença condenatória do Tribunal do Júri e a demais atos diretamente vinculados à liberdade do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela determinação para que o Juízo de origem reavalie, de forma concreta e fundamentada, a extensão do segredo de justiça e forneça, ao menos, certidões e decisões publicáveis com preservação de dados sensíveis.
Juntada petição de aditamento da inicial às fls. 126-131.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, notadamente quanto aos pedidos relacionados às peças processuais reputadas relevantes pela Defesa do paciente acompanhados das respectivas razões para o respectivo indeferimento.
Tais informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120523/PE (2026/0335829-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE SIMPLICIO FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FRANCISCO SIMPLICIO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.