Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120527/RJ (2026/0335830-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO ROBERTO MACHADO FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO MACHADO FREIRE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 5013626-77.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais autorizou trabalho extramuros com harmonização da execução do regime semiaberto, mediante prisão albergue domiciliar e monitoração eletrônica, mantendo rigorosas condições: monitoramento eletrônico permanente, recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno, permanência integral na residência nos dias sem atividade laboral, fiscalização pela SCIF, comprovação periódica da atividade e previsão de revogação imediata do benefício em caso de descumprimento (e-STJ fl. 10).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que a medida configuraria progressão per saltum, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal e à Súmula 491/STJ (e-STJ fl. 5).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial e cassou a decisão da Vara de Execuções Penais, por entender que a harmonização do regime semiaberto equivaleria à progressão para o regime aberto, o que seria vedado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal e pela Súmula 491/STJ (e-STJ fls. 5/7).
No presente writ, a defesa alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fl. 5). Sustenta teratologia do acórdão recorrido, por confundir harmonização da execução com progressão de regime, ampliando indevidamente o alcance da Súmula 491/STJ e criando restrição executória sem previsão legal (e-STJ fls. 7/9). Aduz que não houve alteração do regime prisional, mas apenas disciplinamento da forma de execução do regime semiaberto com intenso controle estatal, o que impõe distinguishing em relação à Súmula 491/STJ (e-STJ fls. 9/15). Defende violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da finalidade ressocializadora, bem como aos e 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (e-STJ fls. 4/12 e 16/17). Assinala, ainda, que o paciente cumpriu aproximadamente 53% da pena, possui vínculo empregatício regular e não há notícia de falta disciplinar ou descumprimento das condições impostas (e-STJ fls. 11/17).
