Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032555/SP (2025/0335831-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE BARBOZAADVOGADO:JOSE BARBOZA - SP477436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCOS DAWIDCORRÉU:JURANDIR COSTA MACHADO JUNIORCORRÉU:EVANDRO AUGUSTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANTONIO MARCOS DAWID alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501708-22.2024.8.26.0567.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta impetração, a defesa sustenta a nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão, por considerar que não observou as normas procedimentais e acabou por servir de escopo a verdadeira pescaria probatória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a declaração da nulidade da diligência, com a consequente absolvição do réu.
Decido.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou a interposição de recurso especial, pela defesa do ora paciente, contra o mesmo acórdão combatido nesta impetração, em 11/7/2025.
Assim, vê-se que o presente habeas corpus foi impetrado concomitantemente a recurso especial para impugnar o acórdão proferido no julgamento de apelação criminal.
Diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar habeas corpus quando existe pendência de análise da matéria pela via recursal. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade de locomoção diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do remédio heroico é indiscutível.
Esse tema talvez tenha assumido notável relevância em razão do espectro de abrangência que tem sido dado, pela jurisprudência, ao habeas corpus. Se saudável foi a aceitação do writ como solução para "todos os males", impõe definir os contornos da situação em que o mandamus é impetrado simultaneamente com o recurso especial e o assunto tratado naquele se restringe a capítulo deste último.
Assim, o recurso especial é a via processual adequada para a impugnação do acórdão proferido no julgamento de apelação, pois esse é o recurso que leva ao tribunal superior o conhecimento da matéria dos autos, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
Por isso mesmo é que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, tem restringido o uso do habeas corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Assim, embora seja possível a análise, em habeas corpus, do pleito de declaração da nulidade das provas, nos termos desenvolvidos neste mandamus, entendo que a apreciação dessa matéria implica considerações que merecem ser mais bem examinadas no recurso especial já interposto pela defesa.
Tal pensamento já foi chancelado pela Terceira Seção desta Corte Superior:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
[...]
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, destaquei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032555/SP (2025/0335831-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE BARBOZAADVOGADO:JOSE BARBOZA - SP477436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCOS DAWIDCORRÉU:JURANDIR COSTA MACHADO JUNIORCORRÉU:EVANDRO AUGUSTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032555/SP (2025/0335831-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE BARBOZAADVOGADO:JOSE BARBOZA - SP477436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCOS DAWIDCORRÉU:JURANDIR COSTA MACHADO JUNIORCORRÉU:EVANDRO AUGUSTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.