Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JESSICA CAROLINE FLEIRIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
HC 1120528/SP (2026/0335834-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSICA CAROLINE FLEIRIAADVOGADO:JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA - SP477919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HUGO AMARO DE OLIVEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO AMARO DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3011198-75.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Descreve sobre os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Alega que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Defende que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em hipótese de eventual condenação, o paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com possível regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
