Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120795/SP (2026/0335843-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEY RODRIGUES GONCALVESPACIENTE:JONAS NATAN BISPO DOS SANTOSCORRÉU:EDENILSON RODRIGUESCORRÉU:EVERTON DA SILVA FERREIRACORRÉU:ANDERSON MACHADOCORRÉU:RENAN SILVA DE PAULACORRÉU:FABIANA RODRIGUES GONCALVESCORRÉU:TAUANE FRANCA SOUZACORRÉU:EDSON DA SILVA FERREIRACORRÉU:OSNI BACHCORRÉU:KLEBER CARDOZO DIONISIOCORRÉU:ANDREIA LOPES GALVAO DOS SANTOSCORRÉU:ELDER RODRIGUES MESSIASCORRÉU:ISMAEL CARLOS DE SOUSACORRÉU:DEBORA CRISTINA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONAS NATAN BISPO DOS SANTOS e RONEY RODRIGUES GONCALVES, condenados pelos crimes do art. 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, em continuidade delitiva, e do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, às penas de 11 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão (JONAS) e 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão (RONEY), em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/5/2025, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público e condenou os réus (Apelação Criminal n. 0000229-43.2024.8.26.0543 – fls. 45/117).
Neste writ, a defesa alega que o Tribunal, ao reformar a sentença, violou a imediatidade e a soberania da prova.
Indica a ausência de dolo e atipicidade material das condutas do art. 50 da Lei n. 6.766/1979; erro de proibição inevitável (art. 21 do Código Penal) pela confiança em advogado e engenheiro; boa-fé objetiva, histórico pessoal e inexistência de contemporaneidade para o encarceramento em 2026.
Aduz a impossibilidade de condenação por organização criminosa baseada em mera divisão de tarefas empresariais, assim como sustenta a desproporcionalidade na dosimetria, com afastamento da continuidade delitiva e aplicação indevida do concurso material, postulando o reconhecimento do art. 71 do Código Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena e dos mandados de prisão. No mérito, requer a cassação do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau; subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, a readequação da dosimetria e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
De outro, num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 46/48):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CAPITAIS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu parcialmente os réus dos crimes de organização criminosa e ocultação de capitais, condenando-os por parcelamento irregular de solo e organização criminosa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os réus devem ser condenados pelos crimes de organização criminosa, ocultação de capitais e parcelamento irregular de solo na forma qualificada, em concurso material de crimes.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo foram comprovadas por documentos e depoimentos, evidenciando a intenção de venda e venda efetiva de lotes em empreendimentos não registrados.
4. A estrutura organizada e divisão de tarefas entre os réus caracterizam a organização criminosa, conforme requisitos da Lei n.º 12.850/2013.
5. A Lei n.º 9.613/98 exige que se comprove a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crime antecedente.
6. Concurso material de crimes caracterizado.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), para condenar os apelados nas penas do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, em continuidade delitiva, e artigo 2º, “caput”, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material.
Tese de julgamento:
1. A intenção de venda e venda efetiva de lotes em loteamentos não registrados configuram o crime de parcelamento irregular de solo na forma qualificada.
2. A divisão de tarefas e estrutura organizada caracterizam a organização criminosa.
3. Não comprovação da ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crime antecedente.
4. Possibilidade de condenação com base no artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), sem modificação da descrição do fato, contida na denúncia.
5. Penas dos delitos de parcelamento irregular do solo somadas, em concurso material, pois os réus atuaram com desígnios autônomos e habitualidade delitiva, de manifestar intenção de venda em relação a cada um dos cinco loteamentos irregulares.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Instruídos os autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120795/SP (2026/0335843-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEY RODRIGUES GONCALVESPACIENTE:JONAS NATAN BISPO DOS SANTOSCORRÉU:EDENILSON RODRIGUESCORRÉU:EVERTON DA SILVA FERREIRACORRÉU:ANDERSON MACHADOCORRÉU:RENAN SILVA DE PAULACORRÉU:FABIANA RODRIGUES GONCALVESCORRÉU:TAUANE FRANCA SOUZACORRÉU:EDSON DA SILVA FERREIRACORRÉU:OSNI BACHCORRÉU:KLEBER CARDOZO DIONISIOCORRÉU:ANDREIA LOPES GALVAO DOS SANTOSCORRÉU:ELDER RODRIGUES MESSIASCORRÉU:ISMAEL CARLOS DE SOUSACORRÉU:DEBORA CRISTINA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1120795/SP (2026/0335843-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEY RODRIGUES GONCALVESPACIENTE:JONAS NATAN BISPO DOS SANTOSCORRÉU:EDENILSON RODRIGUESCORRÉU:EVERTON DA SILVA FERREIRACORRÉU:ANDERSON MACHADOCORRÉU:RENAN SILVA DE PAULACORRÉU:FABIANA RODRIGUES GONCALVESCORRÉU:TAUANE FRANCA SOUZACORRÉU:EDSON DA SILVA FERREIRACORRÉU:OSNI BACHCORRÉU:KLEBER CARDOZO DIONISIOCORRÉU:ANDREIA LOPES GALVAO DOS SANTOSCORRÉU:ELDER RODRIGUES MESSIASCORRÉU:ISMAEL CARLOS DE SOUSACORRÉU:DEBORA CRISTINA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.