Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12761/EX (2025/0335863-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:C R ZREQUERIDO:G M GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERENTE:C R ZREQUERENTE:G M GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12761/EX (2025/0335863-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:C R ZREQUERIDO:G M GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERENTE:C R ZREQUERENTE:G M GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. R. Z., que tem como parte requerida G. M. G., cujo objeto é a sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 49-54).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 13-14, 15-22 e 30-39), acompanhados de apostila (fls. 11 e 24), de tradução oficial (fls. 27-29) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 13-14 e 27-29).
Ademais, cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 12761/EX (2025/0335863-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:C R ZREQUERIDO:G M GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERENTE:C R ZREQUERENTE:G M GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12761/EX (2025/0335863-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:C R ZREQUERIDO:G M GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERENTE:C R ZREQUERENTE:G M GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.