Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032582/AL (2025/0335868-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DARIO FREITAS DOS SANTOSADVOGADO:DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PAULO PEREIRA SOUSACORRÉU:DANIEL ENRIQUE ANDRADE SANTOSCORRÉU:CLEDSON VICTOR SANTOS DE LIMACORRÉU:CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVACORRÉU:SHEILANE BARROS DE LIMACORRÉU:BECIANO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/3/2025, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, em continuidade delitiva, e de associação criminosa.
O impetrante sustenta que a defesa do paciente não obteve acesso à íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco aos autos do processo principal.
Afirma que o crime imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça, destacando ainda que se trata de réu primário, com excelentes antecedentes.
Aponta que o paciente está preso há mais de 80 dias sem que sua defesa tenha conhecimento dos fundamentos da prisão preventiva, o que viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pontua que a defesa solicitou habilitação nos autos principais que determinaram a prisão, mas nenhuma providência foi adotada até o momento.
Destaca que a prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, exige a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e que a ausência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis do paciente somada às suas condições pessoais favoráveis e à natureza do delito tornam a prisão desnecessária e, portanto, ilegal.
Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se perfeitamente adequadas e suficientes para acautelar o processo, sem o sacrifício indevido da liberdade do paciente.
Pondera que, a despeito da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ter reconhecido a existência de violação do direito de acesso, até hoje o decreto prisional não foi disponibilizado para a defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se necessário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pede, ainda, seja determinado o acesso total e irrestrito aos autos pela defesa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, em consulta ao sistema de informações processuais do TJAL, constata-se que a ordem do habeas corpus originário foi parcialmente concedida para conferir à defesa do paciente, no prazo máximo de 24 horas, acesso aos autos do Processo n. 0000651-61.2024.8.02.0001, bem como a qualquer decisão que tenha decretado a prisão preventiva do acusado. A propósito, cita-se:
10 Sabe-se que o Habeas Corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir.
11 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração.
12 Pois bem. Para a concessão da medida, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus bom iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria.
13 A pretensão deduzida na presente impetração merece parcial
acolhimento, ainda que exclusivamente no tocante à questão do acesso da defesa aos autos.
14 Inicialmente, cumpre assentar que, no âmbito do processo penal, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), com os meios e recursos a ela inerentes, é corolário indispensável do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
15 No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94), assegura ao advogado o direito de ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório ou processual, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
16 Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/05/2016), firmou entendimento de que, mesmo havendo segredo de justiça, é ilegítima a recusa de acesso do advogado às peças que subsidiaram decisão judicial que implique restrição à liberdade do acusado.
17 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É assegurado ao defensor, mesmo no caso de sigilo, o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (STJ, HC 562.214/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/10/2020)".
18 No caso em apreço, a defesa demonstra, documentalmente, não ter obtido acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco aos autos do processo principal, obstando não apenas o conhecimento das razões de fato e de direito que fundamentaram a medida constritiva, mas também a possibilidade de impugnação efetiva da prisão ou do mérito da imputação penal.
19 Ainda que o feito tramite em segredo de justiça, tal sigilo não pode se sobrepor ao direito do acusado e de seu defensor ao acesso às peças que embasam a constrição de liberdade, sob pena de ofensa direta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
20 Ademais, embora seja incontroverso que o pleito de revogação da prisão preventiva ainda não tenha sido apreciado pelo juízo natural - circunstância que impede, por ora, o exame desta matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de instância - , não se pode compactuar com a manutenção de obstáculo ao exercício do direito de defesa.
21 Portanto, impõe-se, de plano, assegurar o acesso do advogado aos autos, a fim de viabilizar a regular atuação técnica e o pleno exercício das garantias constitucionais do paciente.
22 Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE a ordem impetrada, para determinar que a Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC oficie imediatamente o servidor responsável pelo plantão da Diretoria-Adjunta de Tecnologia da Informação - DIATI, para que viabilize o acesso do advogado Dário Freitas dos Santos, OAB/SP 353.531, aos autos do processo n.° 0000651-61.2024.8.02.0001, bem como a qualquer decisão que tenha decretado a prisão preventiva do paciente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com efeito, o Tribunal local limitou-se a reconhecer o direito de a defesa ter acesso integral aos autos da ação penal e à decisão que decretou a prisão preventiva, sem se manifestar quanto à legalidade da custódia cautelar, não cabendo a esta Corte Superior o conhecimento dessa última alegação, sob pena de vedada incidência em supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Como se vê, entendeu a Corte de origem ser ilegal negar à defesa acesso aos autos e ao decreto prisional, haja vista os princípios da ampla defesa e do contraditório.
No caso, a defesa informa que nem sequer lhe foi disponibilizado o decreto prisional, não havendo como se insurgir contra a decisão que privou a liberdade do acusado, o que configura constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa.
Afirma que, mesmo tendo o Tribunal de origem determinado que se viabilizasse "o acesso do advogado Dário Freitas dos Santos, OAB/SP 353.531, aos autos do processo n.° 0000651-61.2024.8.02.0001, bem como a qualquer decisão que tenha decretado a prisão preventiva do paciente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas", a ordem não foi cumprida.
Portanto, o caso é de concessão de acesso pleno à defesa aos elementos de prova já documentados nos autos, incluindo a decisão que decretou a prisão preventiva, a fim de que o paciente possa exercer seu direito de defesa em toda sua plenitude.
Nesse sentido, com as devidas adaptações:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ACESSO DA VÍTIMA AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula Vinculante nº 14 estabelece ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
2. No caso em apreço o recorrente, na condição de suposta vítima das ações delituosas investigadas, pretende obter acesso irrestrito aos autos do inquérito policial em curso, que tramita sob o manto do sigilo decretado pela autoridade policial responsável pelas investigações.
3. A decretação de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões idôneas que a sustente, sob pena de se subverter o primado constitucional da ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais, em que o segredo tem lugar apenas como exceção.
4. Esse entendimento é o que melhor se coaduna com o modelo democrático adotado pelo Constituinte de 1988, distanciando-se de sistemas inquisitoriais típicos de regimes autoritários, nos quais o investigado é mero objeto das ações de repressão do Estado.
5. Na hipótese examinada, não foram apresentadas justificativas plausíveis para a decretação do sigilo da investigação, uma vez que o segredo de justiça deve se restringir a medidas investigatórias em curso, a fim de evitar a frustração das diligências que estejam sendo adotadas para a apuração do delito ou para preservar a honra e a intimidade do investigado, situações não indicadas nos fundamentos da decisão impugnada, devendo ser assegurado à suposta vítima, assim como ao próprio investigado - ambos legitimamente interessados nos rumos dos trabalhos desempenhados pela Polícia Judiciária e que, inclusive, poderão colaborar com as autoridades competentes na elucidação dos fatos investigados - amplo acesso aos elementos de prova já documentados.
6. Recurso parcialmente provido para que o recorrente tenha acesso aos autos do Inquérito Policial n. 0008866-44.2009.4.03.6181, respeitados os limites delineados na Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal.
(RMS n. 55.790/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
Ressalta-se que, após a disponibilização do decreto prisional, a defesa poderá ingressar com eventual pedido de revogação da prisão preventiva, não sendo cabível a imediata soltura do acusado.
Ante o exposto, diante do decidido pelo Tribunal de origem e das alegações defensivas, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus apenas para assegurar à defesa o acesso a todos os elementos de prova já documentados nos autos, incluindo a decisão que decretou a prisão preventiva.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032582/AL (2025/0335868-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DARIO FREITAS DOS SANTOSADVOGADO:DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PAULO PEREIRA SOUSACORRÉU:DANIEL ENRIQUE ANDRADE SANTOSCORRÉU:CLEDSON VICTOR SANTOS DE LIMACORRÉU:CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVACORRÉU:SHEILANE BARROS DE LIMACORRÉU:BECIANO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.