AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JUAREZ ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 54048/PE)
AgRg no HC 1032576/PE (2025/0335871-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JUAREZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JUAREZ ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 54048/PE)
AgRg no HC 1032576/PE (2025/0335871-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JUAREZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JUAREZ ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 54048/PE)
AgRg no HC 1032576/PE (2025/0335871-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JUAREZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Verifica-se que não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes à subscritora do agravo regimental.
Dessa forma, com fundamento no art. 76, combinado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
3 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 54048/PE)
HC 1032576/PE (2025/0335871-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JUAREZ ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ ANTONIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0051203-79.2024.8.17.9000 (fls. 11-58).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns à pena de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.887 (um mil oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, por infrações aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (fls. 59-72).
Não houve interposição de apelação.
Transitada em julgado a decisão em 20.02.2023, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) compensar a confissão espontânea com a reincidência no crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; e (ii) ajustar a fração da agravante da reincidência para 1/6 nos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão (art. 33), 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão (art. 35) e 3 (três) anos de reclusão (art. 16, § 1º, IV), fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com ajuste das multas, mantidos os demais termos da sentença (fls. 21-29 e 33-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa exclusiva da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e redimensionar as penas-base dos e 35 da ao mínimo legal (fls. 2-9)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 144-147).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela exasperação da pena-base em razão da valoração negativa do quantidade de entorpecentes apreendida.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 11-58):
[...]
É importante destacar que, no âmbito de revisões criminais, alterações na dosimetria da pena são sempre excepcionais, cabíveis apenas diante de grave injustiça, geralmente atrelada à violação do texto da lei ou à evidência dos autos; quando há atecnia na fundamentação ou quando o Magistrado reconhece circunstâncias alheias à realidade probatória.
[...]
O juízo de 1º grau, ao fixar a pena-base para o crime de tráfico de substância entorpecente, em 07 (sete) anos de reclusão, considerou desfavorável a circunstância preponderante prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, referindo-se especificamente a quantidade da substância entorpecente, visto que apreendidos cerca de 07 Kg (sete quilos) de maconha, elevando a pena-base em 2/5 (dois quintos).
Diante disso, a despeito de ter sido considerada tão somente uma circunstância desfavorável ao réu, a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal como pretende o revisionando
[...]
No que toca ao quantum de aumento na primeira fase, certo é que inexiste regra legal prevista para o referido cálculo, razão pela qual doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a fixação da reprimenda carcerária inicial não deve se prender a critérios objetivos ou puramente aritméticos, devendo ser temperada pela discricionariedade do magistrado e pelos elementos concretos extraídos da moldura fática processual.
Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena
[...]
Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto.
E, no caso específico dos autos, o critério de discricionariedade adotado pelo magistrado sentenciante se revelou adequado e proporcional à situação fática, considerando-se a elevada quantidade da substância entorpecente apreendida (aproximadamente 07 quilos de maconha), impondo-se a sua manutenção.
[...]
Quanto à pena-base do crime de associação para o tráfico, ao contrário do aventado pela defesa, verifica-se que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
[...]
Nesse contexto, verifica-se que o art. 42 da Lei nº 11.343/06 não contém nenhuma indicação expressa que exclua sua aplicação ao crime de associação para o tráfico
[...]
Na hipótese, o juízo de 1º grau considerou como desfavorável a circunstância preponderante da quantidade de drogas (7 kg de maconha), quantidade esta que, indiscutivelmente, é bem expressiva, pelo que deve ser levada em consideração na fixação da pena-base, exatamente como feito na sentença, inexistindo desproporcionalidade no patamar fixado.
[...]
No tocante à determinação da fração a ser utilizada na primeira fase da dosimetria, prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que tal decisão insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, podendo ser revista excepcionalmente. Neste sentido:
[...]
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
[...]
(AgRg no HC n. 872277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Todavia, é imprescindível que se observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da fração destinada à exasperação da pena-base, respeitando-se, ainda, o princípio da individualização da pena, sobretudo quando se adota parâmetro diverso dos usualmente reconhecidos, quais sejam: 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável.
No caso em exame, verifico ilegalidade flagrante na fixação da fração de 2/5 (dois quintos) para valorar negativamente apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, o que justifica a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Nesta linha:
[...]
4. De outra parte, na hipótese, foram desconsideradas as demais circunstâncias do art. 59 do CP, pois, exclusivamente em razão da exorbitante quantidade de drogas, com excessivo rigor, estabeleceu-se pena-base no patamar máximo, caso em que se verifica flagrante ilegalidade advinda de fissura do princípio da razoabilidade que informa a dosimetria penal. Infere-se também manifesta afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, notadamente porque se estaria nivelando delito maculado por uma única circunstancia judicial pejorativa a hipóteses congêneres nas quais se vislumbre várias circunstâncias judiciais negativas.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2015094/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Com o paciente, foram encontrados 7 (sete) kg de maconha, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade, mas na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista para os tipos penais dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Acrescento que o legislador, no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, não exige que também a natureza da droga seja especialmente deletéria para justificar a majoração da pena. Interpretar de forma diversa poderia significar que a apreensão de toneladas de maconha não poderia levar ao aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Neste sentido:
[...]
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9 kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado - 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente.
[...]
(AgRg no HC n. 987401/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJede 19/5/2025.)
Com efeito, passo à dosimetria da pena.
Crime de tráfico de entorpecentes:
1ª Fase: Em razão do vetor quantidade de entorpecentes, não havendo outras circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
2ª Fase: Mantidos os critérios empregados pela instância originária, estando presente a circunstância agravante da reincidência, a pena intermediária resulta em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
3ª Fase: Mantidos os critérios empregados pela instância originária, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, a pena é estabilizada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Crime de associação para o tráfico de entorpecentes:
1ª Fase: Em razão do vetor quantidade de entorpecentes, não havendo outras circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
2ª Fase: Mantidos os critérios empregados pela instância originária, estando presente a circunstância agravante da reincidência, a pena intermediária resulta em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
3ª Fase: Mantidos os critérios empregados pela instância originária, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, a pena é estabilizada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Crime de posse de arma de fogo com sinal identificador raspado:
Preservo os critérios empregados pela instância originária, que fixou a pena definitiva no patamar de 3 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário
Aplicando-se a regra do concurso material entre os crimes, a pena definitiva total é de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1642 (mil seiscentos e quarenta e dois) dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de JUAREZ ANTONIO DA SILVA, para redimensionar sua pena para 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1642 (mil seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 54048/PE)
HC 1032576/PE (2025/0335871-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JUAREZ ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 54048/PE)
HC 1032576/PE (2025/0335871-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JUAREZ ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.