Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg no HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo regimental, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOSADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISCORRÉU:GABRIEL ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
RE no AgRg no HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOSADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISCORRÉU:GABRIEL ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOSADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISCORRÉU:GABRIEL ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO COELHO FIDELIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR – PROVA ILÍCITA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – CRIME PERMANENTE – DISPENSA DE ORDEM JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA – EVIDENTE FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – AQUISIÇÃO E GUARDA DE ARMA DE FOGO – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 14 DA LEI 10.826/03. Tratando-se de crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, e havendo justo motivo para ingresso na residência do acusado, dispensa-se mandado de busca e apreensão e afasta-se alegação de nulidade. A apreensão de quantidade considerável de drogas, munição e arma de fogo, demonstrada a finalidade mercantil das substâncias ilícitas, inviável acolhimento do pleito absolutório. A aquisição da arma de fogo é a conduta principal e o armazenamento no interior da residência configura mero exaurimento da aquisição do artefato, restando configurada a prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. - A análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não se restringe à primariedade do agente, mas, também, às circunstâncias do caso concreto, como à vultosa quantidade de drogas e as anotações constantes na Certidão de Atos Infracionais, que levam à conclusão de que o agente não era novato na atividade criminosa. Precedentes. V. v. TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSÍVEL PARA ACUSADO QUE PREENCHE REQUISITOS LEGAIS – ATO INFRACIONAL PRETÉRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVDADES CRIMINOSAS. A existência de medida socioeducativa pretérita, por si, não é suficiente para demonstração de dedicação a atividades criminosas, mas se há anotação de reiterados atos infracionais, inclusive análogos ao tráfico de drogas, resta demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas. Se apenas um dos acusados preenche os requisitos do da , a ele será concedido o privilégio, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
HC 1032570/MG (2025/0335875-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOSADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS EDUARDO COELHO FIDELISCORRÉU:GABRIEL ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06, e 14 da Lei n. 10.826/03.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Alega que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Afirma que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, preenchendo os requisitos para a aplicação da benesse.
Expõe que a existência de apenas um ato infracional, encerrado por remissão há mais de dois anos, não pode ser utilizada para afastar a figura do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e desconsideração da natureza jurídica do benefício concedido na seara da infância e juventude.
Defende que a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são incompatíveis com o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
In casu, embora CARLOS EDUARDO seja tecnicamente primário, há evidências concretas que se dedicava à atividade criminosa.
O réu foi pilhado na posse de grande quantidade de droga – uma barra de maconha (382,37g – doc. de ordem nº 11) e três porções de cocaína (9,30g – doc. de ordem nº 11).
A grande quantidade de substância tóxica evidencia a imersão habitual na mercancia ilícita, pois “traficantes de primeira viagem” não têm acesso a tamanha porção de droga, máxime quando aliada à apreensão de balança de precisão, facas, materiais para “dolagem”, arma de fogo e munições.
[...]
Não bastasse isso, CARLOS EDUARDO também possui anotações em sua CAI, o que corrobora a dedicação a atividades criminosas.
É sabido que a prática de atos infracionais pelo agente não enseja o reconhecimento de seus maus antecedentes ou de sua reincidência. Todavia, são aptos a demonstrar que ele se dedica à atividade criminosa, obstando, assim, a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 36/38).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024; AgRg no HC n. 951.050/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN