Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no AgRg no MS 32397/DF (2026/0335876-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA IACCINOADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019995AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 28/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no MS 32397/DF (2026/0335876-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA IACCINOADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019995AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ÁLVARO PEREIRA IACCINO contra decisão monocrática exarada às fls. 19/22.
O reclamo, no entanto, é manifestamente intempestivo.
Veja-se que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial foi publicada em 18/8/2026, tendo o prazo recursal (5 dias – arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ) transcorrido sem interposição de recurso (cf. certidão à fl. 37).
Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) – (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016 - grifo nosso).
Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê:
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Disposição secundada pelo caput do do RISTJ, cujo teor é o seguinte:
MS 32397/DF (2026/0335876-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ÁLVARO PEREIRA IACCINOADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
ÁLVARO PEREIRA IACCINO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o ato impugnado decorre do processamento do RMS n. 72.869/DF, no qual, em 5/6/2024, a então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, chamou o feito à ordem e reconheceu o equívoco na anterior declaração de intempestividade, assentando que o teor recursal não se referia à matéria penal de fundo, mas a ato omissivo do juiz de direito Carlos Bismarck Piske de Azevedo – ausência de julgamento de embargos de declaração –, concluindo pela tempestividade e determinando a distribuição dos autos.
Relata que, no dia seguinte, houve Termo de Recebimento e Autuação, com correta identificação do feito. Todavia, em sequência, o sistema administrativo automatizado classificou o processo no assunto “Direito Penal – Violação de domicílio” e o redistribuiu, por prevenção ao HC n. 555.005/DF, para a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma.
Sustenta que essa classificação administrativa rompeu o status processual fixado pela decisão da Presidência e, a partir daí, passou-se a aplicar regime processual penal ao RMS, culminando em decisão que afirmou não haver vinculação à determinação da Presidência, com comando de certificação imediata do trânsito em julgado com baixa definitiva dos autos, independentemente de novos recursos.
Defende que a natureza do mandado de segurança não se confunde com a natureza penal do processo em que surgiu o ato omissivo.
Formula pedido liminar para: afastar os efeitos da certificação do trânsito em julgado e da baixa definitiva do RMS n. 72.869/DF; restabelecer provisoriamente o estado existente após a decisão da Presidência do STJ; suspender os efeitos da classificação administrativa, inclusive a prevenção ao HC n. 555.005/DF; reativar o processo eletrônico, vedando a rejeição automática de petições por baixa; e preservar integralmente o direito de interposição e processamento dos recursos cabíveis.
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ressalto que tal entendimento não é novo, pois, no julgamento do AgRg no CC n. 145.748/PR, realizado em 13/4/2016 (acórdão publicado no DJe de 18/4/2016), a Terceira Seção desta Corte Superior já havia decidido nesse sentido. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.
2. No caso, interposto o agravo em 4 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade.
3. Agravo interno não conhecido.
Posição ratificada em diversos precedentes subsequentes: AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016; AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/6/2016; AgRg no HC n. 355.946/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016; e AgRg no AREsp n. 671.678/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2016.
Com efeito, nesses casos, o prazo para interposição do agravo regimental permanece de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), contados de forma contínua (art. 798 do CPP).
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da submissão do RMS n. 72.869/DF ao regime processual penal incompatível com o estado jurisdicional definido na decisão da Presidência do STJ e nos arts. 33 a 35 da Lei n. 8.038/1990; desconstituir os efeitos da classificação administrativa e da prevenção ao HC n. 555.005/DF; determinar a regular distribuição do RMS conforme a natureza da relação litigiosa e o regime próprio legal; declarar sem efeito os atos posteriores dependentes da classificação e prevenção, inclusive a certificação de trânsito e a baixa definitiva; e assegurar o exercício regular dos meios e recursos cabíveis.
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante se insurge contra decisões judiciais proferidas pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim como pela Quinta Turma do STJ.
De pronto, registro que o presente writ carece de elementos para seu processamento.
Inicialmente, destaco que foi apontado como autoridade coatora o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contudo, não há especificação se a indicação ocorreu pelo fato do referido magistrado ser o Relator do RMS n. 72.869/DF ou por ser o atual Presidente da Quinta Turma.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).
Nesse ponto, é imperioso registrar que a decisão apontada como ato coator foi proferida pela Quinta Turma, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 72.869/DF. Desse modo, o próprio órgão colegiado deveria ser apontado como coator, respondendo por ele o seu Presidente na qualidade de representante. Nesse sentido: RMS n. 37.267/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, RMS 32880/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/09/2011, RMS n. 30.139/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1/2/2010; e RMS n. 19.042/PA, Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 31/5/2006.
Tal entendimento é reforçado pelo fato de que, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 7/8/2026, apenas o referido acórdão (que julgou os quartos embargos de declaração opostos) encontra-se dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Assim, está caracterizada a decadência do direito ao mandado de segurança com relação a todas as demais decisões proferidas naqueles autos.
Ademais, necessário registrar que, em caráter excepcional, admite-se o manejo do mandado de segurança contra ato judicial em hipóteses restritas, tais como decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica.
Ocorre que o impetrante não aponta ilegalidade ou teratologia no julgamento dos quartos embargos de declaração. A real insurgência é contra a decisão monocrática do Relator (proferida em 26/2/2025), confirmada pelo acórdão da Quinta Turma (publicado em 22/12/2025). Entretanto, como já salientado, seu teor não pode ser atacado pela via eleita ante a ocorrência da decadência.
Mesmo se assim não fosse, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia no acórdão dos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 72.869/DF, senão vejamos (fls. 12/13):
Relevante anotar que a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, à e-STJ fl. 400, não vincula a atuação deste Relator, em especial porque se limitou a reconsiderar decisão prévia proferida em sede de triagem. Assim, o conhecimento da matéria recursal é devolvida integralmente ao relator que, na hipótese, consignou, de forma expressa, que o que define a competência nesta Corte Superior não é a matéria em si, mas a sua origem. Reitero que, no presente caso, a controvérsia se refere à atuação do Magistrado responsável pela condução de ação penal no Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, portanto, afeta à Terceira Seção.
Constata-se, dessa forma, a manifesta ofensa ao direito de defesa, em razão da sucessiva oposição de embargos de declaração para questionar temas já debatidos de forma exaustiva nos autos, porém de forma contrária aos anseios da parte. Nesse contexto, conforme anteriormente advertido, revela-se imperativa a certificação do trânsito em julgado com determinação de baixa dos autos.
O não conhecimento de aclaratórios que não apontam os vícios previstos no art. 619, do CPP, e apenas insistem em tema já decidido é a medida que se impõe. De igual modo, correta a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado com baixa definitiva dos autos, independentemente de novos recursos, visto tratar-se dos quartos embargos de declaração opostos.
Nesse sentido, em verdade, não há teratologia ou flagrante ilegalidade nos atos judiciais impugnados, mas mera inconformidade com o resultado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança como um sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência.
Ilustrativamente: AgInt nos EDcl no MS n. 29.980/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 5/6/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/4/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12/8/2022; AgInt no MS n. 27.868/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1º/2/2022; e AgInt no MS n. 26.176/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 29/9/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula 105/STJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
MS 32397/DF (2026/0335876-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ÁLVARO PEREIRA IACCINOADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.