Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1032572/SP (2025/0335881-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVANTE:RENATO CARNEIRO DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032572/SP (2025/0335881-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVANTE:RENATO CARNEIRO DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1032572/SP (2025/0335881-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVAPACIENTE:RENATO CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA e RENATO CARNEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2219281-50.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito objetivando o trancamento da ação penal e a revogação da segregação provisória dos pacientes. Inviabilidade. De início, não restou comprovado abuso ou excesso durante a abordagem policial do paciente Pedro, o qual apresentava apenas “leves escoriações”, conforme pontuado em audiência de custódia e atestado pelo exame de corpo de delito de fl. 90. Outrossim, não se vislumbra, por ora, a aventada violação de domicílio, pois, a dinâmica dos fatos, demonstrada pelos elementos iniciais de prova, denota a existência, em princípio, de fundada suspeita para o ingresso dos milicianos na residência. No mesmo passo, insta consignar, por pertinente, que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, que deve ser demonstrada inequivocamente, o que não ficou demonstrado no presente caso. Por fim, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, consistente na apreensão de entorpecentes (24,9 gramas entre crack e maconha), bem como em razão de suas constatadas reiterações delitivas, sendo que o paciente Pedro ostenta diversas condenações definitivas e é reincidente específico e o paciente Renato cometeu novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, elementos esses que sinalizam suas periculosidade e recalcitrância criminosa, indicando, portanto, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal ou ilegalidade patente não configurados. Ordem denegada".
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de buscas pessoal e domiciliar respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta, ainda, a ocorrência de violência policial durante a abordagem, em que haveria relatos de agressões físicas sofridas pelos pacientes, corroborados por laudo pericial que teria atestado lesões corporais em um deles, maculando de nulidade absoluta a prisão em flagrante e todas as provas dela decorrentes.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência dos acusados, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF e art. 315 do Código de Processo Penal.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis dos acusados, a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do flagrante, com o trancamento da ação penal, ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 263/265.
Informações prestadas às fls. 268/271 e 275/298.
Parecer ministerial de fls. 302/311 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva dos ora pacientes.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Exsurge dos autos (fls. 62/69) que os pacientes foram presos em flagrante, vindo a serem denunciados como incursos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, pois, em 8 de julho de 2025, na Rua Das Palmas, nº. 54, cidade de Adamantina, foram surpreendidos na posse de uma porção de maconha (17,5 g) e nove invólucros de crack (7,4 g) - vide laudo pericial de fls. 75/86 além de dois aparelhos celulares, cf. auto de exibição e apreensão de fls. 51/52.
Segundo se infere dos autos, policiais militares receberam denúncia anônima de que um indivíduo de prenome “Pedro” estaria guardando entorpecentes para fins de comercialização na casa de seu genitor Renato e, naquele mesmo dia, teria aguardado até 18h, por ser o horário de troca de turno da equipe policial, para se dirigir até a residência mencionada e preparar os entorpecentes para revenda.
Desse modo, os agentes se deslocaram para o local indicado e visualizaram no logradouro um indivíduo, posteriormente identificado como Renato, que ao perceber a aproximação da viatura, teria arremessado um invólucro no chão, momento que a guarnição o abordou, todavia ele gritou para dentro da residência: “corre Pedrinho que a polícia vai embicar”.
Diante da situação, os agentes ingressaram no terreno, o qual é composto por três residências e visualizaram o paciente Pedro pulando o muro, momento em que teria deixado cair no solo 7 invólucros de entorpecentes e um parelho celular, sendo que os agentes ainda encontraram 1 tablete de maconha e 1 invólucro de cocaína, semelhante ao que foi deixado no chão pelo paciente, no interior de uma das residências.
Ato contínuo, os milicianos iniciaram patrulhamento pelas proximidades e receberam informações de que o fugitivo havia se deslocado para a residência de sua genitora Ana Maria, localizada na Rua Sergipe, motivo pelo qual foram até o local e cercaram o imóvel.
Da via pública, os policiais teriam visualizado o paciente tentando se esconder no telhado da casa e, após falarem com a proprietária, teriam recebido a anuência para ingressarem neste imóvel, onde lograram apreender o paciente no forro da casa, sendo ele e seu genitor conduzidos ao distrito policial.
Em sede de plantão judicial (fls. 127/129), realizada a audiência de custódia, por decisão proferida em 9 de julho p. p., a prisão em flagrante de ambos foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial favorável, com fulcro na garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada ressaltado a “extensa folha de antecedentes criminais” do paciente Pedro, o qual é reincidente específico, bem como a “reincidência” do paciente Renato.
Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 81/86 e 95/106) apurou-se que o paciente Pedro ostenta quatro condenações definitivas, sendo uma por vias de fato (processo nº. 0000662-22.2017.8.26.0081), à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto; uma por vias de fato (por duas vezes) e ameaça (processo nº 0002626-50.2017.8.26.0081), às penas de 1 mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime aberto, extinta em 26.03.2024; uma por receptação culposa (processo nº. 0001289-26.2017.8.26.0081), à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, extinta em 09.06.2024 e a remanescente por tráfico de entorpecentes (processo nº. 0002721-80.2017.8.26.0081), às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 580 dias-multa, extinta em 20.03.2024. Apurou-se, ainda, que ele ostenta outras duas condenações, sendo uma por lesão corporal contra a mulher (processo nº. 1500638-70.2024.8.26.0081) à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e a derradeira por tráfico de entorpecentes (processo nº. 1501342.20.2023.8.26.0081), às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, sendo que ambas aguardam o julgamento do recurso especial interposto pela defesa.
JÁ com relação ao paciente Renato, apurou-se que ele ostenta três condenações definitivas, sendo uma por lesão corporal leve (processo nº. 0003435-84.2010.8.26.0081), à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, extinta em 27.09.2013; uma condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (processo nº. 0000904-54.2012.8.26.0081), à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, extinta em 04.07.2014 e a remanescente por estupro de vulnerável (processo nº. 0002243-09.2016.8.26.0081), à pena de 13 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, na qual ele foi beneficiado com a progressão ao regime aberto em 15.08.2024.
De início, não restou comprovado abuso ou excesso durante a abordagem policial do paciente Pedro, o qual apresentava apenas “leves escoriações”, conforme pontuado em audiência de custódia e atestado pelo exame de corpo de delito de fl. 90.
Outrossim, não se vislumbra, por ora, a aventada violação de domicilio, pois, a dinâmica dos fatos, demonstrada pelos elementos iniciais de prova, denota a existência, em princípio, de fundada suspeita, visto que os policiais militares se deslocaram para o local após terem sido informados acerca de possível prática de tráfico de drogas e, ao abordarem o paciente Renato, este teria alertado o paciente Pedro para que fugisse, desse modo, munidos de fundada suspeita, é que os milicianos optaram por adentrar o imóvel da Rua das Palmas, onde visualizaram o paciente Pedro se evadindo e descartando entorpecentes, bem como, diante dessa fuga é que, sequencialmente, os policiais o encontraram na residência de sua genitora, ocasião em que procederam a detenção do fugitivo, restando plenamente configurado o estado flagrancial.
Ademais, a aventada ilegalidade das provas, tais como o contexto que se deu a abordagem dos pacientes, é questão que enseja dilação probatória, cabendo ao magistrado a quo avaliar, no decorrer da instrução processual, com lastro nas provas que serão produzidas, se a referida versão defensiva deverá prevalecer em detrimento da ofertada pelos milicianos, o que torna intangível qualquer manifestação desta relatoria, sobretudo na estreita via do presente writ, que não admite dilação probatória.
[...]
Intangível, portanto, diante dos elementos fáticos e jurídicos coligados no presente writ, o trancamento da ação penal.
Por fim, diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, consistente na apreensão de entorpecentes (24,9 gramas entre crack e maconha), bem como em razão de suas constatadas reiterações delitivas, sendo que o paciente Pedro ostenta diversas condenações definitivas, sendo reincidente específico e o paciente Renato teria cometido novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, elementos esses que sinalizam suas periculosidades e recalcitrância criminosa, indicando, portanto, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrearem as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.
Diante do exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas corpus" (fls. 23/30).
No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após informações obtidas através de denúncia específica sobre a ocorrência de tráfico de drogas, se deslocaram para o local indicado e visualizaram no logradouro o indivíduo Renato, que, ao perceber a aproximação da viatura, teria arremessado um invólucro no chão, momento em que a guarnição o abordou, todavia ele gritou para dentro da residência: “corre Pedrinho que a polícia vai embicar”. Os agentes, em seguida, visualizaram Pedro pulando o muro, momento em que teria deixado cair no solo 7 invólucros de entorpecentes e um parelho celular, sendo que os agentes ainda encontraram 1 tablete de maconha e 1 invólucro de cocaína, semelhante ao que foi deixado no chão pelo paciente, no interior de uma das residências.
Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
O mesmo se diga com relação à busca domiciliar. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no Tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Na hipótese em questão, como asseverado no acórdão impugnado, os policiais somente adentraram no domicílio após autorização da moradora, mãe de um dos réus.
Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.
Ademais, é importante ressaltar que os policiais ouvidos são agentes públicos e, como tal, estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de sorte que seus depoimentos merecem credibilidade, não revelando motivos para forjar a acusação.
Ausente, portanto, qualquer violação aos arts. 240, § 1º, e 245 do CPP diante da existência de justa causa para a abordagem e para o ingresso em domicílio. Nesse sentido, confiram-se julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências.
3. As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.
6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.
7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 245.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.
(AgRg no HC n. 953.426/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
De outra banda, verifico, outrossim, que não há constrangimento ilegal manifesto a ser corrigido na hipótese relativamente à prisão cautelar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na periculosidade dos pacientes e o risco de reiteração delitiva.
Sublinhou-se que Pedro possui extensa folha de antecedentes criminais e é reincidente específico em delito de tráfico de drogas. Renato, por sua vez, ostenta três condenações definitivas, quais sejam: lesão corporal leve, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e estupro de vulnerável. É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
2. O agravante foi acusado de integrar associação para o tráfico de drogas, sendo responsável pelo transporte de grandes quantidades de entorpecentes entre estados da federação, de forma dissimulada. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido.
3. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela elevada quantidade de drogas transportadas e pela sua participação em associação criminosa para o tráfico.
6. O risco concreto de reiteração delitiva foi demonstrado pelas condenações anteriores do agravante, o que revela sua periculosidade e compromete a ordem pública.
7. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública.
9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando não são suficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.974/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 701.196/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.
(AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de provas quanto ao dolo do agente na prática do delito.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.083/GO, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGISTROS DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS NOS ÚLTIMOS ANOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (em que o próprio acusado admite ser atual "gerente de uma biqueira", voltada para o tráfico de drogas, mencionando-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes: 100 pinos plásticos de cocaína e 50 papelotes de maconha, dentro de uma sacola que se encontrava com o acusado, além de 73 papelotes de maconha e 180 pinos plásticos com cocaína, em sua própria residência), mas também pelo fato de que o agravante registra diversas passagens pelo juízo da Infância e Juventude, decorrentes de atos infracionais cometidos nos últimos anos, demonstrando, portanto, sua propensão para a prática delitiva, além do risco atual para o meio social.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 770.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.019.819/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Por fim, da leitura dos trechos do aresto transcritos, tem-se que para aferir a ocorrência de nulidade decorrente das supostas agressões policiais no momento do flagrante seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032572/SP (2025/0335881-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVAPACIENTE:RENATO CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA e RENATO CARNEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2219281-50.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito objetivando o trancamento da ação penal e a revogação da segregação provisória dos pacientes. Inviabilidade. De início, não restou comprovado abuso ou excesso durante a abordagem policial do paciente Pedro, o qual apresentava apenas “leves escoriações”, conforme pontuado em audiência de custódia e atestado pelo exame de corpo de delito de fl. 90. Outrossim, não se vislumbra, por ora, a aventada violação de domicílio, pois, a dinâmica dos fatos, demonstrada pelos elementos iniciais de prova, denota a existência, em princípio, de fundada suspeita para o ingresso dos milicianos na residência. No mesmo passo, insta consignar, por pertinente, que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, que deve ser demonstrada inequivocamente, o que não ficou demonstrado no presente caso. Por fim, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, consistente na apreensão de entorpecentes (24,9 gramas entre crack e maconha), bem como em razão de suas constatadas reiterações delitivas, sendo que o paciente Pedro ostenta diversas condenações definitivas e é reincidente específico e o paciente Renato cometeu novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, elementos esses que sinalizam suas periculosidade e recalcitrância criminosa, indicando, portanto, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal ou ilegalidade patente não configurados. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de buscas pessoal e domiciliar respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244, § 1º do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta, ainda, a ocorrência de violência policial durante a abordagem, em que haveria relatos de agressões físicas sofridas pelos pacientes, corroborados por laudo pericial que teria atestado lesões corporais em um deles, maculando de nulidade absoluta a prisão em flagrante e todas as provas dela decorrentes.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência dos acusados, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF e art. 315 do Código de Processo Penal.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis dos acusados, a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do flagrante, com o trancamento da ação penal, ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032572/SP (2025/0335881-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVAPACIENTE:RENATO CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.