Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032567/ES (2025/0335882-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAONI VIEIRA GOMESADVOGADO:RAONI VIEIRA GOMES - ES013041IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO MAIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO MAIA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, ao fundamento de que a concessão de salvo-conduto para o auto cultivo de Cannabis sativa seria equivalente a exercer função proativa, em substituição à União, a quem compete legislar, privativamente, sobre direito penal. Consignou, ainda, que a atuação do judiciário em substituição ativa do legislador para legitimar conduta ainda ilegal em território nacional, por meio de autorização para importação de sementes, plantio e cultivo de plantas, não deveria ser o caminho a seguir, considerando que há outros meios legais disponíveis para que o medicamento seja fornecido pelo Estado e, assim, concretizando o direito à saúde (fls. 20-21).
Irresignado, o impetrante requer a concessão da ordem do habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-lo a cultivar a planta Cannabis em domicílio.
Sustenta, em suma, que o paciente sofre das patologias de dor crônica decorrente de fratura no fêmur, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos para a saúde. Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e apresentou melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em residência imprescindível para a saúde (fls. 02-19).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o habeas corpus está deficientemente instruído, pois não foi juntada aos autos cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual foi indicado pela defesa como ato coator.
Em que pese conste a ementa do acórdão (fls. 21-21), a defesa deixou de juntar o voto proferido pelo Tribunal de origem, peça necessária para instrução do feito. Conforme é sabido, cabe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de a impetração não ser conhecida. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não foi juntado aos autos o voto vencedor da apelação, o que inviabiliza a análise das questões por este Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ora, a ausência de cópia integral da manifestação da Corte a quo impossibilita o exame de eventual constrangimento ilegal, sendo certo que incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 943.138/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
E também:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032567/ES (2025/0335882-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAONI VIEIRA GOMESADVOGADO:RAONI VIEIRA GOMES - ES013041IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO MAIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.