SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CHARLESTON MARTINS LOUREIRO (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RO no AgRg no HC 943284/ES (2024/0335883-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CHARLESTON MARTINS LOUREIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CHARLESTON MARTINS LOUREIRO (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RO no AgRg no HC 943284/ES (2024/0335883-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CHARLESTON MARTINS LOUREIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 943284/ES (2024/0335883-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CHARLESTON MARTINS LOUREIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. CHARLESTON MARTINS LOUREIRO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AgRg no HC 943284/ES (2024/0335883-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CHARLESTON MARTINS LOUREIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. CHARLESTON MARTINS LOUREIRO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 943284/ES (2024/0335883-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CHARLESTON MARTINS LOUREIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 943284/ES (2024/0335883-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CHARLESTON MARTINS LOUREIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLESTON MARTINS LOUREIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido de forma imprópria em razão de ser considerado inimputável, tendo lhe sido aplicada medida de segurança com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 1 ano.
Aduz a defesa que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de extinção da execução por cumprimento integral do tempo de medida de segurança, apesar de ter cumprido o lapso temporal de 4 anos e 8 meses e 5 dias.
Sustenta que houve flagrante ilegalidade, uma vez que houve pleito do Ministério Público acatado pelo juízo, determinando a manutenção da medida de segurança por meio de tratamento ambulatorial, não podendo a medida de segurança perdurar por mais tempo que a pena em abstrato.
Afirma ainda que foi interposto agravo na execução perante o Tribunal local, o qual confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impetrado e ser conferido ao paciente o benefício da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, da impetração não se pode conhecer.
Por outro lado, questionada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao tempo de duração da medida de segurança, sendo possível, ou não, sua manutenção por período superior ao tempo máximo de pena abstrata cominada ao delito praticado.
Como trazido no bojo do acórdão impetrado, fls. 14-16, o não acolhimento da extinção da execução penal ocorreu em razão da persistência de periculosidade do paciente, não tendo esta ainda cessado, conforme as informações contidas no exame de cessação de periculosidade:
Importante salientar que Charleston resgatou o prazo mínimo da medida imposta, foi desinternado, incluído em residência terapêutica e cumpre regularmente o tratamento ambulatorial. No entanto, o último laudo psiquiátrico atestou a não cessação da periculosidade, relatando que o agravante possui doença mental crônica do tipo esquizofrenia paranóide (F.20.0 pela CID 10), “devendo permanecer em tratamento em regime ambulatorial de hospital dia no CAPS e supervisionado e acolhido pela residência terapêutica. Orientamos que o paciente deve permanecer em tratamento psiquiátrico contínuo e supervisionado, sendo isso, mais um fator a contribuir para a manutenção da estabilização do quadro do mesmo.” O art. 97, §1º, do Código Penal é expresso ao estabelecer que a medida de segurança de internação será por prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. No caso dos autos, como visto acima, o último laudo psiquiátrico indicou a necessidade do tratamento contínuo, demonstrando a persistência da sua periculosidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que pela previsão contida na legislação, somente com base em parecer médico (exame de cessação da periculosidade), poderá o magistrado decidir sobre a extinção da medida de segurança. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgado:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENCIADO SUBMETIDO ÀMEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE NÃO AFASTADA MEDIANTE LAUDO. SÚMULA N.527 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O art. 97,§ 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos. III - Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". IV - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo, porque não afastada a periculosidade do paciente mediante laudo, manteve o tratamento ambulatorial em decisão fundamentada e pelo prazo legal. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 649.659/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
Insta recordar que a decisão impugnada por meio dehabeas corpus se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo reparo a ser realizado, uma vez que a medida de segurança não possui prazo determinado, sendo mantida enquanto não cessar a periculosidade da pessoa em tratamento.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.
5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura.
6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
(HC n. 894.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. LIMITE TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 527 DO STJ AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a medida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais. A defesa pleiteia a extinção da medida de segurança, alegando que o tempo de internação já ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em conformidade com a Súmula 527 do STJ. Além disso, sustenta que o paciente, portador de câncer, não está recebendo o devido tratamento médico no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de segurança de internação deve ser extinta na razão de o paciente já ter cumprido período superior ao limite máximo da pena em abstrato para o crime de ameaça; e (ii) avaliar a necessidade de continuidade da internação em razão da persistência da periculosidade do paciente, considerando a possibilidade de tratamento alternativo no sistema público de saúde, conforme alegado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua duração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal (30 anos para o caso em análise, em função da redação vigente à época dos fatos).
4. A Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é aplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade deve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos, independentemente do tempo de internacionalização.
5. Laudos psiquiátricos recentes apontam que o paciente, apresentado com esquizofrenia e histórico de comportamento violento, apresenta "periculosidade mantida", justificando a continuidade da internação para proteção da sociedade e devido tratamento do agente.
6. A concessão de prisão domiciliar humanitária e a adequação do tratamento de saúde não foram discutidas na instância de origem, configurando supressão indevida de instância.
7. A justiça da execução penal deve averiguar periodicamente, mediante perícia médica, a persistência ou cessação da periculosidade do paciente, podendo determinar a desinternação caso cessada a periculosidade, conforme o disposto no §2º do art. 97 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 767.612/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Logo, a Corte de origem fundamentou de forma precisa e delimitou as razões pelas quais concluiu pela não extinção da execução penal do paciente, respaldando suas conclusões na jurisprudência atualizada desta Corte Superior.