Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1104/MT (2025/0335888-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIAREQUERENTE:MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIAADVOGADOS:JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO - DF028901LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513LUCAS CAVALCANTE GONDIM - DF079938SOPHIA FERREIRA MERLO - DF083021REQUERIDO:DIRCEU LUIZ FLUMIANREQUERIDO:JANE MARGARET DROPPA FLUMIANADVOGADO:RHANDELL BEDIM LOUZADA - MT009266OProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
2025
AgInt no TutCautAnt 1104/MT (2025/0335888-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIAAGRAVANTE:MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIAADVOGADO:JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208AGRAVADO:DIRCEU LUIZ FLUMIANAGRAVADO:JANE MARGARET DROPPA FLUMIANADVOGADO:RHANDELL BEDIM LOUZADA - MT009266Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1104/MT (2025/0335888-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIAREQUERENTE:MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIAADVOGADO:JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208REQUERIDO:DIRCEU LUIZ FLUMIANREQUERIDO:JANE MARGARET DROPPA FLUMIANADVOGADO:RHANDELL BEDIM LOUZADA - MT009266
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido, em sede de apelação cível, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, nos autos do AC n. 1002403-86.2023.8.11.0049.
O aresto local restou assim ementado:
APELAÇÃO – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – ÁREA SITUADA EM DUAS COMARCAS – FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INCORRÊNCIA – MÉRITO – INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR QUANTO A DUAS PARCELAS DO PREÇO – MORA COMPROVADA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem necessidade de prévia ação judicial para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel. Destarte, tendo sido Ação de Reintegração de Posse, fundada em direito real, a competência absoluta é do local da coisa, nos termos do art. 47 do CPC, não podendo ser modificada em razão de cláusula de eleição de foro.
Em casos de imóvel localizado em mais de um Estado, hipótese dos autos, a competência será fixada por prevenção, como dispõe ao art. 60 do CPC.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há elementos suficientes nos autos para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
Se a sentença não contém natureza diversa do pedido da inicial, não há falar em julgamento extra petita.
Restando demonstrado o inadimplemento do promitente comprador quanto ao pagamento das parcelas da aquisição do bem, resta autorizada a restituição da posse do imóvel, com amparo em cláusula resolutiva expressa nesse sentido.
A controvérsia diz respeito a uma ação de reintegração de posse, fundamentada no inadimplemento do ajuste referente à compra e venda de dois imóveis rurais.
Os autores afirmaram a existência de uma cláusula resolutiva expressa, segundo a qual o contrato ficaria resolvido de pleno de direito no atraso de duas parcelas do preço ajustado, devendo as áreas serem então desocupadas sob pena de esbulho possessório, situação que teria ocorrido diante do inadimplemento das parcelas vencidas nos anos de 2022 e 2023.
Em defesa, os demandados alegaram que, conquanto em mora quanto à prestação vencida no ano de 2023, a parcela vencida no ano de 2022 fora integralmente quitada mediante o pagamento do valor correspondente (R$ 11.000.000,00) e a entrega de maquinário, uma escavadeira hidráulica, no valor de R$ 600.000,00.
Ao final, o pleito autoral foi julgado procedente em primeiro grau, tendo sido determinada pelo juízo processante a reintegração da posse do imóvel aos autores ante o reconhecimento da existência de esbulho, além de chancelar a devolução do bem móvel objeto da dação em pagamento, o que ensejou a interposição do referido apelo, que restou desprovido.
Em suas razões (fls. 02/11, e-STJ), os ora requerentes aduzem que a sentença foi proferida por magistrado afastado disciplinariamente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual teria ignorado por completo a cláusula de foro de eleição firmada entre as partes, tendo proferido sentença extra petita e cerceado o direito de defesa, ao não oportunizar às partes demandadas/requerentes a produção de prova oral no curso da demanda.
Sustentam, por fim, a urgência da cautela requerida porquanto as partes vencedoras na ação principal iniciaram o cumprimento de sentença para a desocupação dos imóveis e, também, a cobrança de honorários de sucumbência no importe de mais de oito milhões de reais.
Postulam a concessão de efeito suspensivo a fim de que se determine o sobrestamento dos feitos executórios provisórios de n°. 1002561-10.2024.8.11.0049 e 1001896-57.2025.8.11.0049, até o julgamento do recurso especial junto a este Superior Tribunal de Justiça.
Os requeridos apresentaram, às fls. 365/382 (e-STJ), manifestação, tendo sido defendida a correção do julgado em discussão.
É o breve relatório.
Decido.
A petição deve ser liminarmente indeferida.
1. No tocante à plausibilidade jurídica do pedido, devem ser tecidas, em juízo de cognição sumária, as considerações a seguir expostas.
Não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "deve ser afastada a competência absoluta de foro do lugar do imóvel, quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado" (AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023, dentre outros).
Todavia, na hipótese sub judice, há uma distinção fática, a qual não se faz presente naqueles casos referidos no acórdão acima aludido, circunstância que, excepcionalmente, afasta a aplicação do referido posicionamento pretoriano: a previsão de cláusula resolutiva expressa.
Essa particularidade, aliás, motivou a delimitação da controvérsia na instância de origem, restando assim cristalizada e decidida pela Corte Estadual:
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1789863, firmou o entendimento no sentido de que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem necessidade de prévia ação judicial para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel (...). Não por outra razão, os Autores/Apelados ajuizaram ação de cunho possessória, fundada em direito real, e não em direito pessoal, como querem fazer crer os Apelantes, cuja competência absoluta é do local da coisa, nos termos do art. 47 do CPC, não podendo, pois, ser modificada em razão de cláusula de eleição de foro.
Com efeito, a situação fática ora destacada não se adequa ao entendimento jurisprudencial inicialmente citado, porquanto, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda", abrindo-se "ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa" (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021), razão pela qual a ação de reintegração de posse deve seguir a regra de competência fixada no art. 47 do CPC/2015.
Para melhor análise, transcreve-se a ementa do acórdão acima referido:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO.
Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado.
Violação ao artigo 535 do CPC/73 inocorrente na espécie, pois a Corte local procedeu à averiguação de toda a matéria reputada necessária ao deslinde da controvérsia, apenas não adotou a mesma compreensão almejada pela parte, acerca da resolução da lide, o que não enseja omissão ou contradição no julgado.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o enunciado da Súmula 211/STJ, notadamente quando a parte não cuidou de alegar negativa de prestação jurisdicional no ponto, isto é, ao indicar a violação do artigo 535 do CPC/73, não suscitou a existência de omissão do acórdão recorrido na análise dos dispositivos.
Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa.
A revisão do valor estabelecido a título de honorários nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73, só é permitido quando o montante fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido na demanda, circunstâncias segundo as quais o reexame implicaria em revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.)
Observa-se, assim, em juízo de cognição sumária, que o acórdão recorrido aparenta estar em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, para derruir a convicção fática que embasou a decisão ora atacada, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que, a princípio, incorre na vedação contida na Súmula 07 do STJ.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do
efeito suspensivo pretendido.
2. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutCautAnt 1104/MT (2025/0335888-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIAREQUERENTE:MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIAADVOGADO:JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208REQUERIDO:DIRCEU LUIZ FLUMIANREQUERIDO:JANE MARGARET DROPPA FLUMIANADVOGADO:RHANDELL BEDIM LOUZADA - MT009266
DESPACHO
Vistos, etc.
Da acurada leitura dos documentos juntados pelos requerentes, observa-se que não foi colacionado(a): a) o acórdão estadual; b) a certidão de publicação do referido aresto recorrido; c) guia de preparo do recurso especial devidamente paga; d) as contrarrazões apresentadas na origem e no recurso especial pela parte adversa.
Cumpre destacar que a juntada dos documentos é ônus da parte peticionante.
Nessas condições, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutCautAnt 1104/MT (2025/0335888-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIAREQUERENTE:MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIAADVOGADO:JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208REQUERIDO:DIRCEU LUIZ FLUMIANREQUERIDO:JANE MARGARET DROPPA FLUMIANADVOGADO:RHANDELL BEDIM LOUZADA - MT009266Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.