SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE LEOPOLDINA - RJ (SUSCITANTE)
Advogados
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
CC 223444/RJ (2026/0335908-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE LEOPOLDINA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SPINTERESSADO:ANDRE DIAS CAMPOS JUNIORADVOGADOS:MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA - SP316485WESLEY PAZETO DOS SANTOS - SP334753INTERESSADO:IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE LEOPOLDINA - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP declinou de sua competência, defendendo que (fls. 20-21):
1 - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por ANDRE DIAS CAMPOS JUNIOR, domiciliado em Rio de Janeiro - RJ, em face de IFOOD. COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S. A., distribuída perante este Juízo da Comarca de Osasco/SP.
A controvérsia processual cinge-se à competência territorial para processamento e julgamento da demanda, em contexto de relação de consumo e evidente prática de ajuizamento em foro aleatório.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre motoristas ou entregadores de aplicativo e plataformas digitais possui natureza eminentemente civil/comercial, não se caracterizando como relação de consumo, uma vez que o profissional não figura como destinatário final do serviço, mas como prestador de atividade remunerada, ainda que em regime de vulnerabilidade econômica ou técnica.
Afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nas ações que envolvem obrigação de fazer, a competência pode ser fixada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC.
O ajuizamento da demanda em foro desprovido de qualquer pertinência objetiva com o local da prestação do serviço ou com o fato jurídico controvertido
No caso concreto, nenhum fato relevante ocorreu nesta Comarca de Osasco, inexistindo demonstração de que a prestação dos serviços, o bloqueio da conta ou quaisquer efeitos materiais da relação jurídica tenham se verificado neste território. Por outro lado, é incontroverso que o autor reside e exerce suas atividades na comarca de seu domicílio, onde se concentram os elementos fáticos da controvérsia
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE LEOPOLDINA - RJ (SUSCITANTE)
Advogados
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
CC 223444/RJ (2026/0335908-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE LEOPOLDINA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SPINTERESSADO:ANDRE DIAS CAMPOS JUNIORADVOGADOS:MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA - SP316485WESLEY PAZETO DOS SANTOS - SP334753INTERESSADO:IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA21/08/2026, 00:00
A obrigação perseguida, portanto, projeta seus efeitos diretamente no local onde o autor exerce suas atividades, sendo esse o foro em que a medida jurisdicional produzirá seus resultados práticos.
Inexistindo demonstração de que a prestação dos serviços, o bloqueio da conta ou quaisquer efeitos relevantes da relação jurídica tenham ocorrido neste território. O ajuizamento da demanda em foro desprovido de pertinência com o local de cumprimento da obrigação ou com os fatos controvertidos configura escolha aleatória de juízo, prática incompatível com a adequada distribuição da atividade jurisdicional.
O art. 63, § 5º, do CPC expressamente veda o juízo aleatório e autoriza a declinação de ofício quando a escolha do foro não guarde pertinência com os fatos, com o domicílio do autor ou com cláusula válida de eleição de foro. O dever de gerência processual (arts. 337, § 5º, 370 e 485, § 3º, CPC) impõe ao magistrado prevenir abusos e assegurar a observância da competência adequada.
Ademais, a concentração artificial de demandas em foros sem vínculo objetivo com o litígio, especialmente em hipóteses de ajuizamento em massa, compromete a eficiência da prestação jurisdicional desvirtuando a regra protetiva e sobrecarrega indevidamente unidades jurisdicionais, ensejando correção pela via da declinação, conforme diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024.
A constatação de ajuizamento em massa com distribuição em foros sem conexão objetiva com o litígio atrai as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conceptualizada como o desvio ou excesso manifesto dos limites do direito de acesso à Justiça que comprometa a capacidade de prestação jurisdicional e a isonomia na distribuição da carga processual.
Diante disso, a competência deve ser fixada no foro que guarda efetiva relação com a controvérsia, notadamente no local onde a obrigação de fazer deve produzir seus efeitos, qual seja, o domicílio da parte autora, onde esta exerce sua atividade.
Some-se a tudo isso que a parte autora reside no Estado do Rio de Janeiro, todavia, decidiu contratar advogado particular para ajuizar ação no Estado de São Paulo, sem declinar a razão para tal conduta, pleiteando, ainda, a gratuidade processual.
Litigar em outro Estado da Federação trará à parte autora despesas que não suportaria em seu domicílio, onde poderia até mesmo se valer dos serviços da Defensoria Pública, contudo, preferiu ajuizar a ação em São Paulo.
Oportuno, ressaltar, ademais que a taxa judiciária cuja isenção é pretendida na inicial é tributo instituído pelo Estado de São Paulo, conforme a Lei nº 11.608/2003, não sendo razoável que a sua coletividade que paga os impostos subsidie a ação promovida por quem reside em outro Estado da Federação.
[...]
Diante disso, a competência deve ser fixada no foro que guarda efetiva relação com a controvérsia, notadamente no local onde a obrigação de fazer deve produzir seus efeitos, qual seja, o domicílio da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora, onde a obrigação discutida deverá ser efetivamente cumprida.
Decorrido o prazo recursal, proceda a serventia à redistribuição do feito a uma das E. Varas Cíveis do Fórum Regional de Campo Grande da Comarca da Capital do Rio de Janeiro - RJ.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE LEOPOLDINA - RJ suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 23-24):
Cuida-se de ação pelo procedimento comum distribuída à Primeira Vara Cível da Comarca de Osasco, em razão de o endereço da sede da pessoa jurídica ré encontrar-se em área de sua abrangência.
De acordo com o artigo 46, do CPC, as ações fundadas em direito pessoal, em regra, devem ser propostas no foro de domicílio do réu. Além disso, consoante o artigo 53, III, “a” do mesmo Diploma Legal, é competente o foro do lugar “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.
Ambos os artigos versam sobre competência territorial que somente pode ser reconhecida de ofício em casos excepcionais, amparados pela lei, o que não se aplica a presente hipótese.
Não se trata de escolha aleatória, mas sim de opção justificada no momento da propositura da ação, amparada legalmente, razão pela qual entendo, data vênia, que deixou o Juízo mencionado de observar o entendimento fixado na Súmula nº 33, do Col. STJ, quanto à vedação à declaração de incompetência territorial, de ofício.
[...]
Destaca-se, por fim, que mesmo que fosse o caso de observar o disposto no artigo 53, III, “d”, do CPC, como pretendido pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Osasco, caberia ao réu alegar em preliminar de contestação e não a declaração de ofício, em momento anterior à estabilização da demanda.
[...]
Isto posto, entendo ser competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, por se tratar de incompetência territorial, não passível de cognição de ofício. Suscito, assim, conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II do CPC.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 36-38, sem emitir opinião meritória.
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais interposta por ANDRE DIAS CAMPOS JUNIOR contra IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Na hipótese sob análise, o autor objetiva a reativação do seu cadastro de parceria com a empresa ré, além da condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
Considerando que a competência para a presente ação possui natureza territorial, eventual inobservância das regras de fixação de competência constitui apenas nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo julgador.
Mutatis mutandis, confiram-se precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de honorários advocatícios.
2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
3. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa autora.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 216.284/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINIO DE OFÍCIO PARA O FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
5. A competência territorial é relativa, e sua inobservância constitui nulidade que não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
[...]
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
(CC n. 216.850/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor, quando esta escolha não for aleatória.
[...]
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.
(CC n. 213.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
No caso dos autos, observa-se que o autor propôs a ação no foro do domicílio da empresa requerida, qual seja, Osasco – SP (fl. 3), não havendo que se falar em foro aleatório.
Dessarte, não cabe ao Juízo suscitado declinar da sua competência de ofício, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado e tal circunstância não se verifica no caso dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 33/STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado da presente decisão.