Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032390/AL (2025/0335927-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO QUEIROZ DE OLIVEIRA - AL008364BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:OTACILIO SOARES MOTACORRÉU:GLAUCIRENE MOSLAVES MEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de O. S. M. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação n. 055687-84.2007.8.02.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 32 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, pela prática dos crimes do art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo majorada pela condição de adolescente em relação à vítima M. R. N.), c/c o art. 71 do Código Penal; art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 71 do CP quanto à vítima J. R. S.; e do art. 214, c/c os arts. 71 e 226, II, ambos do CP (anterior redação do crime de atentado violento ao pudor tendo como ofendida M. R. N.; na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fls. 26/27:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TORTURA E ATENTANDO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE MAUS- TRATOS. DESCABIDO. INTENSO SOFRIMENTO. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
1 - A Defesa pugna pela reforma da sentença, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há prova suficiente para as condenações. Sustenta também que a desclassificação do delito para o crime de maus-tratos e, ainda, a redução da pena aplicada.
2 - Para a prolação de sentença penal condenatória é imprescindível a prova da existência do crime e de sua autoria. Assim, se não há provas suficientes, por força do princípio da presunção de inocência, a ação penal deve ser julgada improcedente. Saliento, todavia, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial.
3 - No crime de maus-tratos, o castigo tem o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina, sendo que, no caso em concreto, tal fim de agir não restou evidenciado.
4 - A reanálise da dosimetria se revela possível unicamente porque matérias alusivas à individualização da pena são cognoscíveis de ofício, sendo certo, por outro lado, que, nesta hipótese, a reapreciação restringe-se àquilo que desfavorável aos réus, em atenção à devolutividade, mesmo porque a apelação não se confunde com reexame necessário e, portanto, submete-se ao princípio da voluntariedade. Perpassando pela dosimetria das reprimendas dos réus, balizado naquilo que os prejudica, não se verifica ilegalidade na individualização de suas penas, haja vista que o juiz sentenciante, de forma especifica, condizente e proporcional, expõe os motivos pelos quais exasperou as penas, as quais devem ser mantidas em conformidade com a sentença da origem.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o recurso especial foi protocolizado na origem de forma intempestiva, tendo em vista a indisponibilidade do sistema SAJ. Dessa forma, preconiza que deve ser reconsiderada essa decisão, sob pena de cerceamento ao direito de defesa.
Alega a insuficiência de provas para a condenação pelo crime previsto na anterior redação do art. 214 do CP, destacando que o exame de corpo de delito não atestou vestígios do crime. Requesta pela absolvição com lastro no art. 386, VII, do CPP.
Assere que a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP foi aplicada de forma retroativa, pois ainda não estava em vigor quando da prática dos crimes no ano de 2007.
Postula a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes dos arts. 136, caput e § 3º, e 148, § 1º, III e IV, e § 2º, ambos do CP.
Requer, por fim, seja concedido o direito de recorrer em liberdade ou em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, este não é o caso do presente writ, especialmente porque a análise das teses defensivas aqui arguidas demandariam sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição do writ, bem como porque algumas das teses aqui trazidas nem sequer foram apreciadas pela Corte de origem, o que, por si só, impediria o conhecimento do habeas corpus sob pena de indevida supressão de instância.
No que se refere à tempestividade do recurso especial protocolado perante o Tribunal de origem, argumenta o impetrante que foi exarada uma "certidão de indisponibilidade dos Sistema SAJ, que impossibilitou o protocolamento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 24). Ocorre que os presentes autos não foram instruídos com a mencionada certidão.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ademais, como já assente na jurisprudência, o "habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, também não é possível o conhecimento do mandamus no ponto" (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 654, § 2º, DO CPP. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é deficiente no ponto em que postula a absolvição quanto ao uso de documento falso, absorvido pelo crime de estelionato, pois, depois da apelação, não subsistiu a responsabilização do réu por incursão art. 304 do CP. (Súmula n. 284 do STF). Ademais, a fraude para obtenção de vantagem indevida foi reconhecida com lastro em provas delineadas nos autos e para alterar essa conclusão seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que enseja a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial em relação ao período depurador da reincidência. Os julgados confrontados fazem referência a situações diferentes (reincidência e maus antecedentes) e a pretensão deixou de observar o que dispõe o art. 64, I, do CP, pois o lapso de cinco anos é contado a partir da data do cumprimento ou da extinção da pena definitiva anterior (e não da data do seu trânsito em julgado).
3. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, ocorre por iniciativa do julgador e não se presta como meio para que a parte requeira pronunciamento sobre recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.937.636/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT AJUIZADO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Não se verifica ilegalidade, ainda, em relação ao art. 226, II, do CP, uma vez que a anterior redação desse dispositivo, dada pela Lei n. 11.106/2005 e vigente na data dos crimes perpetrados pelo paciente, já previa o aumento da pena em 1/2 em hipóteses como as dos autos:
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
[...]
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Destaco, quanto ao tema, os seguintes excertos da sentença condenatória (e-STJ fls. 39/40):
Ultrapassado esse ponto, verifico que a inicial acusatória também atribui aos réus a prática do delito de atentado violento ao pudor (art. 214, CP), tendo por ofendida a adolescente M. R.
Nesse particular, deve-se pontuar que não obstante a revogação do art. 214 pela Lei nº 12.015/2009, não houve abolitio criminis quanto à conduta tipificada, passando esta a figurar no artigo 213 do CP (estupro), em continuidade normativo- típica. Considerando, contudo, que a lei posterior agravou as penas, impõe-se a aplicação dos patamares previstos no dispositivo revogado, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, in verbis:
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão de seis a dez anos.
Na hipótese, destaco, ainda que, embora não mencionado o dispositivo correlato na denúncia, foi expressamente indicada a autoridade exercida pelos réus em relação à ofendida, uma vez que obtiveram autorização formal da genitora para que a conduzissem a outro estado com a finalidade de estudo, sob seus cuidados e supervisão, atraindo a causa de aumento de pena do artigo 226, II, CP, que apesar de ter a redação alterada no ano de 2018, já encontrava-se em vigor à data dos supostos fatos, como evidenciado adiante.
Por fim, o impetrante postula a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes dos arts. 136, caput e § 3º, e 148, § 1º, III e IV, e § 2º, ambos do CP.
No entanto, não há condenação quanto ao delito de maus tratos, previsto no art. 136 do CP, já que as condutas foram reclassificadas para o crime de tortura-castigo.
Além disso, a sentença condenatória foi proferida no sentido de "A) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, em favor dos réus [...], em relação ao delito do artigo 148, § 2º, CPB (cárcere privado), tendo por vítima a adolescente M. R. N., por evidenciada a prescrição da pretensão punitiva" (e-STJ fl. 58).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032390/AL (2025/0335927-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO QUEIROZ DE OLIVEIRA - AL008364BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:OTACILIO SOARES MOTACORRÉU:GLAUCIRENE MOSLAVES MEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.