Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RCD no HC 1120535/SP (2026/0335930-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ANDRÉ TONIZZA SANCHESADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN - SP494350VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de ANDRÉ TONIZZA SANCHES contra decisão de minha relatoria que indeferiu a liminar, solicitou informações e determinou o encaminhamento dos autos o Ministério Público Federal.
A defesa aduz, em resumo que "nenhuma análise aprofundada dos elementos de convic- ção amealhados aos autos, tampouco de mérito, é necessária para se constatar o constrangimento ilegal que fora – e continua sendo – submetido o Paciente, bastando uma simples análise do cálculo de penas elaborados nos autos da execução" (e-STJ fl. 194).
Pugna, assim, "excepcionalmente, o acolhimento do presente pedido de reconsideração, a fim de que seja RECONSIDERADA a r. decisão que inicialmente indeferiu a medida liminar (fls. e- STJ 178/180), para que, constatada a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, seja o pretendido DEFERIDO para que seja determinada a imediata elaboração de novo cálculo de pena, a fim de que a fração dos benefícios seja aplicada sobre a pena total imposta a André Tonizza Sanches para, posteriormente, subtrair o período da custódia cautelar, ainda que mediante a CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, conforme autorizado pela legislação processual penal (artigos 647, 647-A, 648, I e IV, e 654, § 2º do CPP e artigo 203, II do RI/STJ), tendo em vista que o conteúdo da impetração e, especialmente, seus anexos, são hábeis a demonstrar, de modo claro e inquestionável, a flagrante ilegalidade do ato impugnado." (e-STJ fl. 199).
É o relatório. Decido.
Não obstante seus esforços argumentativos, verifica-se que a defesa não trouxe aos autos fato novo capaz de justificar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar apresentado pelo paciente.
Na hipótese, em análise de cognição sumária, não é possível identificar a existência de constrangimento ilegal e nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Desse modo, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo do writ, ocasião em que se procederá a um exame mais aprofundado da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Solicitem-se as informações devidas, na forma como determinado na decisão de e-STJ fls. 178/180.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120535/SP (2026/0335930-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN - SP494350VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRÉ TONIZZA SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ TONIZZA SANCHES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2082932-06.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, por duas vezes, e no art. 121, caput, c/c art. 14, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Registra-se que foi preso em flagrante em 13/7/2013, com custódia cautelar mantida até 23/1/2014, período durante o qual exerceu atividade laborativa por 92 dias (e-STJ fls. 5/6).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando, em síntese, ilegalidade no cálculo de liquidação das penas por ter sido aplicado, indevidamente, o abatimento do período de prisão provisória antes da incidência das frações legais dos benefícios executórios, em afronta ao art. 42 do Código Penal. Alegou, ainda, que não foi computada a remição referente ao labor desempenhado durante a custódia cautelar (92 dias), pleiteando liminar para a elaboração de novo cálculo e a homologação dos dias remidos (e-STJ fl. 40). A medida liminar foi indeferida (e-STJ fl. 40). Foram prestadas informações pelo juízo da execução e o Ministério Público opinou pelo não conhecimento, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fl. 41).
O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
Habeas Corpus. Execução penal. Pedido de remição de pena. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de “Habeas Corpus”, que não permite abordar mérito e exame aprofundado de provas. Impossibilidade de concessão do benefício. Ordem não conhecida.
No presente writ, a defesa alega que o cálculo de pena foi homologado com metodologia contrária ao art. 42 do Código Penal, porquanto a fração para benefícios (como progressão de regime) deveria incidir sobre a totalidade da pena (7 anos), com a detração aplicada posteriormente como pena efetivamente cumprida.
Aduz que o cálculo administrativo fixou a data para progressão ao regime aberto em 18/2/2027, a partir da redução prévia do total da pena pelo tempo de prisão cautelar, e que a serventia certificou seguir “entendimento predominante” do departamento, não obstante julgados desta Corte em sentido diverso (e-STJ fls. 6/8).
Sustenta, ademais, que não foi considerada a remição pelo trabalho executado durante a prisão cautelar (92 dias), direito subjetivo que deve compor o cálculo; informa, ainda, que já foram declarados 66 dias de remição pelo juízo da execução, com impacto direto no requisito objetivo da progressão (e-STJ fls. 13, 32).
Defende que, aplicada corretamente a detração e a remição, o paciente já teria implementado o lapso temporal para a progressão ao regime aberto em 2/7/2026 (e-STJ fls. 9/10, 33).
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata elaboração de novo cálculo de pena, com incidência das frações legais sobre o total da reprimenda e posterior abatimento do período de detração, bem como a homologação dos dias remidos, inclusive os decorrentes do labor na prisão cautelar; no mérito, pleiteia a confirmação da ordem, ainda que de ofício (e-STJ fl. 34).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120535/SP (2026/0335930-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN - SP494350VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRÉ TONIZZA SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120535/SP (2026/0335930-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN - SP494350VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRÉ TONIZZA SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.