Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032589/RJ (2025/0335932-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JUNIORADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO MENDES - MG222379TALITA PEREIRA BORGES - MG220874AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032589/RJ (2025/0335932-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JUNIORADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO MENDES - MG222379TALITA PEREIRA BORGES - MG220874AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032589/RJ (2025/0335932-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO CARDOSO MENDESADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO MENDES - MG222379TALITA PEREIRA BORGES - MG220874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032589/RJ (2025/0335932-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO CARDOSO MENDESADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO MENDES - MG222379TALITA PEREIRA BORGES - MG220874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JUNIOR em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 06/01/2025, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no "artigo 35 da Lei 11.343/06" (fl. 21).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-18).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Aponta que "O indeferimento da revogação da prisão, conforme amplamente será demonstrado, configura constrangimento ilegal, uma vez que o acautelado se encontra preso por cerca de 242 dias, além disso o Promotor de justiça responsável pelo caso manifestou favoravelmente pelo relaxamento da prisão, aliado ao fato que até a presente data não foram apresentadas alegações finais por parte do Ministério Público" (fl. 10).
Aduz falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o paciente integraria grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas.
Nesse sentido, consta no decreto prisional que "os policiais civis acessaram o aparelho celular e informaram que encontraram diálogos mantidos entre LUIZ HENRIQUE e "M. DO PCC", comprovando que aquele se trata de integrante da organização criminosa especializada no tráfico de drogas liderada por este último, atuando como um "gerente"" (fl. 507).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, destacando-se a realização de exames periciais longos e de extrema apuração técnica em outro Estado da Federação; nesse sentido, a Corte local consignou que "[...]o feito já está em finalização da instrução probatória, já havendo a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, faltando apenas a juntada de exames periciais relativos à quebra de sigilo telefônico, os quais, contudo, foram produzidos em outro Estado da Federação, Minas Gerais, de onde o paciente procede e onde está em apuração outra investigação criminal contra ele" (fl. 17); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. [...]" (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032589/RJ (2025/0335932-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO CARDOSO MENDESADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO MENDES - MG222379TALITA PEREIRA BORGES - MG220874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.