Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- NARCÉLIO DIAS LEITE JÚNIOR (OAB 18190/PI), DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA (OAB 14327/PI)
HC 1032584/PI (2025/0335934-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NARCELIO DIAS LEITE JUNIORADVOGADOS:DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA - PI014327NARCÉLIO DIAS LEITE JÚNIOR - PI018190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0761538-89.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e maus tratos contra animais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente ultrapassa o prazo razoável para a formação da culpa, configurando excesso de prazo.
Alega que a custódia cautelar, mantida por mais de 500 (quinhentos) dias sem o início da instrução criminal, viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que o juízo de primeiro grau, em vez de decidir sobre o pedido de liberdade do paciente, determinou nova remessa dos autos ao Ministério Público, que já havia se manifestado, configurando ato protelatório e negativa de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
