Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. BARCELOS DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB 9999/TO)
HC 1120512/TO (2026/0335935-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BARCELOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLEBER DE SOUSA FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEBER DE SOUSA FARIAS, condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias e de 5 anos e 10 meses, respectivamente, em execução penal (Processo n. 5000023-52.2024.8.27.2729, da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais – Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Tocantins, que, em 27/11/2024, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento do indulto natalino (Agravo em Execução Penal n. 0014754-31.2024.8.27.2700).
Alega, em síntese, que, na data de corte de 25/12/2023, o paciente estava em livramento condicional deferido em 6/4/2020, atendendo ao art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023.
Sustenta a inexistência de sanção por falta grave homologada nos doze meses anteriores à data de corte, com homologação apenas em 17/2/2025.
Afirma que o processo unificado n. 0049497-14.2023.8.27.2729 é provisório e sem trânsito em julgado, não podendo obstar o indulto.
Defende que o roubo praticado em 2012 não ostenta natureza hedionda, pela irretroatividade da lei penal mais gravosa, não incidindo a vedação do art. 1º do Decreto.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do ato coator, o reconhecimento do indulto e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023 e declarar a extinção da punibilidade, com fundamento no , do Código Penal (fls. 2/10).
