Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1032588/SC (2025/0335935-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:KAREN REGINA MARQUES CORTICOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1032588/SC (2025/0335935-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:KAREN REGINA MARQUES CORTICOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032588/SC (2025/0335935-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAREN REGINA MARQUES CORTICOCORRÉU:JOHN PAULO COPATTI DE ANDRADECORRÉU:VALDECI VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN REGINA MARQUES CORTICO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002248-61.2022.8.24.0025.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 30).
O Tribunal de Justiça, em apelação criminal, absolveu a paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) por fragilidade probatória, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei, e reformando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto.
A defesa sustenta que a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado incorreu em flagrante ilegalidade, pois a paciente preencheria todos os requisitos para a concessão do benefício. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, o Tribunal de Justiça afastou a incidência da minorante por entender que a paciente se dedicava a atividades criminosas. Fundamentou tal conclusão no fato de que, além da apreensão de uma porção de crack (85,46 g), foram apreendidos um bloco de anotações referente à contabilidade do tráfico de drogas, uma balança de precisão, seis aparelhos celulares, um estojo com três munições vazias, uma porção de espoletas, balins e pólvora (fl. 34).
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da paciente a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032588/SC (2025/0335935-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAREN REGINA MARQUES CORTICOCORRÉU:JOHN PAULO COPATTI DE ANDRADECORRÉU:VALDECI VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1032588/SC (2025/0335935-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAREN REGINA MARQUES CORTICOCORRÉU:JOHN PAULO COPATTI DE ANDRADECORRÉU:VALDECI VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.