Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223445/MG (2026/0335939-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VARGINHA - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VARGINHA - MGINTERESSADO:JOSIMEIRE RESENDE DOS SANTOSADVOGADOS:ANTONIO LISBOA ALVES JUNIOR - MG148036GABRIELLA BARBOSA MOREIRA - MG196684INTERESSADO:MUNICÍPIO DE VARGINHAADVOGADOS:RENATO SERGIO PEREIRA - MG085990EVANDRO MARCELO DOS SANTOS - MG093150
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VARGINHA - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VARGINHA - MG (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas em virtude de suposta relação de trabalho.
O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VARGINHA - MG, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo, pois, "[t]ratando-se de trabalhadora contratada através de contrato temporário e que esteve vinculada ao Município por típica relação de cunho administrativo, a competência, no caso, é da Justiça Comum" (fl. 81).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VARGINHA - MG suscitou o presente conflito, porquanto, "no presente caso, como a Reclamante está a pleitear, exclusivamente, verbas de natureza celetista regidas pela legislação trabalhista e não verbas de natureza administrativa (estatutárias) mostra-se competente para o deslinde da causa, exclusivamente, a e. Justiça Trabalhista" (fl. 108).
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do conflito de competência para que seja declarada a competência do suscitado, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, MG" (fl. 16).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, ao apreciar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Acompanhando a jurisprudência do STF, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento segundo o qual a competência para processar e para julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à Justiça comum, Federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o TRT da 6ª Região contra decisão do TJ/PE em relação a Reclamação Trabalhista proposta por empregado celetista contratado pela Fundação Estatal Municipal de Saúde de Petrolina/PE para o cargo de Maqueiro, tendo o contrato perdurado, conforme documentação constante nos autos, entre 1.7.2009 e 8.8.2013.
2. A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedentes: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.
3. A competência da Justiça Comum dar-se-ia nos casos em que o empregado celetista for contratado com base em contrato temporário de trabalho em razão da natureza administrativa da relação jurídica, prevista no art. 37, IX da CF/1988. A propósito: AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 1/12/2016.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/02/2019.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012.
2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum.
3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ).
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
(CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
Contudo, recentemente, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1.143 em repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA .
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.
2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa .
4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
(RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023.)
Assim, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir, de modo que, mesmo em se tratando de servidor celetista, regido pela CLT, se a vantagem vindicada possuir natureza jurídico-administrativa, a competência será da Justiça comum, e se a vantagem possuir natureza trabalhista, competirá à Justiça especializada o processamento e o julgamento da demanda.
No mesmo sentido julgados desta Corte: CC 208.967, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 4/11/2024; e CC 204.428, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/7/2024.
No caso dos autos, como destacado no parecer ministerial, "constata-se que o pedido principal da demanda é o reconhecimento do vínculo empregatício da autora, de 1-2-2024 a 15-12-2024, na função de servente escolar e o reconhecimento de verbas rescisórias relativas a este período e ao período de 20-4-2023 a 15-12-2023. Portanto, constata-se que se trata de demanda de caráter trabalhista, além de o regime jurídico adotado pela reclamada ser a Consolidação das Leis do Trabalho" (fl. 13).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VARGINHA - MG (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
CC 223445/MG (2026/0335939-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VARGINHA - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VARGINHA - MGINTERESSADO:JOSIMEIRE RESENDE DOS SANTOSADVOGADOS:ANTONIO LISBOA ALVES JUNIOR - MG148036GABRIELLA BARBOSA MOREIRA - MG196684INTERESSADO:MUNICÍPIO DE VARGINHAADVOGADOS:RENATO SERGIO PEREIRA - MG085990EVANDRO MARCELO DOS SANTOS - MG093150Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
CC 223445/MG (2026/0335939-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VARGINHA - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VARGINHA - MGINTERESSADO:JOSIMEIRE RESENDE DOS SANTOSADVOGADOS:ANTONIO LISBOA ALVES JUNIOR - MG148036GABRIELLA BARBOSA MOREIRA - MG196684INTERESSADO:MUNICÍPIO DE VARGINHAADVOGADOS:RENATO SERGIO PEREIRA - MG085990EVANDRO MARCELO DOS SANTOS - MG093150Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.