Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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RO no AgRg no HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS MARCIO GOMES AVELINOADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
AgRg no HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS MARCIO GOMES AVELINOADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BENEVALDO ALVES FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n. 16287/2020).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de supressão de tributo estadual (e-STJ fls. 101/121).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o regime aberto (e-STJ fls. 89/98).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 59/60):
[...] QUE CONHEÇA DO HABEAS CORPUS E, VISTO PRESENTES SEUS REQUISITOS CARACTERIZADORES, CONCEDA MEDIDA LIMINAR PARA O EFEITO DE DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUE MANTENHA O PROCESSO Nº 0039692-33.2012.8.10.0001 SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DESTA IMPETRAÇÃO, intimando-o, via de consequência, por sua 2ª Câmara Criminal, para prestar informações no prazo a ser concedido.
Concedida a medida liminar acima requerida, requer ao juízo QUE CONCEDA, EM DEFINITIVO, A ORDEM DE HABEAS CORPUS, RECONHECENDO AS ILEGALIDADES AQUI ARGUIDAS, QUAIS SEJAM, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A SUA INSTAURAÇÃO E DETERMINANDO A SUA REMESSA À COMARCA DE TIMON/MA PARA PROCESSO E JULGAMENTO.
Não sendo acolhido o pedido acima, o que se admite apenas em obséquio ao princípio da eventualidade, REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATROPELOS PROCEDIMENTAIS QUE CERCEARAM O DIREITO DE DEFESA DO PACIENTE (INTERROGATÓRIO EM ORDEM INVERTIDA E CASSAÇÃO DA PALAVRA AO TENTAR EXERCER A AUTODEFESA NO INTERROGATÓRIO E ARGUIR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM ALEGAÇÕES FINAIS), DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEJA REFEITA.
Não sendo acolhido o pedido acima, o que mais uma vez se admite apenas em obséquio ao princípio da eventualidade, REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER A NULIDADE DA , PELA AUSÊNCIA DE DO DOLO E PELA APLICAÇÃO DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL NA FIXAÇÃO DA PENA- BASE, DETERMINANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA A REMESSA DOS AU- TOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, OU SUCESSIVAMENTE, QUE ESTE JUÍZO MODIFIQUE A NO PARTICULAR, FIXANDO A PENA MÍNIMA AO PACIENTE E, CONSIDERANDO TAL QUANTITATIVO, QUE A SUBSTITUA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PRONUNCIE SUA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA .
AgRg no HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BENEVALDO ALVES FERREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de supressão de tributo estadual (e-STJ fls. 101/121).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o regime aberto (e-STJ fls. 89/98).
No writ, postulou a defesa (e-STJ fls. 59/60):
[...] QUE CONHEÇA DO HABEAS CORPUS E, VISTO PRESENTES SEUS REQUISITOS CARACTERIZADORES, CONCEDA MEDIDA LIMINAR PARA O EFEITO DE DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARA NHÃO QUE MANTENHA O PROCESSO Nº 0039692-33.2012.8.10.0001 SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DESTA IMPETRAÇÃO, intimando-o, via de consequência, por sua 2ª Câmara Criminal, para prestar informações no prazo a ser concedido.
Concedida a medida liminar acima requerida, requer ao juízo QUE CONCEDA, EM DEFINITIVO, A ORDEM DE HABEAS CORPUS, RECONHECENDO AS ILEGALIDADES AQUI ARGUIDAS, QUAIS SEJAM, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A SUA INSTAURAÇÃO E DETERMINANDO A SUA REMESSA À COMARCA DE TIMON/MA PARA PROCESSO E JULGAMENTO.
Não sendo acolhido o pedido acima, o que se admite apenas em obséquio ao princípio da eventualidade, REQUER A CONCESSÃO DA OR- DEM PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATROPELOS PROCEDIMEN- TAIS QUE CERCEARAM O DIREITO DE DEFESA DO PACIENTE (INTERROGATÓRIO EM ORDEM INVERTIDA E CASSAÇÃO DA PALAVRA AO TENTAR EXERCER A AUTODEFESA NO INTERROGATÓRIO E ARGUIR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM ALEGAÇÕES FINAIS), DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEJA RE- FEITA.
Não sendo acolhido o pedido acima, o que mais uma vez se admite apenas em obséquio ao princípio da eventualidade, REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER A NULIDADE DA , PELA AUSÊNCIA DE DO DOLO E PELA APLICAÇÃO DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL NA FIXAÇÃO DA PENA- BASE, DETERMINANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA A REMESSA DOS AU- TOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, OU SUCESSIVAMENTE, QUE ESTE JUÍZO MODIFIQUE A NO PARTICULAR, FIXANDO A PENA MÍNIMA AO PACIENTE E, CONSIDERANDO TAL QUANTITATIVO, QUE A SUBSTITUA POR PENA RES- TRITIVA DE DIREITOS E PRONUNCIE SUA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA .
RtPaut no HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de BENEVALDO ALVES FERREIRA de retirada do agravo regimental no habeas corpus da pauta de julgamento virtual.
Alega o requerente que pretende realizar sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão em que conheci parcialmente da impetração e deneguei a ordem (e-STJ fls. 294/298).
O pedido deve ser indeferido.
Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que:
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021)
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022).
Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo.
Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão virtual em 24/4/2025 (e-STJ fl. 362), havendo, assim, prazo suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do referido julgamento, que dar-se-á apenas em 15/5/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Não sendo acolhido o pedido acima, o que mais uma vez se admite apenas em obséquio ao princípio da eventualidade, REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO INCREMENTO DA PENA DE MULTA AO DÉCUPLO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, E PELA CONDENAÇÃO AO PACIENTE AO RESSARCIMENTO DE DANO, HAJA VISTA QUE TAL PEDIDO NÃO FOI REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TAMPOUCO FOI DISCUTIDA A QUESTÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Por fim, não sendo atendidos os pedidos anteriores, o que não espera ocorrer, REQUER O PACIENTE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO LHE OFERTA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, HAJA VISTA A JÁ DEMONSTRADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA.
Formulado pedido de tutela provisória, este foi indeferido, decisão essa que desafiou agravo regimental.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
De saída, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer das questões suscitadas no presente habeas corpus relativas às alegações de incompetência e prescrição, ante a falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas remanescentes.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo caminhar:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Como se sabe, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original).
[...]
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 822.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Pois bem. Em relação à alegação de incompetência, constou do aresto vergastado que o "respectivo regramento se trata de questão de competência relativa, que pode ser alterada sem que, necessariamente, se observe a ocorrência de prejuízo à defesa. Trata tal ato de típica prorrogação de foro, que não mais enseja a declaração de nulidade da decisão combatida, visto que, do cotejo dos autos, percebe-se que referido vício não foi impugnado no momento adequado para tanto" (e-STJ fl. 94).
Dessarte, "em termos de competência em razão do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à defesa a oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo legal, sob pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, ocorre a preclusão, levando à prorrogação da competência. Precedente (CC n. 34.879/MG, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 25/8/2003)" (AgRg no RHC n. 165.058/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Quanto à prescrição, consigne-se que "as instâncias administrativo-tributária, cível e penal são independentes, o que reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 202.617/DF, relator Ministro Campos Marques - Desembargador Convocado do TJPR -, Quinta Turma, DJe de 16/4/2013).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no R Esp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, D Je de 7/12/2020).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.399.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023.)
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser cabível a interposição de agravo interno/regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar/tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível agravo regimental em face de decisão de relator deste STJ que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 169.227/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
1. Consoante orientação pacífica desta Corte, incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere liminar em pedido de tutela provisória. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na TutPrv nos EAREsp n. 1.944.423/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 29/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem.
Julgo prejudicado o agravo de e-STJ fls. 250/264.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
TutPrv na HC 943351/MA (2024/0335975-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:BENEVALDO ALVES FERREIRAADVOGADO:CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO - PI003507REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela defesa de BENEVALDO ALVES FERREIRA.
No presente incidente, sustenta a defesa que "o deferimento da medida liminar aqui postulada encontra respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que têm reconhecido a necessidade de suspensão de processos judiciais em curso quando há fundadas razões para crer que a sua continuidade acarretará prejuízos irreparáveis às partes envolvidas. Nesse sentido, o fumus boni iuris está evidenciado pelas nulidades apontadas, que afetam diretamente a validade do processo de origem, e o periculum in mora se configura pela já realizada expedição da guia de recolhimento definitivo pela 7ª Vara Criminal de São Luís, Maranhão, à Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina, Piauí, o que evidencia a iminência de agravamento do estado de constrangimento ilegal do paciente, lavando a efeito a indevida pena privativa de liberdade concretamente aplicada e as sanções patrimoniais igualmente indevidas aplicadas pela sentença e ratificadas pelo acórdão impugnado" (e-STJ fl. 220).
Diante dessas considerações, pede a "reapreciação do pedido de liminar e sua concessão para determinar a imediata suspensão do processo nº 0700409-51.2025.8.18.0140 junto à Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina, Piauí, decorrente de expedição de guia de recolhimento definitivo do processo de origem, o de nº 0039692-33.2012.8.10.0001), até o julgamento final do presente habeas corpus" (e-STJ fls. 222/223).
É o relatório.
Decido.
De acordo com os arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil/2015, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confiram-se:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em análise, não vislumbro a existência dos mencionados requisitos, já que as alegações contidas no presente pedido, de plano, não apresentam evidente probabilidade do direito.
Na espécie, a defesa não traz nenhum argumento novo que possa ensejar o deferimento do pedido. O fato de ter havido expedição de guia de recolhimento definitivo não enseja, tout court, a concessão da tutela, máxime antes da oitiva ministerial.
Quanto ao pedido de ANPP, nada obsta que tal pleito seja formulado nos autos originários, locus apropriado a tal mister, mormente ante o recente julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Não sendo acolhido o pedido acima, o que mais uma vez se admite apenas em obséquio ao princípio da eventualidade, REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO INCREMENTO DA PENA DE MULTA AO DÉCUPLO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, E PELA CONDENAÇÃO AO PACIENTE AO RESSARCIMENTO DE DANO, HAJA VISTA QUE TAL PEDIDO NÃO FOI REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TAMPOUCO FOI DISCUTIDA A QUESTÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Por fim, não sendo atendidos os pedidos anteriores, o que não espera ocorrer, REQUER O PACIENTE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO LHE OFERTA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, HAJA VISTA A JÁ DEMONSTRADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA.
Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos meritórios anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, que "tanto da decisão que foi proferida pelo STJ no AREsp 220457/MA em 13 de novembro de 2023, como a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de setembro de 2024, publicada em 4 de setembro de 2024, foram questionadas pela via recursal pertinente, a primeira por recurso extraordinário e a segunda por agravo regimental" (e-STJ fl. 151).
Postula, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Ante os argumentos deduzidos, reconsidero a decisão agravada. Passo à análise do pedido liminar.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO