Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. WILLIAM MASSAO KORESSAWA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAM MASSAO KORESSAWA (OAB 33322/DF)
HC 1120547/DF (2026/0335975-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM MASSAO KORESSAWAADVOGADO:WILLIAM MASSAO KORESSAWA - DF033322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DENIZE CARDOSO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIZE CARDOSO DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0734096-23.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, tendo sido determinadas, no curso da investigação, medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e sequestro de bens e valores.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido perda superveniente da legitimidade constitucional da persecução penal, com ausência de justa causa e necessidade de trancamento da ação penal, diante da manutenção de cautelares patrimoniais por período superior a dois anos sem conclusão de diligências consideradas essenciais.
Anota que ocorreu cerceamento de defesa pelo não acesso integral aos elementos de prova já documentados, com violação à Súmula Vinculante 14 e ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, instaurando desequilíbrio processual e rompendo a paridade de armas entre acusação e defesa.
Alega que há excesso de prazo e que é vedada a perpetuação da atividade persecutória quando inexistente avanço substancial das diligências investigativas, persistindo a dependência de perícia e espelhamento dos equipamentos eletrônicos apreendidos, sem disponibilização integral à defesa, o que comprometeria a duração razoável do processo.
Argumenta que houve desnaturação das medidas cautelares patrimoniais e antecipação de efeitos materiais próprios de condenação definitiva, com perda da residência familiar, risco iminente de perda de veículo e bloqueios financeiros, em afronta à presunção de inocência, ao devido processo legal e à proporcionalidade.
