Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120515/SP (2026/0335977-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WELINGTON DA SILVA PROCOPIOADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120515/SP (2026/0335977-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELINGTON DA SILVA PROCOPIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELINGTON DA SILVA PROCOPIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal por conversão de flagrante em prisão preventiva. Argumentos sobre nulidades devido a violação de domicílio e ilicitude das provas coletadas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas após ingresso policial no domicílio.
III. Razões de Decidir
3. A entrada dos policiais na residência foi justificada por mandado de prisão temporária e suspeita de tráfico de drogas, configurando crime permanente.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar reiteração de condutas ilícitas, com base nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Descabe argumentar com medidas cautelares diversas no caso diante das circunstâncias do fato.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e necessidade de garantir a ordem pública. 2. A entrada policial foi motivada por suspeita de crime permanente, não configurando ilegalidade." (e-STJ, fl. 15)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, destacando que a entrada policial no imóvel ocorreu sem flagrante perceptível de fora, após já cumprida a diligência que motivara o deslocamento, devendo incidir a teoria dos frutos da árvore envenenada.
No tocante à custódia cautelar, afirma a ausência de fundamentos concretos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a quantidade de droga, por si só, não revela periculum libertatis, e que a reincidência invocada refere-se a crime de natureza distinta (violência doméstica), sem relação com o tráfico apurado. Menciona, ademais, que o outro autuado assumiu a propriedade das drogas apreendidas.
Assevera, ainda, a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista das circunstâncias pessoais favoráveis (ocupação lícita e residência fixa) e da ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que, em princípio, a busca domiciliar foi efetivada com base em fundadas razões, destacando informações anteriores sobre a prática de ilicitudes, a existência de mandado prisional em aberto e o fato de os policiais se depararem com um indivíduo que procurava sair do local pelo muro, desfazendo-se de um pacote, como se observa do seguinte trecho:
"Cabendo breve relato, vê-se que na data de 24 de abril de 2026, agentes policiais em patrulhamento receberam informes sobre expedição de mandado de prisão temporária em desfavor do ora paciente Wellington Pereira em razão do cometimento do delito de tráfico de droga (v. autos 1500463-35.2026). Ato contínuo, avistaram-no saindo de um imóvel na condução de uma motocicleta, deliberando por breve perseguição e abordagem, com ele encontrando na busca pessoal quantia (R$1.120,00) em dinheiro e dois telefones celulares, retornando em seguida ao imóvel de onde havia saído. E ao fazê-lo, se depararam com um indivíduo que tentava evadir-se do local escalando um muro, inclusive se desfazendo de um pacote. O indivíduo foi detido e com ele encontrou-se uma porção de cocaína, R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e um telefone celular, que foi danificado na tentativa de ocultar informações contidas no dispositivo. O pacote do qual ele tentava desfazer-se foi recuperado, e continha uma porção de 'maconha', e foi ele identificado como sendo Wellington da Silva Procópio. A busca domiciliar que se seguiu revelou um 'tablete' de 'crack' cortado ao meio, além de petrechos para preparação de droga como frascos, balanças de precisão; rolos plásticos e um pó branco, a granel, provavelmente, que seria utilizado como mistura.
[...]
Veja-se primeiramente que descabe reconhecer de pronto nesta via alguma ilegalidade, ou proferir desde logo juízo acerca da conduta policial, verificando-se que o seu ingresso na residência resultou de diligências justificadas por conta de informes anteriores sobre a prática de ilicitudes e sobre a existência de mandado prisional em aberto, deparando-se os agentes da lei com indivíduo que procurava sair do local pelo muro." (e-STJ, fls. 17-18)
Logo, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, notadamente porque, a princípio, houve justa causa para a medida de urgência.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.
7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
(AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de ação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem consentimento válido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo entendeu que não houve ilegalidade flagrante, pois o ingresso na residência ocorreu mediante autorização escrita do morador, firmada também por duas testemunhas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal na residência, justifica o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
6. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
(HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Por sua vez, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram a existência de fortes indícios de autoria, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o risco à ordem pública, assim como o periculum libertatis.
[...]
No caso, embora a conduta dos detidos não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, a quantidade e variedade das drogas indica que se destinavam à mercancia proscrita. Veja-se que, para além do auto de exibição e apreensão de fls. 34/36 e do laudo de constatação de fls. 41/43, os itens apreendidos foram registrados por fotografia a fls. 44 e revelam quantidade exorbitante de material, em clara demonstração de dedicação ao tráfico de drogas.
[...]
Da mesma forma, o autuado Wellington da Silva Procopio ostenta reincidência na prática de delito praticado em contexto de violência doméstica, e terminara de cumprir sua pena há menos de um ano, em 17 de julho de 2025 (fls. 62/63 Processo nº 0008544-07.2024.8.26.0496).
Dessa forma, a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos acusados durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, sendo que o presente fato que hora ensejou a lavratura do presente flagrante bem demonstra que não ser recomendável a adoção das medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes à garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 24-26)
No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo sido destacado que o paciente foi surpreendido, juntamente com outro indivíduo, com grande quantidade de drogas, cerca de 2 porções de maconha e 2 porções de crack, com peso líquido total aproximado de 967,400g de maconha e 1.003,350g de crack (e-STJ, fl. 44).
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).
Nesse mesmo sentido, cita-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
(AgRg no HC n. 975.895/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ademais, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120515/SP (2026/0335977-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELINGTON DA SILVA PROCOPIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.