Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1032591/BA (2025/0335978-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAMILES NUNES SAMPAIOADVOGADO:TAMILES NUNES SAMPAIO - BA073177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIOGO INACIO BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO INACIO BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA -HC n. 8039880-71.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, 121, § 2º c/c art. 14, II, e 347, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-19 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de requisitos concretos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, configurando manifesto constrangimento ilegal (fl. 4).
Aduz a falta de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, argumentando que a decisão que manteve a custódia baseou-se em fundamentos antigos, sem demonstrar fatos supervenientes que justifiquem a necessidade atual da medida, o que violaria o princípio da presunção de inocência e o dever de proteção à liberdade individual (fls. 5-6).
Afirma que a gravidade abstrata do delito foi utilizada como fundamento isolado para a manutenção da prisão preventiva, o que seria incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência, além de violar o art. 312 do CPP, que exige demonstração de necessidade concreta (fls. 6-8).
A defesa também contesta a alegação de vinculação do paciente à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), sustentando que não há nos autos documentação concreta que comprove tal vínculo, sendo a fundamentação baseada em mera narrativa policial e inferências, o que afrontaria o dever constitucional de motivação e o art. 312 do CPP (fls. 8-9).
Argumenta que o risco à instrução criminal, fundamentado em suposta coação de testemunha, não se sustenta, pois a testemunha em questão negou, em juízo, ter sido ameaçada pelo paciente, o que tornaria inconsistente a fundamentação utilizada para justificar a prisão (fls. 9-11).
Por fim, diz que a decisão que afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi genérica e não analisou, de forma individualizada, a adequação e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, violando o princípio da menor gravidade da medida cautelar e o comando legal de subsidiariedade da prisão (fls. 11-12).
No mérito, a defesa requer: i) O conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (fl. 13); ii) A revogação imediata da custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fl. 13); c) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como recolhimento domiciliar, proibição de contato, comparecimento periódico e monitoração eletrônica (fl. 13).
No pedido liminar, a defesa pleiteia a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão recorrido, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032591/BA (2025/0335978-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAMILES NUNES SAMPAIOADVOGADO:TAMILES NUNES SAMPAIO - BA073177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIOGO INACIO BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.