Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120497/SP (2026/0335987-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO SANTOS CRUZADVOGADO:RODRIGO SANTOS CRUZ - SP358498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO DA SILVA ELIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DA SILVA ELIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500611-17.2023.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, com a suspensão condicional da pena, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, por duas vezes, e 329, caput, ambos do Código Penal, todos os delitos em concurso material (e-STJ fls. 29/38).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para exasperar as penas-base em maior extensão, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 10 meses e 20 dias de detenção, além de fixar o regime inicial semiaberto e cassar a suspensão condicional da pena (e-STJ fls. 13/24). Segue a ementa do acórdão:
Lesão Corporal Leve e Resistência - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos de guarda municipal e das vítimas agentes de trânsito – Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do agente público considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, tendo especial importância, tanto para confirmar os fatos, quanto sua autoria e dolo, referentes a abordagem que resultou em prisão do acusado pela prática dos crimes de resistência e de lesão corporal leve.
Cálculo da Pena - Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal - Ausência de certidão apontando que o término de cumprimento de pena relativa a condenação anteriormente imposta ocorreu menos de cinco anos antes dos fatos julgados - Exigência necessária apenas ao reconhecimento da agravante da reincidência - Circunstância a ser considerada na qualidade de “mau antecedente” na fixação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos nos art. 59 do CP
A reincidência, ao contrário dos maus antecedentes, não gera efeitos somente sobre o quantum da pena do sentenciado, mas também sobre a concessão de benefícios, tanto por ocasião da prolação da sentença como na fase de sua execução.
Foi por esse motivo que o legislador instituiu o decurso do lapso depurador de cinco anos, no art. 64, I, do CP, cujos efeitos devem se restringir, porém, à previsão contida no próprio dispositivo legal, no sentido de afastar-se a agravante genérica da reincidência, de tal sorte a inexistir qualquer impeditivo para que eventual condenação criminal transitada em julgado seja considerada na primeira fase da dosimetria da pena, como mero antecedente desabonador.
Pena - Suspensão condicional da pena privativa de liberdade - Descabimento por não preencher o réu os requisitos do art. 77, II, do CP
Em se tratando de agente com que pratica a conduta criminosa com elevada culpabilidade, em circunstâncias e impelido por motivos de acentuada reprovabilidade, será descabida a suspensão condicional da pena (sursis), independentemente do quantum estabelecido, uma vez que, nos termos do art. 77, II, do CP, sua concessão exige que o agente preencha os requisitos previstos no art. 59 do mesmo diploma.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois exasperou a sua pena-base com fulcro em circunstâncias genéricas e inidôneas. Afirma não ser possível negativar os antecedentes do paciente com base em anterior condenação pela prática do crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, para a qual foi aplicada pena exclusiva de multa. Além disso, assevera que a simples menção a "circunstâncias pessoais do agente" ou invocação à "gravidade abstrata do delito" não são suficientes para justificar a exasperação da pena-base.
Reduzida a pena-base, entende ser necessário o restabelecimento da pena, regime aberto e suspensão condicional da pena, tal como definidos na sentença.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição seja integralmente restabelecida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120497/SP (2026/0335987-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO SANTOS CRUZADVOGADO:RODRIGO SANTOS CRUZ - SP358498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO DA SILVA ELIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120497/SP (2026/0335987-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO SANTOS CRUZADVOGADO:RODRIGO SANTOS CRUZ - SP358498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO DA SILVA ELIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.