Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CC 223447/RS (2026/0335988-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO N DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:EMERSON OLIVEIRA DE VARGASADVOGADO:MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO TÖPPER - RS087541INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em face do Juízo Federal do Juízo "N" do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RS, relativo ao processamento e julgamento de ação ajuizada por EMERSON OLIVEIRA DE VARGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) usufruído sob NB n. 508.019.246-8, no montante de 50% do salário de benefício, bem assim a condenação da autarquia federal ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de danos morais (2/15e).
O Juízo Federal, perante o qual a ação foi originalmente proposta, sublinhou ser o fato ensejador do pedido de benefício o acidente de trabalho, consoante documentação dos autos, em especial a prova pericial desenvolvida, a atrair a competência absoluta da Justiça Estadual (fls. 58/59e).
O Juízo Estadual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência, fundamentado na inexistência de pretensão de natureza acidentária, notadamente em razão de a causa de pedir e dos pedidos formulados pela parte Autora na peça inaugural não mencionarem ocorrência de acidente de trabalho, ou doença a ele equiparada (fls. 70/71e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023.
2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais.
Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado.
(CC n. 214.373/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2.10.2025, DJEN de 7.10.2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual para o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas pelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação pleiteada não está disponibilizada pelo SUS.
2. Destacou-se que os elementos existentes nos autos não demonstram claramente a responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento do aludido fármaco, o que poderá ser revisto após o término da instrução processual, nos autos da ação principal, e que tal circunstância não impede a aplicação imediata do entendimento exarado pelo STF na decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), notadamente porque a análise do juízo competente para o julgamento da demanda, no âmbito do conflito de competência, é limitado aos termos do pedido e da causa de pedir, bem como aos fundamentos das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos.
3. Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
4. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo para comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser mantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo estadual.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.071/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2.9.2024, DJe de 6.9.2024.)
No caso em análise, não é possível observar, dos pedidos e da causa de pedir deduzidos na exordial, a existência de correlação entre o benefício vindicado e a atividade laboral do Autor (fls. 2/15e).
Ademais, em uma análise superficial e inerente à definição da autoridade competente nos conflitos de competência, verifico que o auxílio mencionado na Proposta de Acordo apresentada pela autarquia RÉ diz respeito ao benefício B31, concernente ao auxílio-doença previdenciário anteriormente concedido ao segurado sob NB n. 508.019.246-8, a reforçar a compreensão de inexistir vinculação entre o benefício pretendido e o trabalho outrora exercido pela parte Autora (fls. 23/29e).
Com efeito, firmou-se a orientação na Primeira Seção desta Corte segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho quando a pretensão apresenta causa de pedir derivada do próprio acidente de trabalho, hipótese que não ocorre nos autos.
A propósito, destaco ser desinfluente, para os fins de definição da competência jurisdicional, a circunstância de posteriores provas produzidas ao longo da instrução do feito, notadamente a perícia citada pelo Juízo Suscitado para fundamentar a decisão declinatória, indicarem eventual relação da incapacidade com acidente de trabalho, porquanto, consoante já indiquei, o critério fixador da competência é a causa de pedir estampada na exordial.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante.
II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.
III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.
VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 183.143/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10.11.2021, DJe de 12.11.2021.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.
Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.10.2020, DJe de 13.4.2021.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.364, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19.2.2026; CC n. 219.332, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 18.2.2026; CC n. 219.479, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13.2.2026; CC n. 218.715, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11.2.2026.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo Federal do Juízo "N" do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
CC 223447/RS (2026/0335988-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO N DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:EMERSON OLIVEIRA DE VARGASADVOGADO:MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO TÖPPER - RS087541INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.