SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KIM FADEL MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
KIM FADEL MARQUES (OAB 200890/RJ)
HC 1032612/RS (2025/0335988-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KIM FADEL MARQUESADVOGADO:KIM FADEL MARQUES - RJ200890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS LUIS KIRSCHCORRÉU:CLEVERSON KALKMANNCORRÉU:MICHAEL JULIANO RAMOS KIRSCHCORRÉU:MARCONI RODRIGO SONAIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
DOUGLAS LUIS KIRSCH alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5222074-95.2025.8.21.7000/RS.
A defesa pretende a soltura ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 319 do CPP em favor do paciente – preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006).
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 950-955).
Decido.
I. Excesso de prazo na formação da culpa (art. 400 do CPP)
O Juízo de primeiro grau apresentou as seguintes informações sobre a data da audiência designada (fl. 758):
O atual mês de agosto está compreendido no período de férias do Magistrado titular da 1ª Vara Criminal desta Comarca. Da mesma forma, o referido Juiz também estará em gozo de férias no mês de novembro, períodos em que esta Magistrada está e estará atuando em regime de substituição.
Ressalta-se que a 1ª Vara Criminal/VEC de Cruz Alta permaneceu por mais de um ano sem Juiz titular, circunstância que resultou em expressivo acúmulo de processos aguardando impulsionamento.
Quando da assunção do atual Magistrado, em outubro de 2024, havia mais de 500 processos pendentes de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a jurisdição de minha titularidade possui elevado número de audiências mensais (decorrentes dos Juizados da Infância e Juventude e da Violência Doméstica), cuja pauta já se encontrava comprometida até o segundo semestre de 2025, sem disponibilidade de datas próximas para a realização de audiências referentes a réus soltos.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KIM FADEL MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
KIM FADEL MARQUES (OAB 200890/RJ)
HC 1032612/RS (2025/0335988-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KIM FADEL MARQUESADVOGADO:KIM FADEL MARQUES - RJ200890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS LUIS KIRSCHCORRÉU:CLEVERSON KALKMANNCORRÉU:MICHAEL JULIANO RAMOS KIRSCHCORRÉU:MARCONI RODRIGO SONAIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KIM FADEL MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
KIM FADEL MARQUES (OAB 200890/RJ)
HC 1032612/RS (2025/0335988-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KIM FADEL MARQUESADVOGADO:KIM FADEL MARQUES - RJ200890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS LUIS KIRSCHCORRÉU:CLEVERSON KALKMANNCORRÉU:MICHAEL JULIANO RAMOS KIRSCHCORRÉU:MARCONI RODRIGO SONAIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Desde então, a Unidade da 1ª Vara Criminal/VEC tem se dedicado de forma contínua à realização dessas audiências, promovendo designações regulares. Atualmente, a pauta encontra-se no mês de março de 2027.
Além disso, havia mais de 30 processos aguardando designação de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. A fim de enfrentar esse passivo, desde a posse do Magistrado titular vêm sendo realizadas Sessões Plenárias, sendo que, desde julho de 2025, vêm sendo realizados quatro júris por mês - um por semana - com o objetivo de dar vazão aos feitos e entregar resposta às partes envolvidas.
Destaca-se, ainda, que parcela significativa desses processos encontra-se inserida na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, o que demanda tramitação prioritária. Naturalmente, os feitos que envolvem réus presos são tratados com prioridade absoluta, observando-se essa diretriz.
Ademais, também estão sendo realizadas audiências da Vara de Execução Criminal e, atualmente, o Magistrado titular acumula as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral, sendo realizadas, igualmente, audiências da Justiça Eleitoral.
Por tais razões, a audiência de instrução no presente feito foi designada conforme a disponibilidade real da pauta, respeitando-se os critérios de prioridade estabelecidos pela legislação processual penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao denegar a ordem, afastou a alegação de excesso de prazo sob os seguintes fundamentos (fl. 933):
Na ação penal de origem, quatro agentes delitivos são acusados da prática de dois crimes, o que indica certa complexidade ao caso. Nesse contexto, o eventual decurso de cerca de dez meses entre a prisão do paciente e a realização de audiência de instrução, por si só, não demonstra morosidade na prestação jurisdicional.
Não configurado excesso de prazo, tendo em vista trâmite processual regular, não se verificando qualquer desídia imputável ao Juízo processante, tampouco demora atribuível à acusação, ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, reforça tal entendimento, destacando a complexidade do processo, que envolve quatro réus, dois fatos criminosos, defensores distintos e o arrolamento de dezoito testemunhas, a exigir um dia inteiro para a instrução (fls. 953-954).
A análise da questão deve se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a contagem meramente aritmética dos prazos processuais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação sobre organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de armas e usura. A parte agravante alega excesso de prazo, por estar presa há 1 ano e 6 meses sem início da instrução, e sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se subsistem fundamentos concretos e atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o tempo de custódia configura excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de preservar a ordem pública, com base no modus operandi sofisticado da organização criminosa, que se vale da aquisição e uso de estabelecimentos comerciais para dissimular atividades ilícitas.
4. As provas da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por documentos, análise de dados telemáticos e depoimentos de testemunhas, evidenciando o fumus comissi delicti necessário à custódia cautelar.
5. A periculosidade do agente e a necessidade de desarticular a organização criminosa justificam, conforme precedentes do STF e STJ, a segregação preventiva como medida idônea e proporcional.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.
8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei)
No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante em 21/2/2025 na posse de 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína, com a prisão sendo convertida em preventiva no dia seguinte para garantia da ordem pública, e, recebida a denúncia em 30/6/2025, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 15/12/2025.
Assim, as peculiaridades do feito justificam a dilação do prazo para o início da instrução. Trata-se de ação penal complexa, que apura crimes de tráfico interestadual e associação para o tráfico, envolvendo quatro réus com defensores distintos e a necessidade de oitiva de um total de dezoito testemunhas. Tais circunstâncias demandam, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, "um dia inteiro para a realização da instrução" (fl. 24).
A alegação da defesa de que haveria 50 dias úteis vagos na pauta do juízo não se sustenta para caracterizar a desídia estatal. A existência de datas sem audiências publicamente agendadas não significa, por si só, a disponibilidade de um dia inteiro necessário para a realização de um ato de tamanha magnitude, devendo-se considerar a necessidade de tempo para outras atividades judicantes, como bem pontuado pelo Juízo de Direito em suas informações (fls. 758-759).
Prevalece, portanto, a informação do magistrado de que 15/12/2025 era a "única data disponível na pauta deste Juízo com tempo hábil para comportar a oitiva de todas as testemunhas e os interrogatórios dos acusados" (fl. 24).
Dessa forma, o trâmite processual mostra-se compatível com as particularidades da causa, não se verificando desídia ou retardo injustificado por parte do Poder Judiciário. A dilação temporal, no caso, é consequência direta da complexidade do feito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
II. Fundamentação genérica (art. 315, § 2º, do CPP)
A defesa sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria nulo, por apresentar fundamentação genérica e não enfrentar os argumentos defensivos, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP (fls. 4 e 12).
A tese não prospera. O acórdão impugnado, ao manter a prisão preventiva, não se valeu de motivação abstrata, mas, ao contrário, amparou-se em elementos concretos extraídos dos autos para justificar a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. O Tribunal a quo destacou (fl. 933):
No caso, após informações fornecidas pelo setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, os veículos modelo Amarok, ambos de cor branca, placas AYB-5D93 e RHI-0H45, estariam transportando drogas a partir do Estado do Paraná. Assim, os agentes policiais teriam realizado monitoramento com viatura discreta a partir do município de Palmeira das Missões/RS até o município de Cruz Alta/RS, onde o paciente e os corréus, que tripulavam os referidos veículos, teriam sido abordados. Supostamente, foram apreendidos R$ 3.016,00 em espécie, $14.030,00 pesos, um caderno de anotações e, no interior dos pneus de um dos veículos, 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína. De acordo com a denúncia da ação penal n. 5002540-67.2025.8.21.0011, o paciente tripulava o carro que transportava os entorpecentes apreendidos.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamenta (fls. 931-932):
No caso em tela, as imputações atribuídas aos suspeitos, em princípio, de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas permitem a decretação da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP). Compulsando os autos, verifico que existem indícios suficientes da materialidade e autoria dos crimes, como se verifica pelo registro da ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação da natureza das substâncias apreendidas e pelos depoimentos carreados aos autos.
Nos termos das manifestações veiculadas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, a expressiva quantidade das substâncias, a forma como acondicionadas – escondidas no interior de rodas de caminhão – e o fato de deslocarem-se do Estado do Paraná com destino à cidade de Rio Grande/RS, sendo que um dos veículos exercia a função de batedor, indicam acentuada organização e habitualidade na traficância das substâncias.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Diante disso, é de se reconhecer que há a possibilidade de os flagrados, em liberdade, persistirem na conduta delituosa e/ou evadirem do distrito da culpa, o que importa, inegavelmente, em sério risco à ordem pública. Destaco, por outro lado, que a ausência de condenações não assegura, por si só, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medida menos gravosa quando evidenciada a necessidade de segregação cautelar, como no caso dos autos, em que há elementos que indicam prévia organização para o cometimento de delitos.
[...]
Configurado, nesse contexto, o periculum libertatis. Ainda, considerando as circunstâncias dos crimes atribuídos aos suspeitos, impõe-se reconhecer o não cabimento de nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Afinal, diante da possibilidade de continuidade da atuação delitiva como a apurada no presente feito – especialmente em relação ao tráfico de entorpecentes –, são inócuas as medidas previstas: determinação de comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de acesso a determinados locais (inciso II), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso III), fiança (inciso VIII) e proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV).
O recolhimento domiciliar (inciso V), pela mesma razão, carece de qualquer efetividade, já que seria impossível ao Juízo fiscalizar o cumprimento da medida. A proibição de manter contato com pessoa determinada também não tem cabimento no presente caso, uma vez que não houve a prática de violência ou ameaça a qualquer pessoa em específico, mas a toda a coletividade. Quanto à possibilidade de suspensão da função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira (inciso VI), também é ineficaz no presente feito, por não haver notícia e comprovação de que os flagrados sejam servidores públicos ou desenvolvam atividades profissionais lícitas.
Não se verifica, ainda, a hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade a justificar eventual internação (inciso VII). Por fim, nem mesmo a monitoração eletrônica (inciso IX) é cabível neste momento, especialmente porque não asseguraria que os requeridos não voltassem a traficar entorpecentes.
Diante de tudo isso, a prisão preventiva, embora excepcional, é medida imprescindível para que o feito se desenvolva regularmente, razão pela qual devem ser acolhidas a promoção do Ministério Público e a representação da Autoridade Policial para o fim de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de MARCONI RODRIGO SONAI, CLEVERSON KALKMANN, MICHAEL JULIANO RAMOS KIRSCH e DOUGLAS LUIS KIRSCH em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, inciso II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
A citada decisão, também ressaltou a gravidade concreta da conduta, mencionando a expressiva quantidade das substâncias, a forma como acondicionadas - escondidas no interior de rodas de caminhão - e o fato de deslocarem-se do Estado do Paraná com destino à cidade de Rio Grande/RS, sendo que um dos veículos exercia a função de batedor, indicam acentuada organização e habitualidade na traficância das substâncias.
Conforme bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, "as decisões que converteram e mantiveram a prisão preventiva, bem como o acórdão do TJRS, estão suficientemente fundamentadas. Apontam a gravidade concreta da conduta [...] e a necessidade de garantir a ordem pública" (fl. 954).
A fundamentação, portanto, não é genérica, pois indica de forma clara e objetiva os fatos que demonstram o periculum libertatis, notadamente a grande quantidade de entorpecentes e o modus operandi sofisticado, que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade da custódia cautelar fundamentada em elementos concretos do caso. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva de natureza específica.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando há risco concreto à ordem pública e reiteração delitiva.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
(AgRg no RHC n. 216.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, destaquei.)
Desse modo, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão atacada expôs de forma clara e com base em elementos do caso concreto as razões para a manutenção da segregação cautelar.