Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032388/RS (2025/0336001-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:WILSON VIEIRA LIMAADVOGADOS:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056CRYSTOFFER TESSARO DA SILVA - SP503287AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1032388/RS (2025/0336001-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:WILSON VIEIRA LIMAADVOGADOS:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056CRYSTOFFER TESSARO DA SILVA - SP503287AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
HC 1032388/RS (2025/0336001-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA FLAVIA COLLEADVOGADOS:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056CRYSTOFFER TESSARO DA SILVA - SP503287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILSON VIEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON VIEIRA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5176499-64.2025.8.21.7000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro (fls. 22-42).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 13-19.
A parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto neste writ prisional possui fundamentação abstrata; (ii) a custódia processual não é contemporânea; (iii) o paciente é idoso e possui as condições pessoais favoráveis; (iv) não há indícios de que WILSON tenha algum envolvimento com os crimes.
Requer em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 45/47, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 53/56.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 58/71, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 22/42):
10. WILSON VIEIRA LIMA: proprietário da empresa W L FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, foi identificado na investigação como um dos operadores do esquema de branqueamento de capitais da facção "TAURAS". A empresa, registrada formalmente no setor de produção de calçados, apresenta movimentações financeiras expressivamente desproporcionais à sua capacidade operacional e não possui estrutura compatível com o volume de dinheiro que circula em suas contas. Não foram localizadas redes sociais da empresa, tampouco seu endereço no Google Street View.
(...)
A decretação da prisão preventiva dos investigados é medida necessária para a preservação da ordem pública, tendo em vista o risco concreto e iminente da reiteração criminosa e continuidade do esquema de lavagem de dinheiro vinculado à organização criminosa "TAURAS".
O contexto fático trazido pela investigaão indica que não há qualquer indicativo de que os investigados cessariam suas atividades criminosas caso fossem submetidos a medidas cautelares diversas da prisão. O histórico da organização criminosa demonstra que seus membros adotam estratégias para evitar a responsabilização criminal, recorrendo à criação de novas empresas e à abertura de contas bancárias em nome de terceiros para manter o fluxo de recursos ilícitos.
A persistência da estrutura criminosa, mesmo após deflagração de operações policiais anteriores, reforça a necessidade de segregação cautelar para interromper definitivamente o ciclo delitivo.
As razões expostas, da mesma forma que justificam o decreto da prisão preventiva, afastam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), pois tratando-se de indivíduos com fortes indícios de envolvimento em facções criminosas e reiteração delitiva, a aplicação de medidas mais brandas mostram-se insuficiente, principalmente em razão da difícil fiscalização e ausência de senso de responsabilidade dos investigados.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 13/19):
Observado tal cenário, infere-se que WILSON VIEIRA LIMA, teria sido identificado como integrante do núcleo financeiro do grupo criminoso A FIRMA – cédula da facção OS TAURAS – na OPERAÇÃO FIRMA – FASE II, e sua função nem de longe seria de somenos importância, pois, por meio de empresa registrada em seu nome, teria movimentado, em menos de dois anos, mais de cento e setenta e seis milhões de reais – montante que seria totalmente incompatível com sua capacidade operacional e estrutura –, assumindo, assim, função estratégica na terceira etapa da estrutura financeira multifacetada da organização – fase em que se dava, ao que se depreende dos relatórios da investigação, o escoamento dos valores para empresas de fachada, com o objetivo de viabilizar sua conversão e reintegração ao mercado formal.
(...)
Nesse sentido, diante do alegado, merece registro o fato de que, não obstante a questão atinente ao envolvimento – ou não – da paciente com os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não seja passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, não se está diante de prisão decretada sem a presença do fumus comissi delicti, avultando a circunstância de que os suficientes indícios de materialidade e autoria se encontram consubstanciados nos relatórios policiais e de atividades financeiras.
Quanto ao mais, o paciente era formalmente responsável pela atividade empresarial, detendo, por consequência, o dever de zelar pela regularidade das operações realizadas em nome da pessoa jurídica. Nessas condições, cabe-lhe demonstrar que tais movimentações teriam sido realizadas por terceiros, à sua revelia – especialmente na hipótese presente, em que as imagens juntadas pela própria defesa revelam que se tratava de empresa de estrutura física modesta, sem qualquer indicação de que possuía capacidade operacional compatível com a movimentação financeira multimilionária verificada.
Mostra-se evidente, de outro lado, que a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao paciente, aferida pelo modus operandi especialmente estruturado da organização criminosa e pela ativa e relevante função que desempenharia na lavagem de capitais oriundos de crimes graves – conferindo-lhe papel estratégico no núcleo financeiro do grupo –, constitui fundamento idôneo à segregação cautelar.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir do seu papel na lavagem de capitais no contexto da organização criminosa que integra altamente articulada, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas.
Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 18/08/2022).
Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Exemplificativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a Suprema Corte entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023).
Por derradeiro, a tese da negativa de autoria não pode ser avaliada nesta via estreita porque demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032388/RS (2025/0336001-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA FLAVIA COLLEADVOGADOS:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056CRYSTOFFER TESSARO DA SILVA - SP503287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILSON VIEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032388/RS (2025/0336001-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANA FLAVIA COLLEADVOGADOS:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056CRYSTOFFER TESSARO DA SILVA - SP503287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILSON VIEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032388/RS (2025/0336001-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANA FLAVIA COLLEADVOGADOS:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056CRYSTOFFER TESSARO DA SILVA - SP503287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILSON VIEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON VIEIRA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5176499-64.2025.8.21.7000.
Consta que a paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro (fls. 22-42).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 13-19.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional possui fundamentação abstrata; (ii) a custódia processual não é contemporânea; (iii) o paciente é idoso e possui as condições pessoais favoráveis; e (iv) não há indícios de que WILSON tenha algum envolvimento com os crimes
Requer, assim, em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento do pedido liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de medida liminar em habeas corpus (ou no respectivo recurso ordinário), especialmente nesta superior instância, é providência de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 14-18; grifamos):
[...] Infere-se que Wilson Vieira Lima teria sido identificado como integrante do núcleo financeiro do grupo criminoso afirma cédula da facção os taurus na operação firma fase dois, e sua função nem de longe seria de menos importância, pois, por meio de empresa registrada em seu nome, teria movimentado, em menos de dois anos, mais de 176 milhões de reais, montante que seria totalmente incompatível com sua capacidade operacional e estrutura, assumindo, assim, função estratégica na terceira etapa da estrutura financeira multi face etária da organização, fase em que se dava, ao que se depreende dos relatórios da investigação, o escoamento dos valores para empresa de fachada, Com o objetivo de viabilizar sua conversão e reintegração ao mercado formal.
[...]
VÊ esse cenário, a partir de representação da autoridade policial, e como manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, a de seu filho, inclusive, em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão a circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausível para a decretação da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
[...]
Mostra-se evidente, de outro lado, que a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao paciente, aferida pelo modus operandi especialmente estruturado da organização criminosa e pela ativa e relevante função que desempenharia na lavagem de capitais oriundos de crimes graves, conferindo-lhe papel estratégico no núcleo financeiro do grupo, constitui fundamento idôneo à segregação cautelar.
Verifica-se, portanto, que o acórdão combatido pela impetração que ora se examina foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da situação prisional do paciente e do andamento processual atualizado , a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que eventualmente se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)