Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10777/EX (2024/0336008-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C A MADVOGADO:ROSINEIDE DO CARMO BARBOSA - RJ210564REQUERIDO:V F DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10777/EX (2024/0336008-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C A MADVOGADO:ROSINEIDE DO CARMO BARBOSA - RJ210564REQUERIDO:V F D
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por E. C. A. M. diante de V. F. D., que tem por objeto sentença proferida, nos autos da Ação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do menor L. N. M. F., pelo Juízo de Família e Menores de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Portugal.
A parte requerida anuiu ao pleito homologatório (fls. 46-48).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 59-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 34-36), acompanhada de apostila (fl. 32), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 33) e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 46-48).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EDcl nos EDcl na HDE 10777/EX (2024/0336008-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:E C A MADVOGADO:ROSINEIDE DO CARMO BARBOSA - RJ210564EMBARGADO:V F D
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. C. A. M. à decisão que acolheu os Embargos de Declaração anteriores (fls. 79-80) para sanar os erros materiais apontados no decisum que homologou sentença estrangeira de divorcio (fls. 66-67).
Considerando a análise do presente recurso e a verificação dos autos, constatei que as decisões proferidas às fls. 66-67 e 79-80 contêm erros materiais que comprometem a exatidão dos decisum.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 494, II, a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erros materiais existentes na decisão, sentença ou acórdão.
Diante do exposto, torno sem efeitos as decisões proferidas às fls. 66-67 e 79-80 deste processo e os atos subsequentes, em razão de erros materiais. Determino, ainda, o desentranhamento dos autos das referidas decisões.
Após, retornem os autos conclusos para nova análise do pleito homologatório.
Publique-se.
EDcl nos HDE 10777/EX (2024/0336008-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:E C A MADVOGADO:ROSINEIDE DO CARMO BARBOSA - RJ210564EMBARGADO:V F D
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. C. A. M. à decisão que homologou sentença estrangeira de divórcio (fls. 66-67).
A parte embargante aponta contradição no decisum embargado, argumentando (fl. 72):
Não obstante a clareza e a comprovação do objeto desta ação, qual seja, homologação de sentença estrangeira de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Portugal, em relação ao menor (...), a decisão e-STJ. Fls. 66/67, ora embargada, em pontual contradição, apontou objeto diverso e ao final, homologou uma sentença estrangeira de divórcio.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura do decisum de fls. 66-67, não se verifica a ocorrência de contradição, mas de erro material que deve ser retificado, tendo em vista que se trata de homologação de acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, e não de divórcio. (Grifei)
Assim, cabe corrigir o vicio apontado, de maneira que, onde está escrito (fl. 66, primeiro parágrafo) "decisão de divórcio proferida", escreva-se "decisão proferida".
Desse modo, a parte dispositiva do julgado também deve ser modificada nos seguintes termos:
Onde se lê (fl. 67):
"Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio."
Leia-se:
"Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais proferida pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Portugal, em relação ao menor L. N. M. F."
Nessas condições, acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.