Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032593/MS (2025/0336015-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELLY SANTOS BELOADVOGADOS:GABRIELA DA SILVA FIGUEIREDO - MS023945GABRIELLY SANTOS BELO - MS028395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LUCAS APARECIDO BRITES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS APARECIDO BRITES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de de origem que manteve a decisão fundamentada na gravidade concreta do delito, em razão da apreensão de 319 kg(trezentos e dezenove quilos) de maconha e denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-16.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ao basear-se em argumentos genéricos e abstratos, como a quantidade de droga apreendida, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, com residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a possibilidade de responder ao processo em liberdade, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decreto a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: apreensão de 319 kg (trezentos e dezenove quilos) de maconha- fl. 31, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.
A propósito:
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública”(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional”(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032593/MS (2025/0336015-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELLY SANTOS BELOADVOGADOS:GABRIELA DA SILVA FIGUEIREDO - MS023945GABRIELLY SANTOS BELO - MS028395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LUCAS APARECIDO BRITES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.