HC 1120524/SP (2026/0336025-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE MOURA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE MOURA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de n. 2144076-78.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/3/2026, pela suposta prática do delito do art. 155, § 4º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, em concurso com indivíduo não identificado, teria tentado subtrair motocicleta estacionada em via pública, nas imediações de shopping center, mediante emprego de chave falsa do tipo "mixa", não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o auto de prisão em flagrante, guardas civis metropolitanos, alertados por populares, surpreenderam o paciente acionando a ignição do veículo com a chave falsa, ao passo que o comparsa se evadiu conduzindo outra motocicleta; o paciente foi alcançado no interior de sanitário do shopping, onde havia lançado em vaso sanitário uma chave "mixa", quatro chaves de moto e um "módulo de central de moto", além de ter danificado o próprio celular.
Em audiência de custódia realizada em 26/3/2026, o Juízo das Garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva. Oferecida a denúncia em 2/4/2026, o Juízo recebeu a inicial acusatória e, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de liberdade provisória, consignando que o paciente é duplamente reincidente em crime patrimonial e responde a outra ação penal pela prática de receptação qualificada, circunstâncias que evidenciariam tendência à reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 310, § 5º, incisos I e IV, do art. 312, caput, e do art. 313, inciso I, todos do CPP.
Sobreveio sentença em 20/5/2026, julgando procedente a ação penal. Na dosimetria, o Juízo fixou a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, com acréscimo de um quarto sobre o mínimo legal, por reputar desfavoráveis duas circunstâncias judiciais: o emprego de chave falsa, qualificadora remanescente aproveitada como circunstância do do Código Penal em razão da dupla qualificação do furto, e os maus antecedentes decorrentes de condenação registrada em feito diverso. Na segunda etapa, reconheceu a reincidência, oriunda de outra condenação, compensando-a com a atenuante da confissão. Na terceira, aplicou a fração mínima de um terço pela tentativa, ao fundamento de que o acusado chegou a dar partida na motocicleta, do que resultou a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 8 dias-multa. Estabeleceu o regime inicial fechado, à vista da reincidência e das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastou a substituição por restritivas de direitos por se tratar de reincidente específico e, no mesmo ato, decidiu sobre a manutenção da custódia, negando o direito de recorrer em liberdade ao fundamento de que o réu, com duas outras condenações pelo mesmo tipo de crime, está inserido na prática criminosa e tenderia a voltar a delinquir, sendo necessária a prisão para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 102/108).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (IMPETRANTE)
HC 1120524/SP (2026/0336025-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE MOURA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (IMPETRANTE)
HC 1120524/SP (2026/0336025-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE MOURA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
A segunda instância, ao julgar o writ impetrado contra a sentença condenatória que recusou ao réu o direito de recorrer em liberdade, registrou que a superveniência da condenação reforça, e não infirma, a necessidade da custódia (e-STJ fl. 18):
Direito Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado Tentado. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Henrique de Moura Santos, condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime fechado por furto qualificado tentado. A defesa contesta a negativa de apelo em liberdade, alegando violação aos princípios da presunção de inocência e da individualizaçâo da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, após condenação em primeira instância, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da isonomia, considerando que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. III. Razòes de Decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência específica do paciente e pela necessidade de garantir a ordem pública, couforme fundamentado na sentença condenatória. 4. A jurisprudência pacífica entende que o direito de apelar em liberdade não se aplica a réus que permaneceram presos durante a instrução criminal, reforçando a legitimidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A negativa de apelo em liberdade não viola a presunção de inocência quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a decisão que vedou o recurso em liberdade carece de fundamentação, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, e que a regra, em nosso sistema, é a de recorrer em liberdade, invocando o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e a Súmula 347 desta Corte. Alega, ainda, que a manutenção da custódia configura execução provisória da pena, incompatível com o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54. Por fim, sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por se tratar de pena inferior a 4 anos, com invocação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da humanidade.
Pede que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade até o desfecho da ação penal, mesmo que sejam impostas medidas cautelares alternativas.
Convém registrar que a impetrante manejou, na mesma data deste, e em favor do mesmo paciente, pedido autuado sob o HC n. 1.120.526/SP, dirigido contra acórdão proferido no HC n. 2103674-52.2026.8.26.0000/TJSP.
No que toca à dosimetria e ao regime inicial de cumprimento da pena, o writ não comporta exame. Embora o relatório do acórdão registre alusão da impetrante à dosimetria, o certo é que a Corte estadual não apreciou a matéria, tendo restringido suas razões de decidir à negativa do direito de recorrer em liberdade – sem que a defesa opusesse embargos declaratórios para suprir a lacuna e sem que aquela inicial tenha sido juntada a estes autos. O enfrentamento originário da questão nestes autos implicaria, pois, indevida supressão de instância. Some-se que o tema constitui, precisamente, objeto da apelação já interposta e pendente de processamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo aquela a via própria para sua discussão.
De todo modo, não se divisa ilegalidade patente que autorizasse atuação de ofício, porquanto o regime mais gravoso não decorreu de alusão à gravidade abstrata do delito, mas de dados concretos declinados na sentença, a saber, a reincidência e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que satisfaz a exigência de motivação idônea de que tratam as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e afasta a incidência da Súmula 269 desta Corte, cuja aplicação pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis ao réu reincidente. Observo, por fim, que as premissas de que parte a impetração nesse capítulo não guardam correspondência com o que dos autos consta: o paciente não é primário, tendo contra si uma condenação valorada como mau antecedente e outra, distinta, como reincidência, esta compensada com a atenuante da confissão; a pena de 2 anos e 6 meses referida na inicial é a pena-base, e não a reprimenda definitiva, fixada em 1 ano e 8 meses; e a condenação não se deu pelo art. 288 do Código Penal.
O acórdão apontado como coator, ao apreciar a negativa do direito de recorrer em liberdade, assentou que a custódia se justifica pela permanência do paciente no cárcere durante toda a instrução, sem reversão, e reproduziu o trecho da sentença condenatória em que o Juízo de primeiro grau tratou do periculum libertatis, apontando a reincidência específica, a existência de duas outras condenações pelo mesmo tipo de crime e o risco de reiteração, para concluir pela necessidade da prisão como garantia da ordem pública (e-STJ fls. 21/22):
De fato, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e, diante da condenação, por maiores razões deverá permanecer recolhido se, como por aqui, estão presentes os requisitos que autorizaram a preventiva para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos. Na sentença condenatória, foi vedado o direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte alegação: 'O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, dada a reincidência e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não pode ser ignorado, não fazendo jus à substituição de pena, eis ser reincidente específico, mantida a prisão do acusado, dado que pode voltar a delinquir caso permaneça em liberdade, constatando tratar-se de indivíduo inserido na prática criminosa, com duas outras condenações pelo mesmo tipo de crime, necessária, pois, a sua prisão, para garantia da ordem pública' (fls. 92/98). Não obstante os argumentos defensivos, embora sucinta, a decisão foi suficientemente fundamentada. Saliente-se que o paciente é reincidente específico, conforme mencionado na r. sentença. Destarte, enquanto perdurarem as hipóteses fáticas que autorizam o encarceramento preventivo, o paciente, que respondeu custodiado a todo o processo, não me parece viável alegar que teve cerceado seu direito de ir e vir em função de sentença condenatória de primeiro grau sem fundamentação.
Não colhe, à vista desse quadro, a alegação de ausência de fundamentação. A sentença cumpriu o comando do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, decidindo de modo expresso sobre a manutenção da custódia e apoiando-se em dados objetivos e individualizados, extraídos dos registros criminais do paciente: reincidência específica, duas condenações definitivas anteriores pelo mesmo tipo penal e inserção em dinâmica delitiva de repetição, elementos que compõem, em concreto, o risco de reiteração apto a fundamentar a garantia da ordem pública. Motivação sucinta não se confunde com motivação ausente, e o que a impetração qualifica como falta de fundamentação é, na verdade, discordância quanto ao peso atribuído a fundamentos efetivamente declinados.
Tampouco há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. O paciente foi preso em flagrante em 25/3/2026 e assim permaneceu por toda a tramitação do feito em primeiro grau, sem que os fundamentos da segregação houvessem sido infirmados. Persistindo inalterada a situação de fato que autorizou a custódia, e reforçada pela superveniência de juízo condenatório, não há direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso.
Observe-se que o precedente do TJGO invocado pela defesa à e-STJ fl. 9 e a doutrina aduzida à e-STJ fl. 11 tratam expressamente de réu que respondeu solto ao processo, comparecendo a todos os seus atos, hipótese em que a prisão surgiria apenas como condição para recorrer, revelando alteração desfavorável e injustificada do estado do acusado. Aqui, a marcha é inversa: o paciente já estava custodiado desde o flagrante, e a sentença não inovou ao impor restrição nova, limitando-se a manter, com motivação própria, situação preexistente.
Sem pertinência, igualmente, a invocação do julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54. O paciente não se encontra submetido a execução provisória de pena decorrente de condenação não definitiva, mas a prisão de natureza cautelar, mantida na sentença com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, hipótese expressamente ressalvada naquele julgamento, que jamais afastou o cabimento das prisões processuais quando presentes os respectivos pressupostos. Registro, ainda, que a inicial afirma a pendência de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, mas não consta o julgamento da apelação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.