Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120526/SP (2026/0336028-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE MOURA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE MOURA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do HC n. 2103674-52.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/3/2026, pela suposta prática do delito do art. 155, § 4º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, em concurso com indivíduo não identificado, teria tentado subtrair motocicleta estacionada em via pública, nas imediações de shopping center, mediante emprego de chave falsa do tipo "mixa", não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o auto de prisão em flagrante (e-STJ fls. 26/35), guardas civis metropolitanos, alertados por populares, surpreenderam o paciente acionando a ignição do veículo com a chave falsa, ao passo que o comparsa se evadiu conduzindo outra motocicleta; o paciente foi alcançado no interior de sanitário do shopping, onde havia lançado em vaso sanitário uma chave "mixa", quatro chaves de moto e um "módulo de central de moto", além de ter danificado o próprio celular.
Em audiência de custódia realizada em 26/3/2026, o Juízo das Garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva. Oferecida a denúncia em 2/4/2026 (e-STJ fls. 91/94), o Juízo recebeu a inicial acusatória e, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de liberdade provisória, consignando que o paciente é duplamente reincidente em crime patrimonial e responde a outra ação penal pela prática de receptação qualificada, circunstâncias que evidenciariam tendência à reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 310, § 5º, incisos I e IV, do art. 312, caput, e do art. 313, inciso I, todos do CPP (e-STJ fls. 95/97).
Sobreveio sentença condenatória em 20/5/2026, pela qual o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, tendo o Juízo sentenciante mantido a segregação e vedado o recurso em liberdade, ao fundamento de que o réu é reincidente específico, ostenta duas outras condenações pelo mesmo tipo de crime e está inserido na prática criminosa, podendo voltar a delinquir caso solto (e-STJ fls. 102/108).
A segunda instância, ao julgar o writ impetrado contra a decisão de 17/4/2026, registrou que a superveniência da condenação constitui novo título prisional que se sobrepõe à medida cautelar anteriormente impugnada (e-STJ fl. 18):
Direito Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado Tentado. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Henrique de Moura Santos, condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime fechado por furto qualificado tentado. A defesa contesta a negativa de apelo em liberdade, alegando violação aos princípios da presunção de inocência e da individualizaçâo da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, após condenação em primeira instância, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da isonomia, considerando que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. III. Razòes de Decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência específica do paciente e pela necessidade de garantir a ordem pública, couforme fundamentado na sentença condenatória. 4. A jurisprudência pacífica entende que o direito de apelar em liberdade não se aplica a réus que permaneceram presos durante a instrução criminal, reforçando a legitimidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A negativa de apelo em liberdade não viola a presunção de inocência quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a alegada insegurança social, sem indicar elementos concretos do periculum libertatis. Aduz que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e na forma tentada, o que atrairia a incidência da causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, e tornaria provável regime inicial menos gravoso, com violação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Afirma que a reincidência, isoladamente, não autoriza a manutenção automática da prisão em crimes sem violência, e que os antecedentes invocados remetem a fatos antigos. Assevera que o paciente é pai de família, tem companheira gestante, residência fixa e ocupação lícita, e que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal – notadamente monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo – seriam suficientes e proporcionais. Invoca, como paradigma, o HC 705.199/SP (Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21/3/2022).
Pede que a custódia seja revogada ou substituída por medidas menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
O acórdão ora apontado como coator consignou que a sentença superveniente reconheceu não mais meros indícios, mas prova efetiva de autoria e materialidade – assim resolvendo o fumus commissi delicti –, e reproduziu o trecho do decisum condenatório em que o Juízo sentenciante indicou o periculum libertatis na condição de reincidente específico do paciente, portador de duas outras condenações pelo mesmo tipo de crime e inserido na prática criminosa, concluindo pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal (e-STJ fls. 18/19):
Contudo, na sentença condenatória, foi vedado ao paciente recorrer em liberdade, sendo reconhecidos não mais indícios, mas prova efetiva de autoria e materialidade delitiva, bem como elencados os motivos para a manutenção da custódia do paciente, encontrando-se, aparentemente, fundamentada referida decisão. A sentença menciona, ainda, que 'O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, dada a reincidência e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não pode ser ignorado, não fazendo jus à substituição de pena, eis ser reincidente específico, mantida a prisão do acusado, dado que pode voltar a delinquir caso permaneça em liberdade, constatando tratar-se de indivíduo inserido na prática criminosa, com duas outras condenações pelo mesmo tipo de crime, necessária, pois, a sua prisão, para garantia da ordem pública' (fl. 251, dos autos de origem). De fato, a custódia em foco não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a manutenção da prisão do paciente para a aplicação da lei penal. Portanto, a superveniência de fatos novos, consistentes na condenação e em novo decreto prisional, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios, sobrepõe-se à medida cautelar anterior impugnada no presente writ, decorrendo a prisão de outro título, e resultando a prisão de fatores diversos dos elencados na impetração.
O quadro delineado no ato coator é decisivo para a sorte desta impetração. O writ dirige-se, em toda a sua extensão, contra a decisão de 17/4/2026, que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva antes decretada em audiência de custódia. Sucede que essa medida cautelar deixou de ser o fundamento da custódia em 20/5/2026, quando sobreveio sentença condenatória que, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, decidiu de forma expressa e com motivação autônoma sobre a manutenção da segregação, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Desde então, o paciente encontra-se preso por título diverso daquele que aqui se impugna.
Daí decorre a ausência de utilidade do provimento buscado. Ainda que se acolhessem integralmente as razões da impetração e se reconhecesse a inidoneidade da decisão de 17/4/2026, o paciente não seria posto em liberdade, porquanto subsistiria íntegro o título prisional formado na sentença, cujos fundamentos não são objeto deste mandamus. Falta, portanto, interesse de agir, na dimensão da utilidade, requisito que também condiciona o cabimento do habeas corpus. Não se cuida, registre-se, de perda de objeto superveniente à impetração: a substituição do título é anterior tanto ao julgamento do writ na origem quanto ao ajuizamento desta ordem, de modo que o interesse já era ausente no momento em que deduzida a pretensão perante esta Corte.
Tampouco se justifica, na espécie, o conhecimento da ordem como via de exame de eventual constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Essa providência excepcional se legitima quando, do não conhecimento, resultaria o risco de subsistir sem apreciação restrição ilegítima à liberdade do paciente, hipótese que aqui não se configura.
Com efeito, o título prisional que efetivamente sustenta a custódia – a negativa do direito de recorrer em liberdade, com os fundamentos próprios lançados na sentença – foi impugnado pela mesma impetrante em ordem autônoma de habeas corpus, em autos conexos a este (HC n. 1.120.524/SP). Não há, pois, espaço para dano ao paciente que recomendasse superar o óbice processual verificado nestes autos, nem seria adequado que esta decisão avançasse sobre questões cuja análise está reservada àquele feito, sob pena de pronunciamentos concomitantes e potencialmente divergentes sobre o mesmo título.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120526/SP (2026/0336028-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE MOURA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.