HC 1032597/SC (2025/0336036-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à imprescindibilidade da medida.
Argumenta que a decisão se baseia em prognósticos genéricos e viola o princípio da presunção de inocência, além de não demonstrar concretamente o risco à ordem pública.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional e que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar o meio social.
Pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II e III, do Código de Processo Penal, em razão do delicado estado de saúde do paciente.
Alega que o paciente apresenta quadro persistente de problemas intestinais e estomacais, necessitando de tratamento contínuo e acompanhamento médico que não podem ser adequadamente fornecidos no sistema prisional, conforme comprovam os relatórios médicos anexados.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, pede a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e, subsidiariamente, a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 37-38, gripo próprio):
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em prevetinva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e, notadamente, a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao sofisticado aparato logístico encontrado em posse do autuado.
Além de manter em depósito um volume massivo de entorpecentes prontos para o consumo e distribuição, com mais de 52 quilos de maconha e 1.320 comprimidos de ecstasy, foram apreendidos também 22 pés de maconha e skunk e matéria-prima para a confecção de ecstasy, transformando o local em um verdadeiro laboratório clandestino.
A estrutura profissional e comercial da atividade criminosa é corroborada pelo aparato encontrado, que contava com uma prensa industrial, balanças e apetrechos para cultivo e venda, sendo o caráter habitual da prática reforçado pela contabilidade do tráfico e pela apreensão de R$ 6.310,00 em espécie.
Tais circunstâncias denotam a existência de uma organização estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
Da decisão final:
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de FABIANO DA SILVA em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 52 kg de maconha, 1.320 comprimidos de ecstasy, além de 22 pés de maconha do tipo skunk e matéria-prima para a confecção de ecstasy, transformando o local em um verdadeiro laboratório clandestino.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Outrossim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que está recolhido. Destaca-se (fl. 20, grifo próprio):
Ademais, conforme bem expôs o douto magistrado, diante da manutenção dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, revela-se inviável o deferimento do pedido de prisão domiciliar, mormente porque os documentos médicos apresentados são antigos - o mais recente data de 26-10-2024 - e não comprovam, de forma atualizada, a existência de enfermidade grave ou estado de debilidade extrema do ora paciente, conforme exigido pela legislação. E, não há qualquer demonstração, ainda que indiciária, de que o sistema prisional seja incapaz de atender às eventuais demandas de saúde de Fabiano, inclusive mediante encaminhamento para atendimento externo, quando necessário.
Verifica-se que a Corte a quo entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento atual que comprove a impossibilidade de o paciente receber tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, inclusive mediante encaminhamento para atendimento externo, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES