SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 138342/RS)
HC 1032596/RS (2025/0336042-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA - RS138342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ROGERIO JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROGERIO JARDIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5105294-72.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, ao que parece, teria denegado a ordem.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é inadequada em razão da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 128g de cocaína), incapaz de indicar periculosidade concreta do paciente.
Assere que a segregação carece de fundamentação concreta, sendo decretada como decorrência automática de investigação ou da apresentação de denúncia, sem que tenha havido demonstração da sua efetiva necessidade para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da Comarca e do país, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, tornozeleira eletrônica e suspensão de atividade de natureza econômica quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, seriam suficientes no caso concreto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, seja a referida prisão substituída por medidas cautelares diversas.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLOS ROGERIO JARDIM (REQUERENTE)
Advogado
MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 138342/RS)
RCD no HC 1032596/RS (2025/0336042-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:CARLOS ROGERIO JARDIMADVOGADO:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA - RS138342REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por CARLOS ROGERIO JARDIM contra decisão proferida às fls. 18/20, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Nesta oportunidade, anexa aos autos a cópia dos documentos necessários à análise do feito, pleiteando pelo processamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição de fls. 25/36, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 18/20 e determino o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da medida urgente.
Ademais, o acolhimento do pedido, como formulado, implica o exame da idoneidade e razoabilidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise preliminar dos autos. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 138342/RS)
HC 1032596/RS (2025/0336042-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA - RS138342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ROGERIO JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROGERIO JARDIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5105294-72.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, ao que parece, teria denegado a ordem.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é inadequada em razão da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 128g de cocaína), incapaz de indicar periculosidade concreta do paciente.
Assere que a segregação carece de fundamentação concreta, sendo decretada como decorrência automática de investigação ou da apresentação de denúncia, sem que tenha havido demonstração da sua efetiva necessidade para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da Comarca e do país, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, tornozeleira eletrônica e suspensão de atividade de natureza econômica quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, seriam suficientes no caso concreto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, seja a referida prisão substituída por medidas cautelares diversas.
O writ foi indeferido liminar nos termos da decisão de fls. 18/20.
A decisão de fls. 39/40 acolheu pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento do feito, porém indeferindo a liminar.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 43/82 e 87/91.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 94/95).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 24/10/2025, nos autos da Ação Penal n. 5016691-05.2025.8.21.0022/RS, o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP e da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do CP, sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.
Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Após, encaminhem-se ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLOS ROGERIO JARDIM (REQUERENTE)
Advogado
MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 138342/RS)
RCD no HC 1032596/RS (2025/0336042-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:CARLOS ROGERIO JARDIMADVOGADO:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA - RS138342REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por CARLOS ROGERIO JARDIM contra decisão proferida às fls. 18/20, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Nesta oportunidade, anexa aos autos a cópia dos documentos necessários à análise do feito, pleiteando pelo processamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição de fls. 25/36, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 18/20 e determino o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da medida urgente.
Ademais, o acolhimento do pedido, como formulado, implica o exame da idoneidade e razoabilidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise preliminar dos autos. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLOS ROGERIO JARDIM (REQUERENTE)
Advogado
MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 138342/RS)
RCD no HC 1032596/RS (2025/0336042-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:CARLOS ROGERIO JARDIMADVOGADO:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA - RS138342REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por CARLOS ROGERIO JARDIM contra decisão proferida às fls. 18/20, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Nesta oportunidade, anexa aos autos a cópia dos documentos necessários à análise do feito, pleiteando pelo processamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição de fls. 25/36, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 18/20 e determino o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da medida urgente.
Ademais, o acolhimento do pedido, como formulado, implica o exame da idoneidade e razoabilidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise preliminar dos autos. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 138342/RS)
HC 1032596/RS (2025/0336042-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO:MARIA GILDA DE ALMEIDA PEREIRA - RS138342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ROGERIO JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.