1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032608/RJ (2025/0336043-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVID DE OLIVEIRA ALVES VIEIRAPACIENTE:ESTEVAO SILVA DE MATOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032608/RJ (2025/0336043-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVID DE OLIVEIRA ALVES VIEIRAPACIENTE:ESTEVAO SILVA DE MATOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032608/RJ (2025/0336043-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVID DE OLIVEIRA ALVES VIEIRAPACIENTE:ESTEVAO SILVA DE MATOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de DAVID DE OLIVEIRA ALVES VIEIRA e ESTEVAO SILVA DE MATOS ALVES, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 0059418-87.2025.8.19.0000, assim ementado (fls. 12-13):
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, C/C 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE A DECRETOU; QUE OS PACIENTES SÃO PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES; QUE HOUVE “…EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE DAVID…”; “…AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO DELITIVA…”; QUE “…QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA…” E “…VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE…”. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, POR MAGISTRADOS DIFERENTES E ALICERÇADAS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS DEMONSTRADOS. A PRIMARIEDADE E OUTRAS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONFIGURAM ÓBICE À SEGREGAÇÃO, FACE À SUA NATUREZA CAUTELAR. PACIENTE DAVID FOI PROCESSADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIDO POR DÚVIDA (ARTIGO 386, VII, CPP). PACIENTE ESTEVÃO OSTENTA ANOTAÇÕES NA FAI INDICANDO APREENSÕES E CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. OS PACIENTES ESTAVAM ASSOCIADOS ENTRE SI E COM OUTROS INDIVÍDUOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA LOCALIDADE E FORAM CAPTURADOS QUANDO, EM TESE, “…TRAZIAM CONSIGO PARA FINS DE TRÁFICO […] A) 304,1G […] DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CANNABIS SATIVA L […] B) 44,5G […] DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CLORIDRATO DE COCAÍNA […] E C) 23,1G […] DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CLORIDRATO DE COCAÍNA, […] NA FORMA DE CRACK…”. AGREGA-SE QUE AS EMBALAGENS FAZIAM APOLOGIA À FACÇÃO CRIMINOSA À QUAL, EM TESE, ESTÃO VINCULADOS. O CENÁRIO DELINEADO ACENA PARA O EFETIVO RISCO QUE A LIBERDADE DOS PACIENTES REPRESENTA PARA TODA A COLETIVIDADE. A PRISÃO PREVENTIVA NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO, APENAS, O QUANTUM DE PENA PREVISTA PARA A(S) CONDUTA(S), MAS A SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, HIPÓTESE DESCORTINADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO."
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 23 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Em audiência de custódia realizada em 25 de abril de 2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Volta Redonda converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos (304,10 gramas de maconha, 44,50 gramas de cocaína em pó e 23,10 gramas de cocaína na forma de crack) e na suposta reiteração delitiva dos pacientes (fls. 52-54).
Posteriormente, a denúncia foi recebida em 8 de julho de 2025, imputando aos pacientes as condutas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 69 do Código Penal (fls. 26-27). A defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que reiterou os fundamentos anteriormente expostos (fls. 15-16).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes dos pacientes, equívoco na análise dos antecedentes criminais do paciente David, ausência de elementos concretos de reiteração delitiva, e violação ao princípio da homogeneidade. O Tribunal de origem, no entanto, denegou a ordem, entendendo que a custódia cautelar estava devidamente fundamentada e justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos (fls. 12-18).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, circunstâncias que deveriam ser consideradas na análise da necessidade da prisão cautelar.
Alega que o paciente David foi absolvido em processo anterior, sendo inadmissível utilizar tal fato como fundamento para a prisão preventiva, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Aduz que o paciente Estevão possui anotações infracionais que não configuram reiteração delitiva, sendo uma delas referente à posse de drogas para uso pessoal e outra arquivada por ausência de justa causa.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Por fim, sustenta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, na hipótese de condenação, é provável que os pacientes sejam beneficiados com regime inicial mais brando ou penas restritivas de direitos.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, sem a imposição de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, com a imposição de medidas diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva, no que interessa ao caso, tem a seguinte fundamentação (fls. 53-54, grifei):
"1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.
2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva dos flagranteados, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para , para a e para garantir a ordem pública conveniência da instrução criminal assegurar a , havendo elementos informativos que demonstram a existência do aplicação da Lei Penal delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais do custodiado David, assim acostada aos autos como a Ficha de Antecedentes Infracionais do custodiado Estevão, acostadas aos autos nesta oportunidade, atesta que os flagranteados têm e reiterado na prática criminosa: a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Frise-se, ainda, que foi encontrado com os flagranteados considerável quantidade de entorpecente (304,10 gramas de maconha - 44,50 gramas de cocaína pó e 23,10 gramas o que denota uma maior reprovabilidade de suas condutas e distância dede cocaína CRACK); eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Para além disso, o custodiado DAVID passou por audiência de custódia, nesta CEAC-VR, em 05/10/2018, com conversão do flagrante em prisão preventiva.
Ainda, a prisão dos flagranteados merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando estes em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, dos flagranteados.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que os flagranteados exerçam atividade laborativa lícita e que possuam residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor destes, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. HÁ que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, , com fundamento no CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva dos custodiados artigo 312, caput, do Código de Processo Penal."
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, conforme decisão de fl. 46, nos seguintes termos:
"Analisando-se os autos, verifico que a prisão em flagrante dos denunciados foi convertida em prisão preventiva em sede de Audiência de Custódia, ocorrida na data de 25/04/2025 (id. 187811126).
Como bem registrou o magistrado que presidiu a audiência de custódia, a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do denunciado David, assim como a Ficha de Antecedentes Infracionais (FAI) do denunciado Estevão, atestam que os mesmos têm reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Soma-se a isso, o fato de que foi encontrado com os denunciados variada e considerável quantidade de entorpecente (304,10 gramas de maconha - 44,50 gramas de cocaína pó e 23,10 gramas de cocaína CRACK), o que denota uma maior reprovabilidade de suas condutas e distancia de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Deve ser ainda ressaltado, o fato de que o denunciado DAVID passou por audiência de custódia na data de 05/10/2018, momento em que houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tal fato, demonstra que as eventuais medidas cautelares impostas em David, pelo fato de que se encontrava em liberdade quando da prática do delito que se apura neste processo, não foi suficiente para evitar a reiteração delitiva, o que faz concluir que agora também não será.
Com relação ao denunciado Estevão, as anotações existentes em sua FAI demonstram que desde o ano de 2022 o acusado está envolvido no tráfico de drogas, sendo que suas apreensões e as medidas socioeducativas que lhe foram aplicadas não foram suficientes para retirá-lo desse modo de vida pernicioso.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa técnica dos denunciados DAVID DE OLIVEIRA ALVES VIEIRA e ESTEVÃO SILVA DE MATOS ALVES, mantendo, por consequência, a prisão preventiva."
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 16-18, grifei):
"Os fundamentos lançados em ambas as decisões, proferidas em momentos distintos por magistrados diferentes, revelam a legalidade, regularidade e necessidade da prisão preventiva, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no artigo 315, do Código de Processo Penal.
Acrescenta-se que das suas leituras flui, estreme de dúvida, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pela liberdade dos pacientes, não se vislumbrando alguma eiva que recomende a sua revogação.
A primariedade e outras eventuais condições pessoais favoráveis serão sopesadas em favor dos pacientes na sentença, na hipótese de acolhimento da pretensão punitiva. Não configuram óbice, contudo, à segregação, face à sua natureza cautelar.
Oportuno realçar, porém, conforme informações prestadas pelo douto magistrado a quo, que “... as anotações existentes na FAI do denunciado Estevão demonstravam, que desde o ano de 2022 o acusado está envolvido no tráfico de drogas, sendo que suas apreensões e as medidas socioeducativas que lhe foram aplicadas não foram suficientes para retirá-lo desse modo de vida pernicioso...” e, também, que “... não se pode deixar de observar o fato de que a absolvição do denunciado David foi proferida em razão da incerteza que não foi suprida durante a instrução criminal...”.
Não se pode ignorar, ainda, consoante lançado na denúncia, que os pacientes estavam associados entre si e com outros indivíduos integrantes da facção criminosa que atua na localidade e foram capturados quando, em tese, “... traziam consigo para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
a) 304,1g (trezentos e quatro gramas e um decigrama) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 57 (cinquenta esete) embalagens plásticas, contendo as inscrições: “CPX DB, CV, FORTE DE R$10” e “CPX DB, CV, BOB DE 25”;
b) 44,5g (quarenta e quatro gramas e cinco decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, na forma de pó, acondicionada em 33 (trinta e três) frascos plásticos do tipo “eppendorf”, contendo as inscrições: “CPX DB, CV, $10, TADALAFILA” e “CPX DB, CV, R$ 25”; c) 23,1g (vinte e três gramas e um decigrama) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, na forma de crack, acondicionada em 39 (trinta e nove) embalagens plásticas, contendo as inscrições: “CPX DB, CV, CRACK $20” e “CPX DB, CV, CRACK $10”...”.
O cenário delineado acena para o efetivo risco que a liberdade dos pacientes representa para toda a coletividade.
Pontua-se, por derradeiro, que a prisão preventiva não leva em consideração, apenas, o quantum de pena prevista para a(s) conduta(s), mas a sua necessidade e adequação à luz das especificidades do caso concreto, hipótese descortinada nos autos.
Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão."
No caso, constata-se nos trechos acima colacionados a existência de fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida. Destaca-se que o paciente Estevão se encontra envolvido com o tráfico desde 2022, não tendo surtido efeito as medidas socioeducativas anteriormente impostas. Ressalte-se, ainda, que a absolvição do paciente David decorreu de incerteza probatória não suprida na instrução. Conforme a denúncia, os pacientes estavam associados a outros integrantes de facção criminosa e foram presos em posse de entorpecentes destinados ao comércio ilícito.
Como cediço, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente." (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).
Com efeito, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, rel ator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)