Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032396/PR (2025/0336048-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADILSON CLETO BIERADVOGADOS:ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032396/PR (2025/0336048-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADILSON CLETO BIERADVOGADOS:ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032396/PR (2025/0336048-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIORADVOGADOS:ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON CLETO BIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON CLETO BIER contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação n. 0015160-97.2015.8.16.0170, integrado pelo acórdão de embargos de declaração e assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (POR QUATRO VEZES), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 317, CAPUT, C/C. 327, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE A. C. B.: REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À SOLICITAÇÃO, ENQUANTO MÉDICO, DE PAGAMENTO PARA EFETUAR CIRURGIA VIA SUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO, CONSIDERANDO-SE O FATO 05 COMO MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA, DECLARANDO-SE NULAS AS CAUTELARES APLICADAS. INVIABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXIGÊNCIA DO VALOR DE MODO INTIMIDATÓRIO OU COERCITIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO VÁLIDA E LEGAL. ROGO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO CONTRA A MESMA VÍTIMA, COM UNICIDADE DE DESÍGNIOS E MACULANDO UM SÓ BEM JURÍDICO. PUGNADA A REFORMA DA DOSIMETRIA COM O DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO PENAL PERPETRADA EM DETRIMENTO DE PESSOA IDOSA, SEMIANALFABETA, ATENDIDA PELO SUS, VISANDO À DUPLA REMUNERAÇÃO E BURLANDO A FILA DO SISTEMA PÚBLICO, EM PREJUÍZO DE OUTRAS PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DENOTAM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. ADEMAIS, A VÍTIMA ESTAVA ENFERMA, NECESSITANDO DE CIRURGIA, EM SOFRIMENTO E VULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE AUMENTO DA PENA, CONSIDERANDO-SE NEGATIVAS A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. JUSTIFICATIVAS UTILIZADAS PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VEDAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. REQUISIÇÃO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO DE CRIMES. PREJUDICADO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO, JULGANDO-SE, AINDA, PARCIALMENTE PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 16-17)
Em seu arrazoado, o impetrante aponta nulidade das cautelares probatórias de busca e apreensão e prisão em flagrante promovidas pelo GAECO e que subsidiaram a condenação do paciente. Sustenta que as medidas ocorreram no momento do exaurimento do crime e pressupunham mandado judicial, pois não havia flagrante delito.
Alega que houve bis in idem na dosimetria da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do AREsp n. 2857422/PR. Ao final, que seja declarada a ilicitude da busca e apreensão, da condução coercitiva para interrogatório e da prisão para se determinar não apenas a nulidade do ato coator (acórdão de apelação), mas, também, a nulidade da própria ação penal. Requer, também, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem assim, a exclusão da agravante de crime praticado contra pessoa enferma.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme relatado, a presente impetração se volta contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação n. 0015160-97.2015.8.16.0170, contra o qual o ora impetrante interpôs recurso especial, que foi inadmitido, desafiando a interposição do correspondente agravo, que não foi conhecido.
Dentro desse cenário, há clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032396/PR (2025/0336048-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIORADVOGADOS:ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON CLETO BIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.