Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120567/SC (2026/0336051-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:JOSE ANJEL FAUSTINO PINO DIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120567/SC (2026/0336051-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE ANJEL FAUSTINO PINO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
JOSE ANJEL FAUSTINO PINO DIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5061435-36.2026.8.24.0000.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. Assenta que o fato de o crime haver sido cometido durante a noite não implica maior periculosidade do agente. Lembra que o paciente é primário e entende que a cautelar máxima é medida desproporcional.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal. A imposição da custódia foi assim fundamentada (fls. 38-39, grifei):
No caso, ao conduzido foi imputada, em tese, a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é superior a 4 (quatro) anos, atendendo, portanto, à exigência contida no art. 313, inciso I, do CPP.
Conforme se extrai dos autos, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, devidamente instruído com o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial, os quais demonstram, ao menos neste juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, especialmente diante da habitualidade criminosa do conduzido, evidenciada pelo histórico de envolvimento reiterado em delitos.
Com efeito, verifico que, no inquérito policial n. 5005207-32.2025.8.24.0564, o conduzido foi liberado em 06/10/2025 em audiência de custódia, neste mesmo juízo. Ressalta-se que aludido apuratório investiga justamente a prática do ilícito de furto qualificado.
Nessa perspectiva, o § 5º, inciso III, do art. 310, do CPP, recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando o conduzido tiver sido previamente liberado em outra audiência de custódia por fato criminoso.
A circunstância se encontra concretamente delineada, uma vez que o conduzido já havia sido posto em liberdade em audiência de custódia anterior e, mesmo assim, voltou a incidir em novo fato criminoso.
Não se trata aqui de um mero deslize, mas de uma atuação delitiva contínua, que exige uma resposta estatal proporcional e preventiva, de modo a preservar a ordem pública e evitar novos delitos.
O envolvimento em práticas criminosas, aliado à natureza do delito (idêntica à apurada naquele feito), demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade do conduzido voltar a praticar infrações penais caso em liberdade.
A habitualidade criminosa e o receio de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Ainda, o §5º, inciso I, do art. 310, do CPP, recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver elementos que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo conduzido.
Nesse sentido, o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal estipula, como meio de aferição da periculosidade do agente, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, circunstância que encontra-se evidentemente delineada em sua recente soltura no apuratório n. 5005207-32.2025.8.24.0564.
Diante desse contexto, conclui-se que a livre circulação do conduzido no meio social representa risco concreto à ordem pública, expondo a coletividade a situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da segregação cautelar mostra-se, no momento, a única medida eficaz para coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os fins do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam insuficientes para resguardar o meio social diante da periculosidade demonstrada pelo agente, sobretudo considerando as circunstâncias fáticas do delito, as quais não se mostram compatíveis, neste estágio de cognição sumária, com providências menos gravosas.
O Tribunal a quo denegou a ordem lá pleiteada e asseverou a gravidade concreta do delito – "o furto, em tese, ocorreu durante o repouso noturno, possivelmente mediante escalada (67.6) e em concurso de agentes" (fl. 16) – e o risco de reiteração delitiva, haja vista as notícias de que "o paciente foi preso em flagrante em 5/10/2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado (Inquérito Policial n. 5005207-32.2025.8.24.0564), tendo sido posteriormente colocado em liberdade. Embora tal circunstância não configure reincidência, constitui elemento concreto apto a demonstrar a propensão à reiteração delitiva, evidenciando que as medidas anteriormente adotadas não se mostraram suficientes para inibir a prática de novos delitos" (fl. 16).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de que, poucos meses antes da nova prisão, o paciente haveria sido preso por delito idêntico e colocado em liberdade.
Como se sabe, o STJ tem a compreensão de que "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de indivíduo acusado de furto qualificado de fiação elétrica durante o repouso noturno, previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal.
2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva, destacando o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante havia sido posto em liberdade provisória três dias antes por crime semelhante e voltou a praticar delito contra o patrimônio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a necessidade concreta para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido demonstraram, de forma fundamentada, a existência de risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante voltou a praticar crime patrimonial poucos dias após ser posto em liberdade provisória.
7. As medidas cautelares diversas da prisão já se mostraram insuficientes para evitar a prática de novos delitos, justificando a necessidade da segregação cautelar.
8. A gravidade concreta da conduta, aliada ao risco de reiteração delitiva, legitima a manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.346/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.061.196/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120567/SC (2026/0336051-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE ANJEL FAUSTINO PINO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.