Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. BRUNO CARMINATI CIMOLIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB 34125/SC)
HC 1120592/SC (2026/0336052-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO CARMINATI CIMOLINADVOGADO:BRUNO CARMINATI CIMOLIN - SC034125IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:KATICIA GIORDANI BENDOCORRÉU:SILVIO LUIS CANCELLIERCORRÉU:THAISE TALAMINICORRÉU:LUIS GUSTAVO CANCELLIERCORRÉU:LUCAS TALAMINICORRÉU:GIORGIA TATIANE BENDO CANCELLIER
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KATICIA GIORDANI BENDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Ação Penal n. 5030174-78.2025.4.04.0000).
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal originária pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), imputando-se-lhe a condição de interposta pessoa na aquisição do imóvel de matrícula n. 807 do Registro de Imóveis de Urussanga/SC, formalizada por escritura pública em 19/04/2019.
A competência originária do tribunal de origem foi fixada com base na prerrogativa de foro do corréu então prefeito de Urussanga/SC, e a denúncia foi recebida, com rejeição do pedido de desmembramento. Em defesa prévia, renovado o pleito de cisão, sobreveio decisão monocrática que negou reconsideração e determinou a expedição de carta de ordem para oitiva das testemunhas pelo juízo federal de primeiro grau, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
A Defesa alega que há violação ao princípio do juiz natural, porque a paciente não deteve foro por prerrogativa de função, não sendo possível ampliar competência constitucional por meio das regras de conexão e continência previstas nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o desmembramento do feito em relação a quem não possui prerrogativa de foro constitui regra, sendo excepcional a unidade apenas quando a cisão acarrete prejuízo relevante, o que não se verificaria no caso concreto, sobretudo porque a instrução probatória foi delegada ao primeiro grau por carta de ordem, preservando-se a unidade material dos atos de prova.
Ressalta prejuízo concreto decorrente da supressão do duplo grau de jurisdição em matéria fática, porquanto, julgada originariamente por tribunal, eventual condenação ficaria submetida a recursos de fundamentação vinculada, vedado o reexame do conjunto fático-probatório.
