Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 943270/CE (2024/0336053-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEXANDRINA CABRAL PESSOA DE FRANCAADVOGADOS:ALEXANDRINA CABRAL PESSOA - CE027003DICKSON FERGUSON SOARES DE FRANÇA - RN020575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO MIGUEL SALES DA SILVACORRÉU:ANTONIO GLEIDSON GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:ATILA WASHINGTON MEDEIROS DE ABREUCORRÉU:DUBERNEY MARIN OCAMPOCORRÉU:FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO VALDECI VERISSIMO JUNIORCORRÉU:HALLYSON ROMARIO VERISSIMO REISCORRÉU:JAILTON JEFERSON ALVES DE MELOCORRÉU:JEAN DEYVSON BITTENCOURT COSTACORRÉU:MOISES FERREIRA DA SILVACORRÉU:RAIMUNDO PRUDENCIO GUEDESCORRÉU:RODRIGO LUCHETTICORRÉU:ROSILENE RAMOS DE SOUSACORRÉU:SANCLEY DE ARAUJO HOLANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MIGUEL SALES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, em sede de apelação, manteve sua condenação pela prática de tráfico ilícito de drogas na ação penal n. 0042096-58.2018.8.06.001.
Foi o paciente condenado à pena total de 93 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 8580 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, por oito vezes; do artigo 35, de mesma Lei, por quatro vezes; e do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.
Interposto recurso de apelo pela defesa, foi parcialmente provido para se reduzir a reprimenda imposta pelo crime de envolvimento em organização criminosa, readequada a pena final para 91 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, no regime carcerário mais severo, além de 8554 dias-multa, no piso legal.
Sustentam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da condenação pela prática de oito delitos de tráfico ilícito de drogas sem prova idônea quanto à materialidade.
Alegam que, ausente a apreensão de entorpecentes com qualquer dos acusados e, consequentemente, o devido exame pericial nos autos, não servem outros meios de prova, como as conversas interceptadas, à demonstração inequívoca da prática do crime, inclusive conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Requerem, ao final, a concessão da ordem com anulação das condenações decretadas sem prova da materialidade dos crimes.
Ausente pedido liminar, vieram informações processuais às fls. 371/372 e 374/388.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, às fls. 392/398.
É o relatório.
DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de apelo que, mantendo a condenação do paciente como decretada no piso, afastou a tese defensiva de ausência de materialidade quanto aos delitos de tráfico ilícito de drogas.
E, como informado pela autoridade tida como coatora, não admitido o seguimento do Recurso Especial perante a Corte estadual, o édito condenatório transitou em julgado em 05/10/2023.
A ordem não deve ser conhecida.
Pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
De fato, nos termos do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]’
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: ‘o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior’ (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido’
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais, como já mencionado, além da impetração do presente habeas corpus, a defesa de Francisco interpôs Recurso Especial contra o mesmo acórdão, o que, em conformidade com o entendimento desta Corte, ofende o princípio da unirrecorribilidade:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.
2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.
4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. 6. Agravo regimental desprovido.’
(AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.