Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120560/PA (2026/0336061-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IGOR DOS SANTOS JAIMEADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602LUIZA KIMURA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF084956MARIANA FEITOSA MOTTA DE OLIVEIRA - DF085374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE EDNO ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:AMBROZINA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPESCORRÉU:ALESSANDRO JHONE LOPES BARBOSACORRÉU:WILLIAMS ARAUJO CAMPOSCORRÉU:DOUGLAS VITAL CARVALHO COSTACORRÉU:JOSE PAULO PINHEIRO DA SILVA JUNIORCORRÉU:MATHEUS CARDOSO DE SOUZACORRÉU:IAGO JARDIM FONSECACORRÉU:EMERSON FREITAS DOS PASSOSCORRÉU:FRANCK ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120560/PA (2026/0336061-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IGOR DOS SANTOS JAIMEADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602LUIZA KIMURA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF084956MARIANA FEITOSA MOTTA DE OLIVEIRA - DF085374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE EDNO ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:AMBROZINA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPESCORRÉU:ALESSANDRO JHONE LOPES BARBOSACORRÉU:WILLIAMS ARAUJO CAMPOSCORRÉU:DOUGLAS VITAL CARVALHO COSTACORRÉU:JOSE PAULO PINHEIRO DA SILVA JUNIORCORRÉU:MATHEUS CARDOSO DE SOUZACORRÉU:IAGO JARDIM FONSECACORRÉU:EMERSON FREITAS DOS PASSOSCORRÉU:FRANCK ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. E. A. DE O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0807941-93.2026.8.14.0000).
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada originalmente pelo Juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, em 12/08/2025, no âmbito de investigação sobre, em tese, oito homicídios qualificados, ocultação de cadáver, fraude processual e organização criminosa armada, com expedição simultânea de mandados de busca e apreensão e autorizações de extração de dados e quebra de sigilo telemático. O paciente encontra-se preso desde 16/08/2025 (e-STJ fl. 207). Posteriormente, na ação penal n. 0800364-55.2025.8.14.9100, em trâmite na Vara Distrital de Monte Dourado/PA, houve ratificações periódicas da custódia, inclusive em revisões nonagesimais (e-STJ fls. 206/209; 212/222).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando nulidade da prisão preventiva por incompetência do juízo originário, ausência de fundamentação concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do CPP, insuficiência probatória (com alegado apoio exclusivo em colaboração premiada), excesso de prazo na formação da culpa e necessidade de substituição da prisão por domiciliar ante o quadro clínico apresentado (e-STJ fls. 29/30).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Edno Alves de Oliveira, preso preventivamente no bojo da ação penal em que responde, em tese, pela prática de oito homicídios qualificados, oito crimes de ocultação de cadáver, fraude processual, organização criminosa armada e posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso restrito, em contexto de disputa relacionada a garimpo ilegal no Vale do Jari. 2. A defesa alegou nulidade da prisão preventiva por incompetência do juízo originário, ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência probatória, excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão do estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva por juízo posteriormente declarado incompetente gera nulidade absoluta; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) saber se há contemporaneidade e fundamentação idônea na revisão periódica da prisão preventiva; (iv) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa; e (v) saber se o quadro clínico do paciente autoriza prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva por juízo aparentemente competente não enseja nulidade, sobretudo diante da posterior ratificação expressa dos atos decisórios pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado/PA, em consonância com a teoria do juízo aparente e o art. 567 do CPP. 4. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por laudos periciais e elementos colhidos na
investigação, enquanto os indícios de autoria decorrem não apenas de colaboração premiada, mas também de relatórios de inteligência, extrações telemáticas e movimentações financeiras atribuídas ao núcleo investigado. 5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado, da pluralidade de vítimas e da suposta atuação do paciente como financiador e articulador de grupo de extermínio composto por policiais militares. 6. A conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal também justificam a custódia cautelar, diante de indícios de ocultação de provas, tentativa de acesso ilícito a elementos investigativos e risco concreto de evasão, considerando o poder econômico do paciente e o fato de ter permanecido inicialmente em local incerto. 7. Não há ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva, uma vez que os fundamentos cautelares permanecem atuais, especialmente em investigação envolvendo organização criminosa armada e risco concreto à instrução processual. 8. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa, considerando a excepcional complexidade da causa, a pluralidade de réus, o incidente de deslocamento de competência entre unidades da federação e o elevado volume probatório submetido à análise judicial. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se mostra cabível, ante a ausência de demonstração de extrema debilidade do paciente ou impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. 10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da elevada periculosidade concreta atribuída ao paciente e da gravidade dos delitos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas Corpus CONHECIDO e ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva por juízo aparentemente competente não gera nulidade quando os atos forem posteriormente ratificados pelo juízo competente. 2. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, pluralidade de vítimas e atuação em organização criminosa armada, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 3. Não há excesso de prazo quando a duração da custódia cautelar decorre da complexidade do processo e da regular tramitação da ação penal. 4. A prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 315, §1º, 316, parágrafo único, 318, II, 319 e 567; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 98.981/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2019; STJ, HC nº 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJPA, HC nº 0811267-08.2019.8.14.0000, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 04.02.2020; TJPA, HC nº 0822316-36.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, j. 02.12.2025.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido enfrentou preliminar não suscitada pela defesa. Sustenta a fragilidade dos indícios de autoria especificamente atribuídos ao paciente como suposto mandante; aduz a inexistência de demonstração concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis. Aponta excesso de prazo decorrente de persistente negativa de acesso integral aos elementos probatórios. Defende a necessidade de tutela à saúde do paciente em razão de seu quadro clínico e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 4/25).
É o relatório, decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação concreta, como se depreende do seguinte trecho da ementa do acórdão (e-STJ fl. 28):
5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado, da pluralidade de vítimas e da suposta atuação do paciente como financiador e articulador de grupo de extermínio composto por policiais militares.
6. A conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal também justificam a custódia cautelar, diante de indícios de ocultação de provas, tentativa de acesso ilícito a elementos investigativos e risco concreto de evasão, considerando o poder econômico do paciente e o fato de ter permanecido inicialmente em local incerto.
Sobre a alegação de excesso de prazo, destacou "a excepcional complexidade da causa, a pluralidade de réus, o incidente de deslocamento de competência entre unidades da federação e o elevado volume probatório submetido à análise judicial." (e-STJ fl. 28).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA