Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120561/MG (2026/0336065-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELY DUTRA CAMINIADVOGADO:MICHELY DUTRA CAMINI - MG143251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIANO DOS REIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIANO DOS REIS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.439419-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PACIENTE COM LESÃO NO JOELHO E RECÉM OPERADO. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO PELA UNIDADE PRISIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pela gravidade concreta da conduta imputada, materializada no modus operandi, com disparos de arma de fogo em via pública, atingindo, além da vítima, uma criança de apenas seis anos. - As circunstâncias pessoais do acusado não elidem, por si sós, a necessidade da segregação cautelar. - À inteligência do art. 318, II, do Código de Processo Penal e da orientação dos Tribunais Superiores, não há como conceder a prisão domiciliar humanitária se ausente substrato probatório mínimo acerca da impossibilidade de oferecimento do tratamento médico pelo estabelecimento prisional e da incompatibilidade da condição clínica com o cárcere. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta fato superveniente, consubstanciado em relatório médico de 7/8/2026, que atesta o pós-operatório de fratura cominutiva do platô tibial direito, com proibição de descarga de peso, necessidade de imobilização, elevação do membro, analgesia, fisioterapia e acompanhamento ortopédico, demonstrando a incompatibilidade da custódia com o tratamento indicado, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Alega, também, a insuficiência da mera manutenção do paciente no sistema prisional, em razão de documentação penitenciária que registra a ausência de início efetivo da fisioterapia e o agendamento distante de retorno médico, o que evidencia inadequação do tratamento prisional diante das exigências clínicas atuais.
Assevera a superação do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, pois o novo quadro probatório comprova a incapacidade do estabelecimento prisional em assegurar, de modo contínuo e adequado, as medidas indispensáveis à recuperação ortopédica.
Argui constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar em condições incompatíveis com os direitos fundamentais à vida, à integridade física e à saúde, afirmando interpretação constitucional do art. 318, II, do CPP para viabilizar a custódia domiciliar durante o período de recuperação.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; ainda subsidiariamente, a determinação para cumprimento integral das prescrições médicas no estabelecimento prisional. No mérito, pretende a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da prisão domiciliar humanitária enquanto perdurar a necessidade médica; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Registre-se que, quando da análise do habeas corpus impetrado na origem, o TJMG teceu as seguintes considerações ao indeferir a prisão domiciliar humanitária (fls. 17/20):
"Ainda, por ocasião da decretação da prisão preventiva, o juízo de origem apreciou a questão da lesão sofrida pelo paciente, no momento da prisão, em tentativa de fuga, consignando o fato de encontrar-se o investigado recebendo o tratamento médico necessário no Hospital Arnaldo Gavazza Filho (id 107.***.***-80), com assistência médica contínua e sob escolta.
No Relatório Médico acostado pelo referido estabelecimento hospitalar, fora informado o estado estável do paciente, com previsão de cirurgia para 23.06.2026, com consequente alta hospitalar em 24.06.2026 ou em 25.06.2026 (id 107.***.***-90).
Após a juntada do relatório, em 23.06.2026, o juízo de origem se manifestou pela manutenção da constrição cautelar, sob os seguintes fundamentos:
Ademais, o delicado estado de saúde do autuado, embora exija atenção, não justifica a revogação da prisão. Conforme apurado, a fratura no joelho direito foi sofrida durante a tentativa de fuga após o cometimento do crime, o que reforça sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. O direito à saúde está sendo devidamente assegurado, uma vez que o investigado encontra-se hospitalizado e recebendo o tratamento médico necessário sob escolta, conforme já determinado. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Marciano dos Reis de Oliveira, mantendo a custódia com base nos artigos 312 e 313 do CPP.
Em 06.07.2026, certificou-se a alta hospitalar do paciente, datada de 27.06.2026 (id 107.***.***-40), motivo pelo qual fora designada audiência de custódia, realizada em 07.07.2026.
Naquele momento, a magistrada mencionou a insuficiência da alegação de incapacidade temporária de locomoção, decorrente da cirurgia realizada pelo paciente do joelho, para fins de revogação da prisão cautelar, na medida em que incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) fornecer os cuidados necessários à recuperação do custodiado. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Presídio de Ponte Nova para assegurar a continuidade do tratamento médico ao paciente e a requisição de informações quanto à capacidade da unidade prisional em atender as necessidades básicas do agente.
Em atendimento realizado no dia 08.07.2026, o paciente se apresentou “tranquilo, colaborativo”, restando consignado o fato de não poder apoiar o pé no chão, por orientação médica, bem como o uso de analgésicos para tratamento da dor (ordem 25).
Nesse sentido, a despeito da alegação defensiva em petição intermediária, segundo a qual o paciente não recebeu qualquer dos medicamentos prescritos e não foi conduzido à consulta de retorno, não encontra comprovação nos autos.
Como sabido, a prisão domiciliar humanitária consiste em hipótese excepcional, de sorte que a orientação dos Tribunais Superiores exige a demonstração de alguns requisitos para a sua concessão, a saber: a) tratar-se de condição de saúde gravíssima e incompatível com o regime de prisão; b) não dispor o sistema prisional de meios para prestar o atendimento adequado; c) representar risco iminente à vida do custodiado a permanência no cárcere. Consigne-se:
Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, D Je de 2/12/2020). (AgRg no HC n. 945.992/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
In casu, restando indemonstrada a incapacidade do estabelecimento prisional em oferecer o tratamento médico adequado ao paciente e a incompatibilidade da enfermidade com o cárcere, não há como dar guarida à pretensão de concessão da prisão domiciliar, em regime excepcional, com fulcro art. 318, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, aquiesce o entendimento deste Sodalício:
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com esteio no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, demanda a comprovação de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, cujo tratamento seja inviável no estabelecimento prisional, o que não ocorreu na espécie. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.093320-5/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026)
Isto posto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado."
Na espécie, não se identifica flagrante ilegalidade nos fundamentos apresentados pelo TJMG para denegar a ordem na origem. Isto porque a motivação exposta pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual, para o deferimento de prisão domiciliar humanitária é imprescindível a demonstração de que o custodiado está extremamente debilitado por motivo de doença grave – de tratamento incompatível com o estabelecimento prisional – que coloca em risco a vida do da pessoa submetida ao cárcere, situação que, nos termos do acórdão impugnado, não foi demonstrada no writ originário.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de decisão denegatória na origem, à luz do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, bem, como não verificou a existência de flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício.
2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus originário, ao não conhecer da impetração.
3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invocando o caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
4. Afirma ser portador de hiperplasia prostática severa, com necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, com a concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso ordinário, à luz da jurisprudência consolidada quanto à competência do STJ para o julgamento de recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem, bem como na necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício.
7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável o conhecimento de recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem, além de considerar descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício; salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada.
9. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos autos originários, que o apenado está sendo regularmente atendido na unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento necessário.
10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi cumprido pelo agravante.
11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental.
12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que não se comprovou nos autos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 237.414/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.
4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.
5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Além disso, o acórdão acoimado coator registra não ter sido demonstrada a incapacidade de o estabelecimento prisional prestar o atendimento médico adequado ao paciente, circunstância que obsta a concessão de prisão humanitária domiciliar. O acórdão impugnado também registra o fato de o Juízo de Primeiro Grau ter oficiado ao presídio determinando a continuidade do tratamento e solicitando informações sobre as condições de acompanhamento médico na unidade prisional, o que afasta situação de flagrante ilegalidade.
Ademais, do teor do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça - STJ em 7/8/2026, constata-se que a defesa apresenta relatório médico datado também de 7/8/2026, objetivando demonstrar a imprescindibilidade de o paciente se restabelecer no ambiente domiciliar. Contudo, a própria defesa aduz tratar-se de documentação superveniente ao julgamento do mandamus na origem, logicamente não submetida à análise das instâncias ordinárias.
Nesse contexto, incabível a análise de mencionado relatório médico, sob pena de indevida supressão de instância. Por oportuno, confira-se a ementa do seguinte julgado proferido em situação análoga ao caso concreto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. Na origem, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício por razões humanitárias.
3. A concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes fechado ou semiaberto é excepcional. Não basta a invocação de idade avançada ou de comorbidades para o seu deferimento; é preciso haver comprovação de quadro clínico debilitado por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
4. No caso, o acórdão estadual explicou que os documentos médicos juntados pela defesa não evidenciavam urgência, risco iminente à vida ou impedimento físico ou psíquico incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado. Nesse contexto, é incabível a concessão da ordem.
5. Em petição avulsa, existe a informação de que o sentenciado está recolhido ao cárcere. Atuamente, nada impede que eventual documentação nova ou circunstâncias supervenientes sejam submetidas ao Juízo da Execução, competente para acompanhar diretamente o reeducando e as condições do estabelecimento prisional.
6. A apreciação originária, em habeas corpus, de elementos fático-probatórios não examinados previamente pelas instâncias ordinárias mostra-se inviável, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.075.315/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
À luz do mesmo raciocínio, veja-se também a ementa do seguinte julgado que trata de supressão de instância:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado idoso, portador de diabetes e hipertensão, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na existência de acompanhamento médico regular e estrutura de atendimento na unidade prisional, configura manifesta ilegalidade apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, sem incorrer em supressão de instância, pedidos relativos à realização de avaliação cardiológica especializada independente e à elaboração de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional, não examinados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser deferida ao apenado se comprovadas, de forma idônea, moléstia grave e a inexistência, no estabelecimento prisional, de assistência médica adequada ao tratamento, à luz do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 e do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento médico prestado ao apenado exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto.
5. Os pedidos relativos à realização de avaliação cardiológica especializada e independente e à apresentação de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre tais pontos, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação, por documentação idônea, de moléstia grave e de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar laudos e relatórios médicos oficiais.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 28/3/2023.
(AgRg no HC n. 1.071.981/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do relatório médico que instrui o presente habeas corpus, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1120561/MG (2026/0336065-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELY DUTRA CAMINIADVOGADO:MICHELY DUTRA CAMINI - MG143251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIANO DOS REIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.